TJPB 05/12/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
contra decisão não conheceu do recurso de apelação – Alegação de necessidade de julgamento colegiado da
apelação – Decisão observou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015 – Ação ordinária de cobrança – Alegação de não ofensa ao Princípio da
dialeticidade – Ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão - Não impugnação aos seus fundamentos – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A decisão monocrática restou devidamente
fundamentada, observando o disposto o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do Código
de Processo Civil/2015. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não
observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001282-89.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia
E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Manoel Evangelista Filho. ADVOGADO: Venorina Mod’anne
Oliveira dos Santos (oab/pb 14.513). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível do Estado da Paraíba – Ação de
Repetição de Indébito Previdenciário – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba –
Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente
Público evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário,
Apelações Cíveis da PBPREV e do Estado da Paraíba – Ação de Repetição de Indébito Previdenciário –
Descontos previdenciários – Grat. Do art. 57, VII, L58/03- (POG.PM, PM.VAR., Ext.-PM, OP.VTR), Gratificação
Especial Operacional, Grat. Especial Temporária, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Plantão Extra PM-MP
155/10, auxílio alimentação, Gratificação Insalubridade – Não incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas indenizatórias – Manutenção da sentença – Desprovimento. A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei
Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer
a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa
oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e negar provimento ao reexame
necessário e as apelações da PBPREV e do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007595-48.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Denis Alexandre da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento
pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda
Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só
atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Remessa Necessária – Conhecimento de
ofício – Art. 496, I, do CPC – Possibilidade - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/
2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de
pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009952-98.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jeymmes Alves Nascimento. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/ppb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar
- Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste
ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do
Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de
pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021057-43.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Luciano Germano de Sousa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade
- Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento
Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032465-31.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA
PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Ivanildo Marinho de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento(oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
- Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento
- Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares,
os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo
de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034752-35.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Josafa Tavares de Melo. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
- Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento
- Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares,
os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo
de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0059984-44.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Valquiria de Souza da Silva. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb 10.257).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concurso Público – CFSd PM/BM - Pleito de anulação de questão - Prova
objetiva – Erro grosseiro - Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário - Precedentes do STJ – Manutenção da
sentença - Desprovimento. Embora não caiba ao Judiciário adentrar no exame da correção de questões de prova
que sejam meramente interpretativas, sob pena de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas
examinadoras de concursos, não seria razoável se afastar possível anulação de questões de prova em que
sejam evidentes vícios, erros grosseiros, crassos, principalmente no caso de provas objetivas. “Recurso
extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário,
no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas
a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário
provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000787-60.2016.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Edinaldo da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jose Tertuliano da S. G. Junior (oab/pb 17.279). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Procedência parcial na origem – irresignação – Nexo de causalidade – Boletim de ocorrência –
Documento que goza de fé pública – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Os laudos médicos e os
registros policiais – boletim de ocorrência – são documentos que gozam de presunção de veracidade e
legalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de
folha retro.
APELAÇÃO N° 0001012-65.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. APELADO: Revisa Veiculo,peças E Serviços Ltda. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de Execução Fiscal – Pedido de citação de sócio da empresa executada – Prescrição
intercorrente – Extinção do feito – Pretensão de prosseguimento da ação executiva – Descabimento – Transcurso de mais de cinco anos de citação da pessoa jurídica – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Consoante pacificado na Seção de Direito Público, o
redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao
responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal.”. (AgRg no REsp 737.561/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 252). - Resta caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente se, após o
decurso de mais de 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica, foi requerida a citação do corresponsável pela
empresa, quando ainda vigente a regra da redação original do CTN, que considerava o tempo da efetiva citação
como o marco para análise da circunstância. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento da folha retro.
APELAÇÃO N° 0001031-71.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Emmylle Silva Costa Jacome. ADVOGADO: Alessandro
Magno de Oliveira E Silva (oab/pb 14.886). APELADO: Diagnose-clinica de Analises Especializadas Ltda.
ADVOGADO: Marcos William Guedes de Arruda (oab/pb 1246). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação de danos morais e materiais – Exame laboratorial – Gravidez – Positivo – Erro – FalsoPositivo - Dano moral – Não configuração – Existência de mero aborrecimento – Desprovimento. - Mesmo diante
de um pretenso ato ilícito praticado por imperícia, representada pela realização de exame com falso diagnóstico
de gravidez, não se vislumbra no caso o dano moral alegado pela autora, até porque para a autora ir até o
laboratório fazer o exame, certamente já deveria existir alguma possibilidade dela estar grávida. Ademais, é
possível a ocorrência de resultados falsos-positivos e falsos-negativos em exames de sangue pelo método
utilizado, devido, inclusive, a disfunção hormonal. –– O fato de ter-se aborrecido com o promovido não pode
simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar
qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira
indústria do enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.