TJPB 29/09/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0107756-71.2012.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): Júlia Nóbrega da Silva – Advogado(s): Hallison Gondim de O. Nóbrega OAB/PB 16.753. Agravado(a):
Francisco Lacet Nóbrega – Advogado(s): Ayrton Lacet Porto OAB/PB 2.915. Intimação ao(s) bel(is). Ayrton
Lacet Porto OAB/PB 2.915, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.042, § 3º do CPC/2015).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 011462987.2012.815.2001(4ªCC) – Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631. Agravado(a): Betoven Oliveira de Andrade e outros – Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa OAB/
PB 16.192 e Gabriel Felipe Oliveira Brandão OAB/PB 16.870. Intimação ao(s) bel(is). Daniel Braga de Sá Costa
OAB/PB 16.192 e Gabriel Felipe Oliveira Brandão OAB/PB 16.870, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 3º do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0007035-04.2011.815.0011(4ªCC) –
Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Maria Lúcia de Medeiros Vital do Rego – Advogado(s): Maria Ione de Lima Mahon OAB/PB 17.826
e outros. Intimação ao(s) bel(is). Maria Ione de Lima Mahon OAB/PB 17.826 e outros, a fim de, no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 3º do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013959-26.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Vera Lúcia Vital Pereira. Apelado: Herden Sales Porto. Intime-se
o Advogado da parte Apelante, sua Excelência o Bel. Carlos Pessoa de Aquino para tomar ciência do deferimento
do pedido de substabelecimento e vista dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-31.2011.815.0411 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Severina Maria da Conceição. 02 Apelante: Município de
Alhandra. Apelados: Os mesmos. Intime-se o Advogado do 02 Apelante, sua Excelência o Bel. José Augusto
Meirelles Neto, OAB/PB 9.427, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação e vista dos autos, no
prazo de 05(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-46.2011.815.0411 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Maria de Lourdes da Silva. 02 Apelante: Município de Alhandra.
Intime-se o Advogado do 02 Apelante, sua Excelência o Bel. José Augusto Meirelles Neto, OAB/PB 9.427, para
tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação e vista dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000215-02.2015.0181 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Maria da Guia Alves
da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Teotônio de Assunção, OAB/
PB 10.492, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014905-95.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: STTP - Superintendente de trânsito e transportes públicos.
Apelada: Katiene Vieira dos Santos. Intime-se a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Sandreylson Pereira Medeiros, OAB/PB 21.179, para se manifestar, no prazo de 05(dias), acerca dos documentos de fls. 359/362.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007363-98.2014.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria José Cardoso de Lima. Embargado: Banco Itaú
BMG Consignado S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025120-14.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Embargado:
Lenildo Gomes da Silva. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Lidiani Martins
Nunes, OAB/PB 10.244, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
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extinta Turma Recursal da Quarta Região e como Interessado Nelson Pereira de Souza. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
RECLAMAÇÃO N° 0000492-42.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Inêz Bezerra de Sousa. EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE.
ART. 988, § 5.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DA DATA DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO PARA INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DA
LEI N.º 9.099/1995 E DA DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O
ACÓRDÃO PARA ESTABELECIMENTO DAS REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 988, § 5.º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. O art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, na redação anterior
à modificação implementada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil de 2015, previa que os embargos de
declaração suspendiam – e não interrompiam, como atualmente ocorre – o prazo para a interposição de outros
recursos. 3. Embora a redação originária do referido art. 50 fizesse referência apenas a sentenças, a interpretação
adequada desse dispositivo, coerentemente com o art. 2.º, também da Lei n.º 9.099/1995, é a de que deveria ele
ser aplicado também a acórdãos, ante a celeridade que orienta os processos dos Juizados Especiais e por aplicação
da máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito). Precedentes
da Primeira e da Segunda Seções Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração
opostos contra acórdão de turma recursal prolatado sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei n.º 9.099/
1995 apenas suspendem o prazo recursal, ainda que o acórdão que os rejeitou seja publicado sob a vigência do
CPC/2015, porquanto o ato jurídico perfeito e acabado que configurou hipótese de incidência da referida regra de
suspensão foi a oposição dos aclaratórios, não podendo o novo Código retroagir para modificar seus efeitos. 5.
Pela mesma razão, a retomada da contagem do prazo para interposição de outros recursos após a rejeição de
embargos de declaração opostos sob a égide do CPC/1973, mesmo que tal ocorra depois de o CPC/2015 haver
entrado em vigor, deve observar o regramento do Código de Processo Civil revogado, posto que foi sob sua
vigência que se deu o termo inicial do prazo, marco do regime jurídico a ser observado na contagem. Inteligência
do art. 14 do CPC/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Reclamação n.º 000049242.2016.815.0000, em que figuram como Reclamante a Telemar Norte Leste S/A, como Reclamado a Turma
Recursal da Quarta Região - Sousa e como Interessada Inêz Bezerra de Sousa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em extinguir o processo sem resolução do mérito.
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000814-62.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Caio Cesar Vieira Rocha Oab/
pb N. 15.095-a. RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa, Interessada: Francisca Santos da Silva E
Procuradora: Jacilene Nicolau Faustino Gomes. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. DECISUM QUE RECONHECERA A ILEGALIDADE DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA N. 356,
DO STJ, E DE RECURSO JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. - Salutar a procedência da reclamação fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte
Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que reconhecera a ilegalidade de
tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos valores cobrados a tal título, porquanto
o entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n. 356 e tese decidida em recursos repetitivos, verte no sentido
oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. ACORDA
a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente a reclamação,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 324.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001707-69.2012.815.0331 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores LTDA. Embargada: Flaviane Bernadino da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Giordano Bruno Cantidiano de Andrade, OAB/PB 15.335, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000446-19.2017.815.000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Willames Cândido
Maciel. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ubiratã Fernandes de Souza, OAB/PB
11.960, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000911-62.2016.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE
DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Sergeano Xavier Batista de Lucena. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Zélia Maria de Menezes. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa Oab/pb Nº 10.856 e ADVOGADO:
Leomando Cezário de Oliveira ¿ Oab-pb Nº 17.288. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DENUNCIADO QUE INICIOU O PROCESSO EM CAUSA PRÓPRIA, POR SER ADVOGADO. CIÊNCIA
DE SUA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA E REALIZADA POR NOTA DE FORO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.503/97.
COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR
MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NATURAL DA PARTE VENCIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CULPA NÃO COMPROVADA. ASPECTOS FÍSICOS E CLIMÁTICOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDUVIDOSAS, VEROSSÍMEIS E CONCRETAS INDICADORAS DE
CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ACUSADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO VENCEDOR E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. - Os embargos infringentes são cabíveis contra decisão colegiada, proferida por maioria de
votos, em desfavor do réu, em sede de apelação e recurso em sentido estrito, sendo, a princípio, exclusivo
da defesa. - A preliminar arguida de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que demonstrada a
inexistência de qualquer prejuízo para o inconformado, restando devidamente comprovado que o embargante,
advogado em causa própria, ficou devidamente cientificado em audiência, que a sua intimação, se daria por
nota de foro, vigorando o princípio pas de nullité sans grief. - Não havendo suficientemente provada a culpa
do recorrente na infração narrada na preambular acusatória, ou seja, no acidente automobilístico ocorrido numa
estrada em péssimas condições, impõe-se a sua absolvição, sob o princípio do in dubio pro reo. - A única
certeza que se tem nos autos, em relação à prova, é a dúvida extrema que paira, reina e permanece, devendo
prevalecer o in dubio pro reo. - Em que pese se tratar de infração prevista no Código Nacional de Trânsito,
ultrajado com a morte da vítima, num acidente automobilístico, porém não provada e demonstrada cabalmente
a culpa, por parte do inconformado, através do conjunto probatório existente, devem ser acolhidos os
embargos infringentes, para reformar o acórdão vencedor e consequentemente a sentença condenatória,
fazendo prevalecer o voto vencido e julgar improcedente o pedido constante na denúncia, absolvendo-se o
embargante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de cerceamento de defesa no mérito, por maioria, acolher os embargos infringentes, para reformar
o acórdão recorrido e absolver o inconformado.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000743-60.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Turma Recursal da 4ª Regiao - Sousa. INTERESSADO: Nelson Pereira de
Souza. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS
INOCORRENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA SEM A
PRESENÇA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE PERMITEM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes omissões, instauram discussão
a respeito do conteúdo da decisão embargada, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses que
permitem seu acolhimento, hão de ser rejeitados. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Reclamação n.º
0000743-60.2016.815.0000, em que figuram como Embargante a Telemar Norte Leste S/A, como Reclamada a
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108683-37.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281)
E Outro. APELADO: Maria Osmar Leite Gonçalves de Abrantes. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/
pb 11.583). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito.
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Verba de natureza propter laborem. Incidência de contribuição
previdenciária. Período anterior à edição da Lei Estadual n. 8.923/09. impossibilidade. Juros de mora. Taxa de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento
indevido. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no
capítulo em que fixou os consectários legais. - A pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as verbas referentes à GAJ possuíam natureza propter laborem até a edição da Lei Estadual n.
8.923/09, a partir da qual passaram a ser pagas em caráter geral e linear. Assim, até aquela inovação legislativa,
não cabia a incidência de contribuição previdenciária sobre referida gratificação, que só passou a integrar a base
de cálculo do tributo após a edição do citado diploma legal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao
mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelação
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que
fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002755-27.2010.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Finasa S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira (oab/pb 157.875- A). APELADO: Marcio Antonio Bezerra de
Almeida. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8.223-a). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação de Busca e
Apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, inciso III e § 1º do Código de
Processo Civil de 1973. Paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. Intimação pessoal da parte autora
para tomar as providências necessárias ao impulso processual. Decurso do prazo sem manifestação. Abandono
da causa configurado. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento da apelação. - Nos termos do art. 267,
inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, deixando a parte autora de promover os atos e diligências
que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito, deixar o prazo decorrer in albis, é causa de extinção do processo sem
resolução do mérito, em razão do abandono de causa. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000598-07.2014.815.0151. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 2a Vara da Com.de Conceicao. INTERESSADO: Municipio de Conceicao. RECORRIDO: Construtora Ferreira Ltda-me. ADVOGADO: João Fernandes Barbosa ¿ Oab/pb 3.284. REMESSA NECESSÁRIA –
Direito Administrativo. Licitação. Tomada de Preços. Cumprimento de exigências previstas no edital. Inabilitação
de participante. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. Acerto da sentença. Desprovimento da
Remessa. - O edital é a lei interna do procedimento licitatório, não pode ser descumprido pela Administração e
deve ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições. - No caso concreto,
demonstra-se desarrazoado o ato de inabilitação da impetrante, porquanto demonstrado que apresentou Certidão
Negativa de Falência, conforme o previsto no item 8.2.3 – alínea “a” do instrumento convocatório. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001713-20.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. INTERESSADO: Municipio de Patos. RECORRIDO: Rafaela Mendes Vale.
ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros - Oab/pb 11.350. REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança.
Funcionária Pública. Aprovação em novo Certame. Cargos inacumuláveis. Direito à vacância do cargo ocupado.
Lei Municipal 1.244/1979. Presença dos requisitos ensejadores da medida. Direito líquido e certo configurado.
Segurança concedida. Acerto da sentença. Desprovimento da Remessa. - Prevendo o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Patos (Lei 1.244/1979) a possibilidade do servidor ver declarada a vacância do cargo em
virtude de posse em outro cargo, desde que vedada a acumulação, deve ser concedida a segurança neste sentido.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000514-55.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aldinete Alves Diniz E Outros E Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Jose Morais de Souto Filho. ADVOGADO: Paulo Roberto Alves de Brito (oab/pb 20.081).
APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e
Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Servidores estaduais – Contratos temporários – Renovações sucessivas – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato nulo –
Possibilidade do pagamento do FGTS – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932, V do