TJPB 24/10/2017 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2017
penhorados (R$ 8.444,28 – fls.478/478v), diferentemente do determinado na sentença de fls. 491/491v,
independente do trânsito em julgado, e independente de novo recurso que venha a ser apresentado
no abuso de defesa colocado em prática nestes autos. (Divergiu a Juíza Érica Tatiana quanto à
liberação dos valores independente do trânsito em julgado). 2 - Voto pela manutenção da sentença
por seus próprios fundamentos. Resta condenado a recorrente vencida em honorários advocatícios
no equivalente a vinte por cento do valor da execução. Servirá de acórdão a presente súmula. 40-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3007267-91.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NOBERTO VICENTE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO
COSTA, MIRAIDES GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo
em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA
DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em
contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 41-RECURSO INOMINADO: 0005215-09.2012.815.0271 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ
- PB -RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SOARES. ADVOGADO(A/S): EDSON BARROS BATISTA -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA,
WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: Recurso Inominado –
Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de
telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos
morais - Recurso conhecido e não provido. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Servirá de acórdão
a presente súmula.”. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008026-21.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FRANCIMAR SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A/S): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA
DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
COAÇÃO EXERCIDA SOBRE A PARTE AUTORA PARA CONTRATAR. ACESSÓRIOS. MÁ-FÉ DA COBRANÇA
NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode
ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”. De tal modo e, não tendo sido demonstrado relacionamento anterior entre as partes, não
vislumbro ilegalidade em sua cobrança. 2. Ato contínuo, o seguro GMAC é cláusula suficientemente
descrita e identificada no contrato, não existindo nos autos qualquer prova que demonstre que o
consumidor foi obrigado a contratar o serviço no momento da celebração do negócio jurídico. 3.
VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 600,00, ante a autorização inscrita
no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante da concessão do
benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 43-RECURSO INOMINADO:
0002745-41.2014.815.0301 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S/A E GOL LINHAS AÉREAS. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A E CVC SERVIÇOS AGÊNCIA DE
VIAGENS LTDA. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES. -RECORRIDO: MARIA MÔNICA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): MARIA MÔNICA DE ALMEIDA. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento,
em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
a ser devidamente atualizado na sentença de primeiro grau, nos termos do voto oral da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE PASSAGEIRO,
PELO CONTRATANTE, EM TEMPO HÁBIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE UM DOS PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR A PARTE RECORRIDA PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS RECURSOS. 1. Inicialmente, com relação à
retificação do polo passivo, requerida pela VRG, tenho que esta não merece prosperar, pelos próprios fundamentos expostos na sentença de primeiro grau. 2. No mérito, analisando detidamente os
autos, tenho que resta indiscutível o dever de indenizar, haja vista que as recorrentes contribuíram
diretamente para o infortúnio ocasionado à autora/recorrida, que mesmo com reserva confirmada e a
emissão do respectivo vaucher, teve impossibilitado o embarque, com sua família, em viagem de
férias, sem motivo justo. 3. Por outro lado, ressalte-se, por oportuno que, as recorridas não se
desincumbiram do ônus probatório de comprovar que houve a correta prestação dos serviços contratados, limitando-se a alegar, sem nada comprovar, em descompasso com o teor do art. 373, II, do
CPC. 4) Dessa forma, verifica-se que do descumprimento do pactuado advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto à recorrida, causando-lhe abalo à honra subjetiva. Nesse
contexto, tem-se que o dano moral deve ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla
finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para
o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa,
o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias
peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que reputo
adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser devidamente
corrigida na forma fixada na sentença de primeiro grau. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010907-05.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CDB S.A — CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR - LUIZ BELARMINO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB 19626 – ADVOGADO DO RECORRENTE.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar
provimento ao recurso do banco promovido e conhecer e negar provimento ao recurso do autor,
para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA
DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO MAXI PROTEÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O substrato probatório
acostado aos autos comprova a contratação do cartão de crédito e os serviços questionados pelo
autor. Muito embora o contrato juntado aos autos pela promovida se refira a cartão com números
finais diferentes (XXXX.XXXX.XXXX.8727) daquele questionado pelo promovente na inicial
(5274.XXXX.XXXX.6937), o banco demandado apresentou histórico de plastificações, que indica tratarse de mesmo cartão reexpedido com número diverso em razão do fim de sua vigência. 2. Além disso,
o autor não impugna a veracidade da assinatura aposta no contrato, apesar de insistir na inexistência
de contratação. Aliás, para fazê-lo, teria que argumentar sequer ter contratado cartão com o banco,
mas em sua inicial reconhece a vinculação entre as partes. Assim sendo, verifico que o promovido
demonstrou a regularidade da contratação, razão pela qual VOTO pelo conhecimento e provimento
do recurso do réu para julgar improcedente o pedido do autor e pelo conhecimento e não provimento
do recurso do demandante. Resta condenado o consumidor/recorrente vencido em honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. ”. 45-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 0000071.09.2013.815.0501. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MAMEDE - PB -EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA, MANUELA MOTTA MOURA DA
FONTE E OUTROS -EMBARGADO: ITALO DE ANDRADE GOMES. ADVOGADO(A/S): MARCIO BEZERRA
WANDERLEY, MAYLLANNE MEDEIROS DE ARAUJO. -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Verifica-se que uma das tarifas questionadas diz respeito claramente, conforme descrição no contrato
e pelo valor, a Tarifa de Gravame, razão pela qual, fica determinada a suspensão do presente feito,
tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos
no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa
de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das
cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003557-63.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDSON
COSTA PORTO. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RECORRIDO: BANCO FINASA S/A..
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ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao
recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO QUE A JUSTIFIQUE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Tarifa de
Cadastro pode ser cobrada porque lícita, no início do relacionamento, conforme orientação do REsp
nº 1.255.573 e REsp nº 1.251.331, mas não se confunde com a COA (Comissão de Operações Ativas) que
não tem idêntico fundamento da TC. Igualmente não se confunde com a TAC tarifa de abertura de
crédito. 2. A cobrança da tarifa denominada COA (comissão operações ativas) é ilícita, porque não é
discriminado o serviço prestado e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de
informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), gerando o
direito à devolução, de forma simples, do valor cobrado. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários
sucumbenciais em R$ 600,00, ante a autorização inscrita no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. ” Servirá de
acórdão a presente súmula. 47-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0002389-51.2011.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL
SGANZERLA DURAND E OUTROS -EMBARGADO: KALINE ALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade, não conhecer
os embargos de declaração, ante a sua intempestividade. Acórdão em mesa. 48-E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 013.2009.906.249-2. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -EMBARGANTE: VERA
CRUZ SEGURADORA S/A. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -EMBARGADO: ZUILA
SANTANA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer os Embargos de Declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.
Acórdão em mesa. 49-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001207-30.2011.815.0301 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE POMBAL - PB -EMBARGANTE: JAIR ALENCAR DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): EPITÁCIO QUEIROGA FILHO. -EMBARGADO: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO(A/S): ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. -RELATO): ÉRICA TATIANA SOARES DE AMARAL. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, não conhecer dos
embargos interpostos, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Sem sucumbência, face o
resultado do julgamento. Acórdão em mesa. 50-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009372-41.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RAYANNE ISMAEL ROCHA.
ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - ADV: LARISSA ALVAREZ MARTINS -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. RAYANNE ISMAEL ROCHA – OAB/PB 14863 – ADVOGANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator – contra o voto do Juiz Ruy
Jander que dava provimento em parte para determinar a substituição do produto ou restituição do
valor pago. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 51-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300342195.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BCP S.A. CLARO. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: NERIGLISSOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): DANIELLY LIMA PESSOA, CAROLLINY SPOHR DE OLIVEIRA RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista
de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reduzir
a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos demais
termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –
COBRANÇAS A MAIOR PELA OPERADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a ocorrência dos danos extrapatrimoniais e
materiais se deu em razão da cobrança de valores acima do acordado entre as partes e pela suspensão
dos serviços de telefonia. Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes,
o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a
partir da sentença, mantendo-a nos demais termos. Sem honorários sucumbenciais.”. 52-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3009902-11.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO DANTAS. ADVOGADO(A/S): NATALLY FERREIRA COELHO, GILBERTO CESAR COELHO -RECORRIDO: SVS CONSTRUÇÕES CIVIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA
FILHO – OAB/14839 – ADVOGADO DO RECORRIDO. COMPARECEU TAMBÉM O BEL.GILBERTO CESAR
COELHO – OAB/PB 3105 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, por maioria, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator – contra o voto do Juiz Ruy Jander que dava provimento em parte para condenar a promovida
a devolver o equivalente a 90% do valor do sinal pago pelo consumidor, retendo apenas 10% a título
de multa pela desistência. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo
recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da
Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 080253666.2014.8.15.0001 - PJE. Ação: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito, da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente virem ou dele noticias tiverem que, por esta Serventia corre a ação supra,
tendo como requerente MARISETE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, CPF nº 601.917.324-00, RG nº.
2187722 SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Pedro Bezerra, 52, Bairro Alto Branco, Campina Grande/PB,
CEP 58401-770, pelo presente CITA o antigo proprietário Geraldo Batista Spínola, ou seus eventuais sucessores,
bem como todos os eventuais interessados, do seguinte: a requerente alega que possui de forma mansa e
pacifica ininterrupta e sem nenhuma oposição, com animus domini, por mais de 15 (quinze) anos, a posse uma
área de terreno medindo área total de 165,00 m², sem construção, situado, na Rua Pedro Bezerra, s/n, Bairro Alto
Branco, Cidade Campina Grande/PB, medindo a propriedade 7,50 metros de frente, 22 metros de cada lado e
7,50 metros de fundos, com os seguintes limites: Lado direito: com a residência nº 52, da Rua Pedro Bezerra,
pertencentes a Luiz Pereira da Silva e Tresa Rita da Silva; Lado esquerdo: com a residência nº 36, da Rua Pedro
Bezerra, pertencente a Severino dos Ramos Fernandes e Maria Alice Medeiros Fernandes; Fundos: com a
residência nº 249, da Rua José Batista Chaves, pertencente a Rosa Maria da Silva Costa e Frente: com a Rua
Pedro Bezerra. Ficando os citados, advertidos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se
a ação até final julgamento. E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente Edital, que será
publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade
de Campina Grande, aos 23 de outubro de 2017. Eu, Alberto Cezar Farias Doso, Técnico Judiciário, o digitei. Drª.
Thana Michelle Carneiro Rodrigues – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30(trinta) DIAS Processo:
0804830-57.2015.8.15.0001. Ação Ordinária de Usucapião. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação Ordinária de Usucapião, promovida por CELEIDE
SOUSA DE LIMA, brasileira, residente e domiciliada à Rua Augusto Severino, nº 104, Bairro Novo Horizonte,
Campina Grande-PB, em desfavor de JOSÉ RONALDO BARROS DA SILVA. Assim sendo, e para que mais tarde
ninguém alegue ignorância, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para CITAR o confinante do
lado direito do imóvel situado à Rua Augusto Severino, nº 104, Bairro Novo Horizonte, Campina Grande–PB, Sr.
DANIEL FABIANO DA SILVA, atualmente em lugar incerto ou desconhecido, para no prazo de 15(quinze) dias,
querendo, contestar a ação supra citada, advertindo-o de que caso não conteste a ação, poderão se presumir
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, pela parte autora. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Campina Grande-PB, aos 23 de dias de outubro do ano de 2017. Eu, Ana Maria Ferreira Lobo, Técnica Judiciária
o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0818363-15.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. THEOCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem,
ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam
os termos da acao em epigrafe, promovida por SEBASTIAO LEONEL ALVES em face de MARIA DE OLIVEIRA
ALVES, que por meio deste, fica a Sra. MARIA DE OLIVEIRA ALVES, brasileira, casada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, devidamente CITADA para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art.
335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem