TJPB 07/12/2017 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008133-65.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: GLEBSON VELEZ DA NOBREGA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA
COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do
REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como
TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE
GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE
DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Deve
ser observada a averbação de suspeição por parte do Relator. 10-RECURSO INOMINADO: 000046515.2014.815.0781. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA DE SANTA ROSA - PB -RECORRENTE: GILVAN
ARAUJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA -RECORRIDO: LIGHT
ENGENHARIA E COM LTDA. ADVOGADO(A/S): ALEXEI RAMOS DE AMORIM, DANIEL SITONIO DE
AGUIAR, KARLOS ALBERTO VIDAL -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento em parte para julgar procedente o pedido de cobrança, julgando, no entanto,
improcedente, o pedido de indenização por danos morais. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 11E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003005-64.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: PAULO MARCELO LOPES AGUIAR. ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S):
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento em parte para determinar a restituição pela promovida do valor de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais), já em dobro, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso
e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a sentença atacada nos demais
termos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA REFERENTE
A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há substrato probatório que comprove contratação ou mesmo utilização do serviço que justifique a cobrança das tarifas questionadas. Assim, a cobrança de serviço não indicado em contrato
e não informado ao consumidor viola o direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que
revela má-fé do Banco Promovido e impõe a devolução em dobro das tarifas cobradas a título de
PROTEÇÃO OURO desde janeiro de 2009 até a sentença, totalizando o valor de R$ 402,00. 3. Ato
contínuo, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a
ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de
humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega
a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes
normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 4.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para determinar
a restituição pela promovida do valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), já em dobro,
atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação, mantendo a sentença atacada nos demais termos. Sem honorários por ser o recorrente
vencedor.” Servirá de acórdão a presente súmula. 12-RECURSO INOMINADO: 0001533-82.2015.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: TEREZINHA HENRIQUE DE
SANTANA. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE O. MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ -RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A/S): MOACIR AMORIM MENDES, EDUARDO CHALFIN -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença que acolheu
a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN, e também extinguiu o feito sem resolução do
mérito em relação ao Banco Cruzeiro do Sul, em razão do entendimento de que a massa falida não
poderá ser parte em processos que tramitam nos JEC, sem analisar a tese de que o Banco PAN seria
adquirente da carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, e, por outros fundamentos, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, devido a
complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista
pela falsidade ou não da assinatura dos contratos de empréstimo consignado, diante da semelhança das assinaturas da parte contratante constante do contrato apresentado com a contestação, ora
questionado, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos documentos acostados, trouxe cópias do suposto contrato firmado, e analisando tal documentação,
merece destaque a existência da assinatura da recorrente, não sendo possível se concluir que as
assinaturas apostas não são da recorrida, ou que concretamente são, ou seja, não é possível se
concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia, principalmente, quando se ver que alguém
apresentou os documentos da recorrida para efetivação do contrato, embora a autora insista em
dizer que não o realizou, o que, permissa venia, deveria ser motivo para causar ao julgador
primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz respeito a possível
falsificação da assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura constante do contrato e
aquela constante do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao advogado, verificando a necessidade de perícia para ter certeza no momento de decidir, bem como o fato de que a
parte consumidora somente questionou o fato depois de mais de um ano da consignação, o que
seria mais um indício de que a assinatura constante do contrato precisa ser periciada para se ter
certeza da contatação ou da fraude. - Destarte, quando a assinatura do consumidor se apresenta
muito semelhante a que consta no contrato de empréstimo consignado, e pelos documentos que
instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta
não pode ser considerada como sendo ou não da pessoa contratante sem a realização de perícia,
pois a conclusão de ocorrência de fraude ou não na contratação precisa ser evidente a primeira
vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência
da fraude alegada, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Tal circunstância, entretanto, por apresentar certa complexidade, impedem que
a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração, informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a parte autora promover a
ação no juízo cível onde poderá ser realizada a perícia específica para dirimir a dúvida em relação
a veracidade da assinatura constante do contrato. - Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ASSINATURA DO AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO. FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araújo - J. 09.03.2015) (TJ-PR - RI: 000849075201381601820 PR 0008490-75.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal,
Data de Publicação: 25/03/2015)”- Assim sendo, como a competência dos Juizados Especiais é
disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, deixa claro que estes foram criados para o processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, pelo que, deve ser declarado
extinto o processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000402-81.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: ANTÔNIO AMAURI SOARES CAMPOS. ADVOGADO(A/S): DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A
INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em
contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 14-RECURSO INOMINADO: 0002639-79.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL
- PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: ANTONIO DANTAS FERNANDES. ADVOGADO(A/S): JACQUES RAMOS WANDERLEY, MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para acolher a preliminar de incompetência do
Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial para dirimir a divergência
constante nos documentos apresentados com a petição inicial e a defesa, onde se observa aparência de fraude no documento de fls.10. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 15-
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E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000999-43.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: JACKSON MARCEL SILVA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): DELMIRO GOMES DA SILVA NETO, HEBER
TIBURTINO LEITE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista
de Campina Grande em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte apenas para excluir o
dano moral, mantendo os demais termos da sentença atacada. Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DE ALVARÁ POR CULPA DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEVIDO
AO AUTOR POR RESULTADO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA EXCLUIR O DANO MORAL 1. Depreende-se dos autos que por falha no
procedimento da instituição financeira não foi levantado alvará expedido em favor do autor, sendo
ainda o original extraviado. Além disso, muito embora tenha sido confirmado o envio do documento e seu extravio por correio eletrônico, negou-se o banco a efetuar a transação por inadmitir cópia
do alvará, atrasando injustificadamente o recebimento dos valores devidos ao autor como resultado de ação trabalhista. 2. Por outro lado, entendo não haver dano moral a ser reparado, pois no
presente caso não há comprovação de que o autor teve aborrecimentos além da normalidade dos
transtornos diários pelos quais todos nós somos acostumados a enfrentar. 3.Ante o exposto,VOTO
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para exclusão do dano moral, pela manutenção da sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá como acórdão a presente
súmula.”. 16-RECURSO INOMINADO: 0001275-38.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR, MARILIA M DA C. A. OLIVEIRA -RECORRIDO: CICERO CRISPIM DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE O MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000910-27.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: RINALDO SILVA VIEIRA. ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS
FIGUEIREDO LEITE BATISTA, MARCELO VASCONCELOS HERMINIO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. MARCELO VASCONCELOS – OAB/PB 19084 – ADVOGADO DO
RECORRIDO.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes. 18-RECURSO INOMINADO: 000110214.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ANA MARIA
DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A/S): MARCUS VINICIUS DE O MUNIZ, JULIO CESAR DE O MUNIZ RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, MANUELA SARMENTO, VIRGINIA CABRAL T BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, tendo em vista a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia diante da impossibilidade de
se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura do contrato mediante aposição de
digital da parte contratante, nos termos do voto do oral do Relator assim sumulado: - Tem entendido
esta d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de
empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não
pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de
perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a
extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido
cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado
sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital –
Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato – Impossibilidade de
concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova pericial para
dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito - Inteligência
dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura se der
mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não
alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo
pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de
perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a
extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de
2016). - Ante o exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de incompetência dos Juizados
Especiais tendo em vista a complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001588-98.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA
DURAND -RECORRIDO: CAIQUE CIRANO DI PAULA. ADVOGADO(A/S): CAIQUE CIRANO DI PAULA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, cumpre observar que o banco não está obrigado a
forncecer ou manter crédito indiscriminadamente a qualquer pessoa, entretanto, essa liberdade
não é absoluta, especialmente quando se trata de crédito fornecido ao consumidor. Deve o banco
réu, no exercício de suas atividades, obedecer aos princípios da lei consumerista e demais regras
do ordenamento jurídico, de modo que a prestação dos serviços não se limita ao cumprimento das
obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o
dever de boa-fé, de informação, de transparência, de cordialidade e de lealdade, previstos nos arts.
4º e 6º, do CDC. Nesse sentido, ao suspender o crédito sem prévia comunicação, o banco violou os
deveres previstos na legislação consumerista e causou constrangimentos de ordem moral ao autor,
que devem ser reparados. Precedentes: TJRJ. RI 0035300-88.2014.819.0208. Primeira Turma Recursal. Publicação: 22/07/2015. Relator: Daniela Reetz de Paiva. 2. Assim, VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que
fixo por equidade conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Servirá como acórdão a presente súmula.”
20-RECURSO INOMINADO: 0000294-69.2016.815.0981 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADAS - PB
-RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, MAJA
ZACCARA PEKALA -RECORRIDO: JOSÉ CARLUCIO DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): ERIKA V. FIGUEIREDO MAIA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Voto
Sumulado: Ementa: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR – EVIDÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE
PROSPERAR - AFLIÇÃO ANORMAL – DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – VALOR
FIXADO COM APLICAÇÃO DE DESCONTO DE UM CRÉDITO POSSIVELMENTE NÃO RECEBIDO PELO
CONSUMIDOR – FORMA IMPRÓPRIA DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS –
AUSÊNCIA DE RECURSO DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
- Não há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de
realização mediante fraude de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como
consequência a indevida redução do valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso,
deve ser aplicado o entendimento de que “O DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229). - A alegação de
fraude pelo consumidor, não restou desconstituída pela instituição financeira, ônus que lhe era
imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A aflição de pessoa
idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo que não
fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal,