TJPB 30/10/2017 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS
DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 24-RECURSO INOMINADO: 000022222.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: VALERIA MOREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO,
PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE
CRÉDITOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO
CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como
suficiente a indicação do número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida
entre as partes, entendo que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza
extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral
significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na
presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente
os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da
suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não
se verifica uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja
suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de
indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo
causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não
restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao
recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 25-RECURSO INOMINADO: 000029559.2016.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.
ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: FRANCINALDO BATISTA VIEIRA.
ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de incompetência dos Juizados, face a existência de ação coletiva, conforme fundamentação em voto oral, sendo a questão suscitada bastante
discutida, e há muito tempo superada, mantendo a sentença por seus fundamentos, nos termos do voto
do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - Telefonia móvel – Falha de cobertura e queda de sinal por cerca de 40 dias – Relação de
consumo – Legítima inversão do ônus da prova - Má prestação de serviços – Frustração e indignação
de quem paga pelo serviço - Aborrecimento anormal que, por si só, é capaz de trazer revolta e
sentimento de impotência da parte como consumidor perante o poderio da empresa de telefonia – Dever
de indenizar - Desprovimento do recurso.1. O caso em disceptação, não se tratou de um fato isolado,
de uma interrupção transitória, mas de cerca de 40 dias, razão pela qual se ver que não se trata de mero
aborrecimento do cotidiano, mas um dano psíquico além do limite do razoável, face a angústia e
impotência da parte recorrida perante a empresa de telefonia recorrente, que não tomou as medidas
para se evitar casos dessa natureza;2. No caso dos autos, a reparação foi fixada dentro de padrões
adequados, de modo a servir como reprimenda pelo dano causado e instrumento didático a evitar
danos futuros, sem ocasionar enriquecimento sem causa a parte beneficiada. Assim, voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010070-13.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
ERIVAN DE LIMA LAUREANO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA
HENRIQUE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp
1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME
ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS
COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 27-RECURSO INOMINADO:
0002556-63.2015.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA
DAS GRAÇAS DE SOUZA ALVES. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA,
PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando
outros fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS
SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos,
tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo
considerasse como suficiente a indicação do número de telefone do consumidor, como prova da
relação contratual mantida entre as partes, entendo que os fatos narrados na inicial não têm o condão
de causar danos de natureza extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do
dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque
no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio
emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não
conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço.
No entanto, mesmo diante da suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou
comprovada nos autos, não se verifica uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico
no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para
configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato
ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2.
Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego
provimento ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários
advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 28-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001887-87.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: AEROSVALDO LEOCARDIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp
1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME
ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS
COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 29-RECURSO INOMINADO:
0000845-98.2015.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UIRAÚNA - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR
S.A. ADVOGADO(A/S): CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: MARIA SUELÂNIA QUEIROGA
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCA DO ROSÁRIO F DA SILVA, ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003930-60.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
EDNALDO JUSTINO CRUZ. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA
DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS
ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes. 31-RECURSO INOMINADO: 0000219-67.2016.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: VERA LUCIA BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES -RECORRIDO:
CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM APARELHO DE
TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS
FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a indicação do
número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as partes, entendo
que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. De
fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação
de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na presente hipótese vertente,
é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente os fatos elencados na
inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da suposta conduta
irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não se verifica uma
situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para
embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo causal. Contudo,
a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não restando caracterizado
qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao recurso interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00
(seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000991-44.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ERICH FABIO FARIAS NEVES. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA
NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente
na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS
DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 33-RECURSO INOMINADO: 000265323.2013.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: JARDIANA VIEIRA ALVES
DE ASSIS. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO
NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009453-87.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MANOEL FIRMINO DE SOUZA NETO.
ADVOGADO(A/S): ANGELINA L. SOUTO PINHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo
em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 35E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000375-96.2015.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: JOSENILDO EVANGELISTA DE SOUSA,. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO
JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 36-RECURSO INOMINADO: 0002664-52.2013.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PIANCÓ - PB -RECORRENTE: AULUCELIO DE ALMEIDA BATISTA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE, MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000340-57.2014.815.0211. 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: JOSEFA AFRA DE MOURA PITA. ADVOGADO(A/S): MARILY MIGUEL PORCINO RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a
sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da
cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE
RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,”
cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001843-34.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANA PAULA LIMA FARIAS. ADVOGADO(A/S): RAYANNE
ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008041-87.2014.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: GILVAN LOURENÇO FRANÇA DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAUJO, PAULO VICTOR DE BRITO NETTO, DIEGO ALBUQUERQUE
RABELLO DE SOUZA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista
de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e, por maioria, dar provimento em parte ao recurso
para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 em razão de sua
peculiaridade, onde o autor teria reconhecido, em audiência, que à época dos fatos ficou inadimplente
como cartão de crédito, e em seguida negativado e, posteriormente, voltou a ter crédito na praça, tendo
em 2014, em razão do mesmo débito, negativado novamente, mantendo os demais termos da sentença.
Contra o voto da juíza Érica Tatiana que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 40-RECURSO INOMINADO: 000267314.2013.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES
VIEIRA SILVA SOUZA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002876-93.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECOR-