TJPB 20/11/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei
11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo
posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve
o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta
consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do
requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de
contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma,
o interesse de agir superveniente. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Logo, quando a incapacidade do punho não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser
aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da
funcionalidade do punho, não merecendo reparos o julgado recorrido, por haver aplicado corretamente o
entendimento legal. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente da vítima e o
acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002171-75.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria Alves da Silva.. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Município de
Emas.. ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb Nº 8.535).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNICA
DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O Enunciado nº 311 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) estabelece: “311. (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa necessária é
aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art.
475 do CPC de 1973” - Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que
torne inepta a petição inicial apresentada pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação
se encontram perfeitamente delineados, a partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara
na exposição da exordial, sendo o pleito, inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado
da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a impossibilidade jurídica do pedido. - Há de se registrar que o
vínculo jurídico laboral existente entre as partes restou devidamente comprovado desde a apresentação da
peça de ingresso, quando a demandante fez juntar a Portaria que a nomeou, bem como o respectivo
contracheque, sendo, portanto, prova bastante para a finalidade de demonstração da relação jurídica
administrativa. - Tendo em vista não restou impugnado o conteúdo dos documentos que costumeiramente
servem para a prova da relação jurídica entre servidor público e respectivo ente, revela-se manifestamente
improcedente a alegação de inidoneidade documental. - O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de,
ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo trabalhador, por serem direitos
previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos servidores públicos de
acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda
devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade.
No mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002659-38.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Severino
Pereira Alves de Lima. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Câmara (oab/pb 16.205).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA
CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA
E DESTA CORTE. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO
EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS.
INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO
APELO. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - De acordo com o
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85
do STJ. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui
natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre
o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o
momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art.
57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de
atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir
no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Com relação aos juros de mora e correção monetária,
verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se
trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a
alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ, AgRg no REsp
1.394.554/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/9/2015). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002885-58.2009.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mauzuleide da
Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho Falcão..
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 1.º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IIIquando, por não promover os autos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; (…) §1.º – O juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção
do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas; - Não deve o
magistrado extinguir o processo por abandono da causa se antes não concedeu ao advogado o prazo para se
manifestar sobre diligência a seu cargo, tampouco intimou a autora pessoalmente no prazo de 48 (quarenta e oito
horas) para suprir a falta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa,14 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO N° 0003121-27.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município
de Pombal.. ADVOGADO: Quézia Letícia Dantas Fernandes ¿ Oab/pb 22.114.. APELADO: Joao Newton Nobrega
Seixas. ADVOGADO: Thais Nóbrega de Souza ¿ Oab/pb 22.419.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TERÇO DE
FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO
SOMENTE DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo
e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003443-24.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Município de Pilõezinhos.. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381).. APELADO: Edmilson
Araujo de Farias. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222); Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb
10.751).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE
PILÕEZINHOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE ESPECIFICAMENTE OS GRAUS E PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS EM CADA SITUAÇÃO LABORAL DIVERSA. PREVISÃO GENÉRICA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATRIBUIR ALEATORIAMENTE UM PERCENTUAL DENTRO DA VARIAÇÃO GENERICAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO AUTORAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPECTIVA FRUIÇÃO. DIREITO QUE
DEVE SER ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A
EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS À DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição
da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrandose necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo previsão legal dos
elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de
cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores
públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB – “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - A fruição das férias com o
respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. - É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória
destes. No caso, o Município demandado não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento das férias do
período de labor do promovente, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência
sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito
do autor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0009304-11.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Banco Pan S/a.. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogério Seuxas (oab/pb Nº 182.694-a); Arabela de Cássia Silva (oab/pb 11.835). e ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura (oab/pb Nº 21.714-a); Alexandra Madruga de F. Barbosa (oab/pb Nº 17.376).. APELADO: Antonio Soares
da Silva. ADVOGADO: Álisson Beserra Fragoso (oab/pb Nº 14.269).. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONCESSÃO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O PLEITO. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR SE ENCONTRAR EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 285-B, §1º DO CPC. PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PREFACIAIS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 539,
DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS MENSAIS. LEGALIDADE. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
- Para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois,
neste caso, não se presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da
instituição apelante Banco Cruzeiro do Sul S/A por meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido
o requisito para a concessão da gratuidade judiciária. - A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não
foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a
responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do
cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis
perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente utilizem-se de seu direito de
regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e ainda, ao art. 290 do Código
Civil, que assim dispõe:“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando
a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.”. - O art. 285-B, § 1º do CPC, introduzido pela Lei nº 12.873/2013, determina que o valor
incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Pela dicção do citado dispositivo,
o legislador quis tão somente assegurar que, durante o trâmite da ação revisional, não se deve interromper por
completo o pagamento das prestações ajustadas entre as partes, mas que se continue pagando, ao menos, o
valor incontroverso. Contudo, tal obrigatoriedade não tem o condão de impedir o processamento da ação
revisional de contrato, tendo em vista que não se pode condicionar o direito do consumidor à revisão da
avença ao seu regular cumprimento, devendo ser aplicado apenas o não afastamento da mora contratual, caso
não seja efetuado o pagamento da parcela. - Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada”. - Com relação às taxas de juros praticadas pelas administradoras de Cartão de Crédito, a jurisprudência tem adotado o mesmo entendimento, bastando, para o reconhecimento da legalidade da capitalização
de juros, a previsão das taxas de juros menais e anuais nas faturas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conceder a
gratuidade judiciária ao Banco Cruzeiro do Sul, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0011697-84.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Rosilene de Lima Cardoso Nogueira. ADVOGADO: Paulo Luciano Beserra (oab/pb Nº 10.076).. APELADO: Banco
Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MORAIS. REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - O legislador
processual civil – desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art. 285-B ao CPC de 1973
– preocupou-se em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das obrigações
contratuais que o demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, §2º, do novo Código. Verificando-se que a parte autora indicou precisamente o objeto da controvérsia, além de apontar o valor
incontroverso, conclui-se que a petição inicial está em plena consonância com a perfeita redação jurídica, apta
a ter seu mérito conhecido. - Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no
exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. COBRANÇA
DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO
AO CONTRATO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EFETIVAÇÃO DO SEGURO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Considerando o que restou decidido