TJPB 30/10/2017 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
RENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: ERNANDO GARCIA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS, FRANCISCO PEDRO DA
SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/
SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE
DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RNHECER A INVALIDADE DE ALG DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS
ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001059-26.2012.815.0141. 3ª VARA
MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BANCO BRADESCO. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARCIA VERAS TARGINO GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para reformar a sentença de primeiro de grau e declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro
e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 43-RECURSO INOMINADO: 0002015-32.2014.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA
- PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO DA COSTA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL – AUSÊNCIA DE SINAL POR QUARENTA DIAS ININTERRUPTOS –
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO, MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Telefonia móvel – Falha de cobertura e queda de sinal por cerca de 40 dias – Relação de consumo –
Legítima inversão do ônus da prova - Má prestação de serviços – Frustração e indignação de quem paga
pelo serviço - Aborrecimento anormal que, por si só, é capaz de trazer revolta e sentimento de impotência da parte como consumidor perante o poderio da empresa de telefonia – Dever de indenizar Desprovimento do recurso. 1. O caso em disceptação, não se tratou de um fato isolado, de uma
interrupção transitória, mas de cerca de 40 dias, razão pela qual se ver que não se trata de mero
aborrecimento do cotidiano, mas um dano psíquico além do limite do razoável, face a angústia e
impotência da parte recorrida perante a empresa de telefonia recorrente, que não tomou as medidas
para se evitar casos dessa natureza; 2. Ademais, no caso dos autos, a reparação foi fixada dentro de
padrões adequados, de modo a servir como reprimenda pelo dano causado e instrumento didático a
evitar danos futuros, sem ocasionar enriquecimento sem causa a parte beneficiada. Assim, voto pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002005-29.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na
discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS
DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001066-72.2013.815.0241. 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: MARGARIDA FRANÇA – MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso do recurso e, por maioria
de votos, dar-lhe provimento em parte para excluir a condenação por danos morais, tendo em vista que
o autor descumpriu o contrato de fidelidade, e não comprovou de forma efetiva o cancelamento do
plano, contribuindo para a ocorrência dos fatos posteriores, não se justificando a condenação da
promovida a reparar danos morais – nos termos do voto divergente do Juiz Ruy Jander; mantendo a
sentença nos seus demais termos. Vencida a Relatora que dava provimento ao recurso para julgar
improcedente a ação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 46-RECURSO INOMINADO: 0002185-47.2013.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB -RECORRENTE: MARCOS
ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): EDINALDO JOSE DINIZ -RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002130-94.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SEVERINO DE CARVALHO BATISTA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES, ANA CLÊBIA BURITI F. DE MENEZES / MASTERCARD BRASIL
SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 48RECURSO INOMINADO: 0002773-70.2012.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GEOVANA CAMILA
CALAZANS PAIXAO -RECORRIDO: VALERIA REIS DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): ATEMARIO GOMES DOS
SANTOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e,
no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 49-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000662-32.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): VINICIUS
ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: KÊNIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes.
Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado
85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0816886-88.2016.8.15.0001, em que é promovente ROSILDA CASSIMIRO DE SOUSA,
brasileira, solteira, aposentada, portador de cédula de identidade nº 307141 SSP-PB, CPF 225.495.954-91,
residente e domiciliada na Rua Tavares Candeia, nº 11, bairro Conceição, Campina Grande-PB. e promovido
JOSÉ CASSIMIRO FILHO, brasileiro, aposentado, portador RG n º821.529 – 2ª via SSP/PB, inscrito no CPF de
nº 200.497.145-20, residente no mesmo endereço da Curadora, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de
JOSÉ CASSIMIRO FILHO, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), a sua filha, ROSILDA CASSIMIRO
DE SOUSA, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça
por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande,
aos 05.10.2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0814014-66.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, promovida por FRANCICLEIDE DE SOUSA SANTOS em face de DIOGENES LOURENÇO DOS
SANTOS, que por meio deste, fica o Sr. DIOGENES LOURENÇO DOS SANTOS, brasileiro, profissão desconhecida, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para apresentar contestação no prazo de
15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO PINTO LOPES,
expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça
do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no vigésimo sexto dia do mês de
outubro do ano de 2017. Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista Judiciaria, o digitei e assino.
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COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0810112-08.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de Campina Grande,
no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 081011208.2017.8.15.0001, em que é autor(a) o(a) sr(a). MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, brasileira, solteira,
costureira, residente e domiciliada na Rua Maria Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina Grande – PB,
portador do CPF nº 056.495.188-90,, em face de PAULO GRATI, brasileiro, divorciado, aposentado, portador
do CPF nº 077.352.608-06, residente e domiciliado na Rua Maria Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina
Grande – PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil,
a qual teve como causa: portador de neoplasia maligna, em estado IV, avançado, tendo sido nomeado(a)
seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, que o(a) representara em todos os atos
da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/
movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de
medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto
atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as
dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os
requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a
venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 05 dias do mês de
outubro do ano de 2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0818060-35.2016.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito,
em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 081806035.2016.8.15.0001, requerida por JOELMA MARIA QUEIROGA GOMES SALES, na qual O MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 12/06/2017, na qual decretou, com fulcro
no com base nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes doCódigo
Civil, a interdição de JOSÉ GOMES DA SILVA, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu
(sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de
pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguém alegue
ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias no Diário da
Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 18/10/2017. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica Judiciaria,
digitei e assino. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0821005-92.2016.8.15.0001 COM PRAZO DE 30 DIAS. O DR. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO / MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem interessar
possa e deste conhecimento tiver, que por este Juízo se processam os autos supra, no qual foi decretada a
interdição de ANTÔNIA MOREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, debilitada, RG nº 1.605.631CPF nº 020.942.33405, residente e domiciliada na rua Djacir Oliveira, nº 48, centro de São José da Mata, Campina Grande/Pb, incapaz
de gerir sua vida, portador de CID G30, sendo-lhe nomeada Curador(a) MARIA ELIETE DA SILVA SOUSA,
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na rua Djacir Oliveira, nº 22, centro, São José da Mata, Campina
Grande/Pb devendo o Curador responder por toda vida cível do(a) interditado(a). Edital publicado no Diário da
Justiça, por três(03) vezes, com intervalos de dez(10) em dez(10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos, 27/10/2017, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE
CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800989-20.2016.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de
Família de Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de
Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n.
0800989-20.2016.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). LUANA VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar,
inscrita no CPF sob o n°. 017.109.014-46 e RG nº. 3.805.445 - SSDS/PB, residente e domiciliada na Rua
Projetada, S/N, QD MLT 7, Catingueira, no município de Campina Grande/PB, em face de RITA OLIVIA VIEIRA,
brasileira, solteira, absolutamente incapaz, inscrita no CPF sob o n°. 080.310.267-42 e RG nº. 3.636.866 SSDS/PB, residente e domiciliada na Rua Sergipe, nº. 2278, Jardim Paulistano, no município de Campina
Grande/PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual
teve como causa: Transtornos esquizoafetivos (CID10. F25) e Psicose não-orgânica não especificada (CID.
F29), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), LUANA VIEIRA DA SILVA, que o(a) representara em
todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do
INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de
administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação
de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto
atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as
dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação
de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens
imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o
presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 17 dias do mês de outubro do ano de
2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA
NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE
CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0813487-17.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de
Família de Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de
Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n.
0813487-17.2017.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). SONIET BELO DE OLIVEIRA, brasileira, casada,
desempregada, inscrita no CPF sob o nº 027.148.304-04, portadora da cédula de RG de nº 1.968.714 SSP/PB,
residente e domiciliada na Rua Professor Antônio Carlos Maranhão, nº 380, Bairro Santa Cruz, CEP 58.417130, Município de Campina Grande, em face de JOSILDO BELO brasileiro, divorciado, desempregado, inscrito
no CPF sob nº 486.346.974-87, portador da cédula de RG de nº 1.103.456 SSP/PB, residente e domiciliada na
Rua Professor Antônio Carlos Maranhão, nº 320, Bairro Santa Cruz, CEP 58.417-130, Município de Campina
Grande, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual
teve como causa: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, (CID 10 F10) e Infarto
cerebral (CID 10 I63), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), SONIET BELO DE OLIVEIRA, que
o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele
devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas
necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim,
toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com
poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos
e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando
chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782
do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com
intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB,
aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei
e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0813055-95.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, processo n. 081305595.2017.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). LUCIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora da
cédula de identidade de nº 1391077 SSP-PB, inscrita no CPF nº738.750.744-91, residente e domiciliado na Rua Tv
Marconi da Costa, 08, Itararé, Campina Grande-PB, em face de WANDERLEY PEREIRA DA SILVA, brasileiro,
solteiro, deficiente, portadora da cédula de identidade nº. 3065057 SSP/PB e inscrito no CPF/MF sob nº 013.826.22414, residente e domiciliado Rua Tv Marconi da Costa, 08, Itararé, Campina Grande-PB, impossiblitado para todos
os atos da vida civil, a qual teve como causa: doença mental de CID 10 F20), tendo sido nomeado(a) seu(ua)
curador(a) o(a) sr(a), LUCIA PEREIRA DA SILVA, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os
quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas
bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento
de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos,