TJPB 17/10/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a ausência de comprovação de sua cobrança ao consumidor.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002359-07.2012.815.0131, em
que figuram como partes Francisco de Assis da Silva e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000303-23.2013.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Kaline Dantas Pedrosa E Outros. ADVOGADO: Neuricelia Teodoro Lima Moreira
Oab/pb 11.024. APELADO: Valdemir Almeida de Matos E Outra. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes ¿ Oab/
pb N. 12.060. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA
PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DEFEITOS NA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PACTO. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL
SUPERIOR À VONTADE DA PARTE E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO ALIENADA. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. PRETENSÃO
QUE NÃO PODE SE CONFUNDIR COMO MERO ARREPENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Com escopo no teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, “O ônus da prova
incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, não logrando êxito o promovente na
demonstração dos fatos arguidos, corre o risco de ter o pleito exordial improcedente, com arrimo no art. 487, inc.
I, daquele. - Segundo o entendimento assente na ordem jurídica pátria, na esteira da Jurisprudência deste órgão,
“A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art.
171, inciso II, do Código Civil. Não há como se acolher a pretensão de anular negócio jurídico quando não se resta
demonstrado que uma das partes agiu com dolo na celebração da avença, não podendo ser aplicada à espécie
as premissas descritas no art. 171, do Código Civil” (TJPB, 00236581220128150011, 4ª Câmara Cível, Relator
DES. Frederico martinho da nóbrega coutinho, 02/05/2017). - In casu, inexistindo comprovação do vício de
consentimento que teria inquinado o negócio jurídico em debate, porquanto a arguição autoral resume-se em
suposto erro na extensão do objeto contratual e na demolição, pelo comprador, de edifício não situado na área
transacionada, é de rigor o afastamento da tese da nulidade do feito, asseverando-se, ademais, a validade da
procuração outorgada com poderes especiais para alienar imóvel, sobre o que se sustentara a celebração do
contrato. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 356.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000504-03.2010.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Gomes de Araújo E José Flávio Melo de Araújo. ADVOGADO:
José Aluízio Lira Cordeiro - Oab/pe Nº 21.419. APELADO: Eduardo de Aquino Lucena. ADVOGADO: Theobaldo
Pires Ferreira de Azevedo - Oab/pe Nº 24.172. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDA DE PARCELA PAGA (ARRAS/SINAL), E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não se deve
acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando a sentença recorrida
contém motivação satisfatória do convencimento da Julgadora a quo, atendendo aos preceitos constitucional e
legal. - Compete a parte autora confirmar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito do promovente e não tendo os suplicantes/apelantes comprovado que o
promovido/apelado descumpriu o contrato firmado entre as partes, impossível se torna acolher o pleito de
rescisão contratual, por inadimplência do promitente comprador, devendo ser mantida a decisão recorrida, em
todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000890-33.2010.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Gomes de Araújo E José Flávio Melo de Araújo. ADVOGADO: José
Aluízio Lira Cordeiro - Oab/pe Nº 21.419. APELADO: Eduardo de Aquino Lucena. ADVOGADO: Theobaldo Pires
Ferreira de Azevedo - Oab/pe Nº 24.172. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSTERIOR JUNTADA DE PETIÇÃO COM DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO POR NOVA DECISÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PREFACIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PRIMEIRA SENTENÇA,
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR AOS VENDEDORES. COMPARECIMENTO EM LOCAL E HORA. FINALIDADE. CONCLUSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. NÃO COMPARECIMENTO DOS VENDEDORES.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - É defeso ao juiz, após a publicação da sentença, proferir nova
decisão, salvo para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Constatada a existência de duas decisões no mesmo processo, a segunda é nula, por violação do art. 494, Código
de Processo Civil e contendo a primeira decisão, todos os elementos necessários ao julgamento da questão
controvertida, não resta caracterizada qualquer nulidade, sobretudo, quando contém motivação satisfatória do
convencimento da Julgadora a quo, atendendo aos preceitos constitucional e legal - Não existindo demonstração
de descumprimento contratual, por parte do promitente comprador, imperioso se torna manter a decisão que julgou
procedente o pedido autoral. - Havendo resistência pelos vendedores na concretização e efetivação do negócio
realizado, quando se negaram a assinar a escritura, com o fim de transferir o imóvel ao comprador, mantém-se a
sentença recorrida, que julgou procedente o pedido, para declarar quitada a obrigação da parte autora, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, de ofício, acolher a preliminar de nulidade da segunda decisão, por inobservância do princípio da
inalterabilidade do decisum, rejeitar a preliminar de nulidade da primeira sentença, no mérito, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000012-18.1995.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco Dias Vieira E Luymar Pereira dos
Santos. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer
das condições impostas pelo art. 619, CPP. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se o decisum embargado não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001229-11.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Kelson Sergio Terrozo de Souza E Outros. PACIENTE: Wagner Henrique da
Silva Aguiar. IMPETRADO: Juizo da 3a. Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. A
segregação cautelar dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado não pode ser mantida, afinal é
imprescindível que a prisão cautelar tenha motivação válida, aliada a um dos fundamentos legalmente previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001386-81.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. IMPETRANTE: Bruno Cabral de Alencar Monteiro. PACIENTE: Simone dos Santos Galdino.
IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Guarabira. ACÓRDÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será julgado prejudicado quando,
por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na instância a quo, o pleito
aduzido neste mandamus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001261-16.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Valmir Juvenal da Silva. ADVOGADO: Altamar Cardoso da
Silva. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Catole do Rocha. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DO JUIZ.. CESSAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. Resta prejudicado o mandado de segurança por perda do objeto, se, durante o seu trâmite, cessa a suposta
coação a que diz ter sido submetido o impetrante. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000378-69.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Joao Carlos Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. À sentença de
pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa,
se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA. Dia: 25/OUTUBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080316220.2016.8.15.0000. Impetrante: Sizenando Costa Caldas (Advs.: Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/PB nº
11.870 e Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB nº 18.783). Impetrada: Exma. Secretária de Administração do Estado
da Paraíba, Sra. Livânia Maria da Silva Farias. Interessado: Estado da Paraíba. COTA: DA SESSÃO NO DIA
11.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080509273.2016.8.15.0000. Impetrante: Israel Oliveira Mendes (Advs.: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, OAB/PB no
20.222 e outro). Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba, Presidente da Comissão do
Concurso para o Curso de Formação de Soldados PM-BM 2014 e Estado da Paraíba. COTA: DA SESSÃO NO DIA
11.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080332211.2017.8.15.0000. Impetrante: Lucivaldo Robson Gomes Magalhães (Adv.: Fabrício Montenegro de Morais,
OAB/PB no 10.050). Impetrados: Exmo. Procurador Geral do Estado da Paraíba e Gerente Operacional da
Procuradoria da Fazenda do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080304818.2015.8.15.0000. Impetrantes: Leonardo Antônio de Souza Neves e outros (Adv.: Denyson Fabião de Araújo
Braga, OAB/PB no 16.791). Impetrada: Exma. Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia
Maria da Silva Farias.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080417639.2016.8.15.0000. Impetrantes: Rogélio Luiz Paes de Freitas (Advs.: Maria da Penha Batista Sousa, OAB/PB no
17.036 e outro). Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da paraíba e Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Ação Rescisória nº 0800994-11.2017.8.15.0000.
Autor: João Magliano Neto (Adv.: Sandro Márcio Barbalho de Farias, OAB/PB no 12.953). Ré: Shirley Nunes
Magliano (Adv.: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, OAB/PB no 5679).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Embargos de Declaração nº 080156113.2015.8.15.0000. Embargante: Nailde da Costa Simões (Adv.: Nay Cordeiro Evangelista de Souza, OAB/PB no
14.229). Embargado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Embargos de Declaração nº 080334525.2015.8.15.0000. Embargante: Marcílio Evangelista de Souza (Adv.: Nay Cordeiro Evangelista de Souza, OAB/
PB no 14.229). Embargados: Exma. Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Maria da
Silva Farias. e Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 9º) – Embargos de Declaração nº 080189258.2016.8.15.0000. Embargante: Sindicato da Indústria Plástica e Resinas Sintéticas do Estado da Paraíba
(Advs.: André Luís Macedo Pereira, OAB/PB no 13.313 e outro). Embargada: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S.A.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMa. SRa. DESa. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA). 1º) – Agravo
Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000. Agravantes
(01): Aluízio Hilário de Souza, Ângela Celia Henriques Nobre Mota, Brauner Amorim Arruda, Dina Maria Cavalcanti
Carneiro, Eugênio Kens, Isa Cléa Correia Lima Netto, Kátia Scarllet Lins de Albuquerque, Maria Ceris Belmonte
Fonseca de Souza, Maria de Lourdes Pereira de Almeida e todos os Defensores Públicos Aposentados (Adva.:
Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974). Agravante (02): Associação dos Defensores Públicos do
Estado da Paraíba (Adva.: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, OAB/PB nº 6974). Agravado: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: DA
SESSÃO NO DIA 19.07.2017: “REJEITADA A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE, UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS
O VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, SEGUIDO PELOS
DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E TERCIO CHAVES DE MOURA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, E OS DEMAIS AGUARDAM. QUANTO AO SEGUNDO
AGRAVO INTERNO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, E OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE AO
JULGAMENTO A DOUTORA CIANE FELICIANO.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 02.08.2017: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
COTA: DA SESSÃO NO DIA 16.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 30.08.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: DA SESSÃO NO DIA
13.09.2017: “EM RELAÇÃO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, APÓS O
VOTO DO RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO, E APÓS O PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, TENDO ESTE EXTERNADO A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RELATOR, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA CIANE FELICIANO.” COTA: DA SESSÃO NO DIA 27.09.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, A PEDIDO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: DA
SESSÃO NO DIA 11.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
RELATORA: EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 2º) – Mandado de
Segurança nº 0002322-77.2015.815.0000. Impetrante: Marinalva de Oliveira Pereira (Advs.: Stephenson Marreiro, OAB/PB nº 10.577 e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: DA SESSÃO NO DIA 11.10.2017: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
RELATORA: EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 3º) – Ação Rescisória
nº 2013137-36.2014.815.0000. Autor: Olacanti Importação e Comércio LTDA. (Adv.: Thélio Farias, OAB/PB nº
9162). Réu: Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A (Advs.: Carlos Frederico Nóbrega Farias, OAB/PB
nº 10.220 e outros). COTA: DA SESSÃO NO DIA 11.10.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 4º) – Reclamação nº 0000454-30.2016.815.0000 Reclamante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Wilson Sales Belchior, OAB/PB nº 17.314-A). Reclamado: Turma Recursal
da Quarta Região – Sousa. 1º Interessado: Cícero Miguel da Silva. 2º Interessado: Maria Vieira Braga. COTA: DA