TJPB 05/10/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0071175-86.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Apelado: WELLISON
DA SILVA PEREIRA. Intimação aos Advogados WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A) E GIZELLE
ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB Nº 14.708), respectivamente na condição de Advogados do
Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos
do despacho de fls. 210. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003918-38.2014.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ANA PAULA BARBOSA CLEROT. Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Intimação aos
Advogados PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO (OAB/PB nº 16.129) E ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB/PB Nº 1853-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de
interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 196. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0055520-74.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelantes: VERUSKA MONTENEGRO RESENDE PORTELA E OUTRO. Apelado: mapfre vida s/a. Intimação aos Advogados CAIUS MARCELLUS LACERDA (OAB/PB nº 52.017) E DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB
Nº 16.477-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de
agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 150. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001780-07.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. 1º Apelante: FENELON CESÁRIO CLÁUDIO. 2º Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelados: OS MESMOS.
Intimação aos Advogados AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB nº 8.424) E RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB/PB Nº 211.648-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de
interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 148. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0122761-36.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: MÁRCIO GUIMARÃES DA SILVA. Apelada: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. Intimação aos Advogados JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/PB nº 10.705) E GERALDEZ TOMAZ
FILHO (OAB/PB Nº 11.401), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de
interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 132. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0045659-98.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Araham Lincoln da Cunha
Ramos. 1º Apelante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA GERÔNIMO. 2º Apelante: BANCO BONSUCESSO. Apelados: OS MESMOS. Intimação aos Advogados VALTER DE MELO (OAB/PB nº 7994) E GIULLIANO CECÍLIO
CAETANO SIQUEIRA (OAB/PE Nº 23.989), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício,
da falta de interesse de agir da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 127.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009343-42.2013.815.0011. Relatora: Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes. Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Embargado: BANCO BRADESCO S/A e outro. Intimação ao Bel. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, inscrito(a) na OAB – SP – 12.363 e EDUARDO
ARRUDA ALVIM – OAB-SP – 118.685), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, querendo, apresentar contrarrazões. PUBLICADO POR INCORREIÇÃO. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000190-90.2014.815.0191. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: JANILDO DE LIMA CUNHA. Embargado: MUNICÍPIO
DE CUBATI. Intimação ao Advogado JULIANA JASIM BEZERRA (OAB/PB nº 20.727), na condição de Advogado
do Embargado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos pelo Estado da Paraíba nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 120. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de outubro de 2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803531-77.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Eudes de Arruda Barros. AGRAVADO: Free
Factoring Fomento Comercial Ltda. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ronny
Charles Lopes Torres OAB/PB 10.479, para ciência da DECISÂO.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0116984-59.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador
Ricardo Ruiz Arias Nunes. EMBARGADO: Jonatha Midori Yassaki. ADVOGADO: Francicláudio de França
Rodrigues (oab/pb 12.118). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO
NO CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO
POR ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONCEDENDO A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 3.907/77. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980 QUE REGULAMENTA A PROMOÇÃO DE MILITAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 47 TJ/PB. REFORMA DO ACORDÃO EMBARGADO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Este E. Tribunal editou a Súmula nº 47, enunciando
que “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou
bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do
ressarcimento de preterição.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008942-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Thomas Jefferson de Morais Lira. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubirata Fernandes de Souza Oab/pb 11.960. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR.
PROCEDÊNCIA. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025557-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Daniel Freire Leite. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires
Ferreira (oab/pb 11753). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE —
MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO — PRIMEIRO APELO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO
A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — SEGUNDO APELO — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — CONGELAMENTO
DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — POSSIBILIDADE. — DESPROVIMENTO DAS ALEAÇÕES E
DA REMESSA. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento
dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN
0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento as apelações e a remessa.
APELAÇÃO N° 0000350-04.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Marcelo Weick Pogliese (oab/pb Nº 11.158) E Outro. APELADO: Fabio Abrantes Rodrigues. ADVOGADO:
Ivamberto Carvalho de Araújo (oab/pb Nº 8.200). - AÇÃO MONITÓRIA — CHEQUE DADO COMO CAUÇÃO —
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL — NEGÓCIO NULO — PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL SEGUNDO O CDC E A RESOLUÇÃO NORMATIVA NÚMERO 44 DA ANS — INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO — DESPROVIMENTO DO APELO. - O cheque dado como garantia de tratamento hospitalar é inexigível e considerado prática
abusiva conforme art. 39, V do CDC e, não corresponde aos serviços efetivamente prestados, que devem ser
provados pela unidade hospitalar. (...) (TJAM; APL 0261950-55.2011.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Relª
Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 18/05/2017; Pág. 25) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000431-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.a.,
APELANTE: Isabella Alvares Nóbrega E Raul Torres Dantas Neto. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues
Júnior (oab/pb Nº 12.765) e ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb Nº 11.086). APELADO: Os Mesmos.
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO
CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA
REDE CREDENCIADA. INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO AO SEGUNDO. Quanto à necessidade de ser o primeiro autor internado em clínica conveniada à CASSI, observa-se que a
operadora de plano de saúde não logrou demonstrar, em tempo hábil, a existência de centro conveniado que
pudesse acolher a internação do paciente, de forma que, deve a promovida custear integralmente as despesas
da internação na clínica indicada, para que assim seja preservada a saúde do contratante e os termos contratuais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao primeiro recurso apelatório e dar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0000597-33.2013.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii (oab/pb Nº 9.464). APELADO: Francisco Valeriano de Araujo. ADVOGADO: José Bezerra Segundo
(oab/pb Nº 11.868). - ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS
NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário
público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos
salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente,
não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os
recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000805-02.2010.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO:
Clarice Josinete Chaves de Paiva. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha (oab/pb - 10751). - EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA CONTADORIA NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS E NA TAXA DE JUROS APLICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA
PELA LEI 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REFORMA DA
SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. –– Em se tratando de verba
salarial, em virtude do seu caráter alimentar, a incidência de juros deverá ocorrer a partir da inadimplência da
Edilidade, e não da data da sua citação válida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008721-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antônio Fernandes. ADVOGADO: Flávio José Costa de Lacerda (oab/pb
- 13.528 ). APELADO: Ângela Maria Lucena de Oliveira. ADVOGADO: Maria Lucena Mor (oab/rj - 107.214). - AÇÃO
DE ALIMENTOS — EX-ESPOSA — NECESSIDADE DEMONSTRADA — INTELIGÊNCIA DOS ARTS.1566 E
1.694 DO CÓDIGO CIVIL — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO
DE MARCO FINAL DA PENSÃO — IMPOSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EX-ESPOSA VEM
SOFRENDO DE PROBLEMAS DE SAÚDE — REGRA EXCEPCIONADA — PROVIMENTO PARCIAL. — Em
regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado, sendo cabível o
pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em
circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade
prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp 1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/
2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma, DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/
2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do relator. Lavrará o Voto vencido, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELAÇÃO N° 0034472-98.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lourivaldo Joao da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes
(oab/pb 15.645). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas (oab/pb 12.838).
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS — IRRESIGNAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — INOVAÇÃO RECURSAL — OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA — IMPOSSIBILIDADE — parte do recurso não conhecida — mérito —
gead – estímulo docência — VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA — RESTITUIÇÃO DOS VALORES —
PRECEDENTES DO TJ-PB — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NA PARTE CONHECIDA E DESPROVIMENTO DA REMESSA. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins
de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que
existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e na parte
conhecida dar provimento parcial e negar provimento a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0050930-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO:
Joao Beltrao de Araujo. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho (oab/pb Nº 13.623). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE — NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO — RECUSA INJUSTIFICADA — INDICAÇÃO MÉDICA — AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS — CONFIGURADO O
ABALO MORAL — VALOR ADEQUADO E EM HARMONIA COM QUANTIAS FIXADAS EM SITUAÇÕES SIMILARES — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “Negativa de cobertura, ao argumento de
inexistência de previsão no rol de procedimentos da resolução normativa da agência nacional de saúde.
Irrelevância. Catálogo meramente exemplificativo dos procedimentos básicos a serem cobertos. Ausência de
exclusão expressa no contrato. tratamento prescrito por médico especialista. contrato que pode estabelecer as
doenças cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente, principalmente.
Recusa ilegítima.(...) prejuízos que extrapolaram a órbita do mero dissabor decorrente do inadimplemento
contratual” (TJPR; ApCiv 1467357-9; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 10/
03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 197) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação
moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos
semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos,
devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000281-49.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). EMBARGADO: Francisco de Assis Lopes. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo (oab/pb 13.254). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO