TJPB 17/10/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0124174-84.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb 12189). APELADO: Viagem Prime Turismo Ltda. ADVOGADO: Graziela de Souza
Junqueira (oab/sp 177073). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO – DANO
MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019080-84.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15013) E Outros. EMBARGADO: Ana Cristina Bezerra
de Melo Paraguay Ebrahim. ADVOGADO: Múcio Sátyro Filho (oab/pb 10238) E Outros. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000047-03.2015.815.0471. ORIGEM: AROEIRAS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Aroeiras. INTERESSADO: Município de Gado
Bravo, P/seu Procurador Geral. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA
HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE PORTADORA DE GLICOGENOSE TIPO 1 – OBRIGATORIEDADE PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL – ARTS.
5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO
REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022828-75.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. INTERESSADO: Município de Campina Grande, P/sua Procuradora
Hannelise S Garcia da Costa. RECORRIDO: Maria Carolina Silva Fortes. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa
acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento
de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato
que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No
mérito, por igual votação, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0029405-06.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da
Fazenda da Comarca de Campina Grande. INTERESSADO: Município de Campina Grande, P/seu Procurador
Geral. RECORRIDO: Ivan Gonçalves. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO
PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como
dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
e menor sofrimento.” (RMS 24197/PR - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029299-88.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Evaci Ferreira de Abreu. ADVOGADO: Natalício Emmanuel
Quintella Lima (oab/pb 11.870). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das
hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0000793-15.2016.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bruno Antognioni Marsicano. ADVOGADO: Lucia Pereira
Marsicano(oab/pb 16.301). APELADO: Secretária de Administração do Município de Pocinhos. ADVOGADO: Andre
Gustavo Santos Lima Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE POCINHOS. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL (ART. 62, VIII, DA LEI 1.066/09).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de
que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos
termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de
concessão da segurança. Consoante o disposto na Lei Orgânica do Município de Pocinhos (art. 62, VIII, da Lei
1.066/09), compete ao Prefeito prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional
dos servidores. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000867-81.2014.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adriana Alves de Matos. APELADO: Frandemir Alves da
Silva E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRA
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em intempestividade quando o recurso é recebido pelo juízo dentro do
prazo legal, mas juntado aos autos posteriormente. SEGUNDA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. REJEIÇÃO. - O princípio
da dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha
a sua sedição de maneira crítica, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no
decisório combatido. - Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os
fundamentos da decisão. MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA existência de convívio marital, contínuo, monogâmico e público. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais
como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da
relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - Ausente prova de união estável, verificandose apenas um relacionamento amoroso entre as partes, a manutenção do veredicto de improcedência da
demanda é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a
Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001148-83.2010.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elaine Cristina Monteiro da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Flodoaldo Carneiro da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DECISÃO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de
violar-se o duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
SENTENÇA por estar citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que outra seja prolatada,
evitando, desta forma, a supressão de instância. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO N° 0010766-13.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Allan Robson Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Rodrigo
Luís Araújo Cavalcante(oab/pb 14.784). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Wladimir Romaniuc Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE
HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO QUE ATINGIU
NOTA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO
MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. HABILITADO
FORA do limite de 3 (três) vezes o número de vagas de SUA opção. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante previsão editalícia do item 5.6,
complementada pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total de pontos
atribuídos a cada prova de conhecimento, bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos ao
conjunto total de provas. O edital do concurso estabelece no item 7.5 que apenas os 750 primeiros
habilitados para as vagas de João Pessoa poderão participar da segunda fase do certame, e como o
candidato restou classificado em 1360º, não tem direito a prosseguir. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0018601-28.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Xerium Technologies Brasil Indústria E Comércio S/
a E Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. de
Albuquerque(oab/pb 19.555) e ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias(oab/pb 10.220). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A sentença encontra-se formalmente fundamentada, tendo tecido considerações sobre todos os pedidos iniciais,
além de trazer a jurisprudência e invocação ao acervo fático encartado nos autos. APELO DA PARTE
AUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO EM EQUIPAMENTOS,
PERDA DA PRODUÇÃO E FATURAMENTO. DANO MATERIAL EMERGENTE. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOMENTE COM RELAÇÃO À PERDA DA PRODUÇÃO (TECIDOS). LUCROS CESSANTES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUTORA QUE DECAIU DE
PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO SENDO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO
PARCIAL. Os danos materiais devem ser comprovados, e como a parte autora se desincumbiu do seu ônus
parcialmente, somente deve haver condenação quanto ao provado pelo laudo pericial. Tendo a autora
formulado pedido certo e determinado de lucros cessantes, deve a condenação imposta à requerida a tal
título ser limitada pelos valores indicados pela empresa na petição inicial, sob pena de se incorrer em
julgamento ultra petita. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser
computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. Quando a parte decai de parcela
mínima do pedido não se configura a sucumbência recíproca. APELO DA ENERGISA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA.
DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade
civil objetiva. Portanto, deve responder pelos prejuízos causados à empresa promovente no período da
interrupção do fornecimento de energia elétrica. Com essas considerações, rejeito a preliminar, no mérito
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, para condenar a promovida(Energisa) em R$ 10.054,06
a título de danos emergentes, fixando os juros de mora dos lucros cessantes e do dano emergente desde o
evento danoso, e ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da condenação,
bem como NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0094784-69.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mauricio Rodrigues de Vasconcelos. ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade(oab/pb 9.318). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO EM
VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na
norma posterior é contrária à disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais,
conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público
estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade salarial. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, e NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0105628-78.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anna Marcia Vasconcelos Paiva. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva E Outra. APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF E STJ. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85 PELO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO.
- A Lei Complementar n° 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/
85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. - Os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03
continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de
acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao
recurso apelatório, mantendo inalterada a decisão de 1º grau.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001363-06.2004.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 2a Vara de Executivos Fiscais da Capital
E Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega. POLO PASSIVO: Banco Santander
Brasil S/a. ADVOGADO: Danielle Caldeirao Santos. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGO À
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. LCM Nº 02/91 LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO
AMPLA E ANALÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RAMO DA HOTELARIA. SERVIÇOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM EM ATIVIDADE FIM OU CONGÊNERE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ISS NÃO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Comprovado nos autos que a cobrança do ISS decorreu de
serviços prestados por terceiros do ramo da hotelaria, os quais não se enquadram em atividade fim ou congênere
das instituições financeiras, estas não são devedoras do referido tributo. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002359-07.2012.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab-pb Nº 17.314). APELADO: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Nyhara
Jordianny Melo Nunes Paiva de Sá (oab-pb Nº 17.404), Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab-pb 11.880).
EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAC. APELO DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO, PELO
JUÍZO, DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC. TARIFA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há como declarar a ilegalidade de cobrança e determinar a devolução do valor de tarifa não prevista no