TJPB 22/01/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000163-75.2013.815.0601. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18125-a). EMBARGADO: Antonio Alves de Lima. ADVOGADO: Stelito Timotheo Figueiredo (oab/
pb 113.254). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os
pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -Uma vez verificado que a
embargante se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revelase inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão,
contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017581-36.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 5.679).. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por
Seu Procurador, Adelamar Azevedo Regis.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO NO ACÓRDÃO —
EQUÍVOCO SANADO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO — MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO —
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de
sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o
efetivo cumprimento da decisão. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração, contudo, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração,
contudo, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0001301-60.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Davi Oliveira E Silva. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab/pb 14.160).
APELADO: Edisio Souto Advocacia. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (oab/pb 5.405). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PROVA DA
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
DOS MEIOS E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO LIMITADO A TABELA DA OAB. PARÂMETRO
MÍNIMO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com base nos princípios da fungibilidade de meios e instrumentalidade das formas, é possível o aproveitamento do processo, considerando que o
valor apresentado pela parte na item “dos pedidos” limitou-se aos valores mínimos estipulados na tabela da OAB
e, caso o juiz arbitrasse valor inferior estaria infringindo o art. 22 §2º da Lei 8.906/94. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002745-27.2005.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Silvana Simões de Lima
E Silva. APELADO: Cremilda Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Severino Celestino Silva Filho (oab/pb Nº 7.100). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0003625-86.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281), Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808) E Euclides Dias de Sá
Filho (oab/pb 6.126).. APELADO: Pedro Vieira Filho. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb
10.503).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003678-21.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Winnie Maria Campos Barros Vasconcelos. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho
(oab/pb 11.583). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA — TERMO INICIAL — SÚMULA
362 DO STJ — INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO. — Nos termos da
Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.”(Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração,
com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0015399-38.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Caixa de Assistencia dos Funcionarios Nildeval Chianca Rodrigues Junior
(oab/pb Nº 12.765). ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (oab/pb Nº 12.765). APELADO: Maria Silvia
Rangel de Almeida. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Junior (oab/pb Nº 15.441) E Felipe Rangel de Almeida
(oab/pb Nº 11.675). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
de Declaração.
APELAÇÃO N° 0038991-82.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Apamic ¿ Associação de Proteção E Assistência À Maternidade E À Infância de Cuité.. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233).. APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR BUSCA E APREENSÃO —
DESA PROPRIAÇÃO — ACORDO AMIGÁVEL PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO — DISCUSSÃO
ACERCA DE VALORES REMANESCENTES — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA — IRRESIGNAÇÃO — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(…) - No entanto, em caso de
desapropriação amigável e, portanto, fruto de acordo entre expropriante e expropriado, incide a regra prescricional contida no Decreto n° 20.910/32, e não a prescrição vintenária. No mesmo palmilhar, a 4ª turma desta
egrégia corte tribunalícia da 5ª região assim assentou em caso semelhante (AC 08001384520134058101, Rel.
Des. Rogerio Fialho Moreira, j. 29/04/2014). - Na hipótese em apreço, o depósito efetuado em conta bancária, por
força de ordem pagamento, ocorreu em 31 de agosto de 2010 e a propositura desta demanda só se deu em 29
de novembro de 2013, quando ainda não havia expirado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, não estando,
portanto, a pretensão autoral fulminada pela prescrição quinquenal do Decreto n° 20.910/32. - Entrementes, a
natureza contratual do acordo celebrado em desapropriação amigável não permite sua desconstituição na via
judicial pelo mero questionamento da falta de justiça dos valores pagos (justo preço), como já se pronunciou este
Tribunal, na lavra do Des. Federal Edílson Nobre (AC 537820, 4ª Turma, j. 21/08/2012, DJE - Data::23/08/2012
- Página::665). - Apelação improvida. (PROCESSO: 08001011820134058101, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2014,
PUBLICAÇÃO: )” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0042590-39.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bg Movitel Ltda. ADVOGADO: Alexandre Thyago G. N. de Castro (oab/pb
12.240). APELADO: Oi Movel S/a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002509-82.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Samara Andrade da Costa E Outros.. ADVOGADO: Antonio José
Ramos Xavier (oab/pb 8.911). POLO PASSIVO: Município de Puxinanã, Representado Por Seu Procurador, Márcio
Sarmento Cavalcanti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS —
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001633-45.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AUTOR: Antônio Carlos Xavier de França E Outros. ADVOGADO: Josefa Inez de Souza ¿ Oab/pb Nº 6.705. RÉU:
Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes - Oab/pb Nº17.793-a. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BAYEUX. VIGILANTE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2011. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DA NORMA LOCAL EM MOMENTO
POSTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAÇÃO DA LEI. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR
ATÉ A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REAJUSTAMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIDOR DE BAIXA RENDA E COM FILHOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “Ainda que a
Súmula Vinculante nº 04 vede tal indexação, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera
omissão legislativa não se coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre
servidores e Administração Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar
novel legislação que satisfaça o comando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à
indexação ao salário mínimo” (TJPB, ROAC nº 0002098-88.2013.815.0751, Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida, em
substituição a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 19/03/2015). - Havendo prova do pagamento
do salário-família pela municipalidade a alguns integrantes da parte demandante, faz-se mister o reajuste nos
moldes estabelecidos pela Portaria MF/PPS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001863-27.2002.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
JUÍZO: Municipio de Bom Jesus, Rep P/s Procurador José Batista Neto ¿ Oab/pb Nº 9.899. POLO PASSIVO:
Auremar Lima Moreira. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PENHORA. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “Nos termos da jurisprudência
do STJ, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de
cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/
32 (STJ - AgRg no REsp 1491015/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/
12/2014, Dje 19/12/2014)”. - O marco inicial da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº
6.830/80, é a data da decisão que, após o decurso do prazo da suspensão do curso da execução sem localização
de bens do devedor passíveis de penhora, ordenar o arquivamento do processo. - Transcorrido período superior
a 05 (cinco) anos entre o arquivamento do feito e a decretação da prescrição pela Juíza a quo, é de se manter
a sentença prolatada em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001949-16.2015.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Sebastiao Gustavo Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMPRESSÕES DIGITAIS. PROVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MANUSEIO DO MATERIAL
QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO: 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2.2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabe falar em cerceamento
de defesa pela não realização do exame papiloscópico na arma de fogo, uma vez que o pleito do réu ocorreu após
o manuseio do referido material para a realização de um outro exame, o que resultou na impossibilidade da
constatação de registros biométricos, ou seja, das impressões digitais. Ademais, resta desnecessária a realização do exame papiloscópico quando comprovada a ocorrência do crime através de outros meios de prova, como
o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente. - Na hipótese vertente, e em que pese a
negativa de autoria levantada pelo réu em seu interrogatório judicial, as diversas evidências materiais coligidas
aos autos se constituem em sólido acervo probatório apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não
prosperando a tese defensiva de ausência de provas. - “Inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que os pacientes não preenchem o requisito previsto no art. 44, inciso
I, do CP, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que se trata de crime
de resistência qualificada, tendo os pacientes efetuado diversos disparos com arma de fogo na direção dos
policiais, caracterizando, portanto, o uso de violência à pessoa na prática do delito, circunstância que veda a
concessão desse benefício legal.” (PRECEDENTE DO STJ: HC 179.943/RJ, julgado em 22/02/2011, DJe 24/08/
2011). Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo in
toutm a sentença atacada.
APELAÇÃO N° 0004163-61.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Matheus dos Anjos. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL —
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ARGUIÇÃO DE
FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — INOCORRÊNCIA — DEPOIMENTO DOS POLICIAIS — VALIDADE
— MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E
AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA RES FURTIVA — PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE ROUBO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE — SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE AMEAÇA
EXERCIDA COM USO DE ARMA DE FOGO — ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO
— ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEM NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO — IMPOSSIBILIDADE —
DESPROVIMENTO. — Não há que se falar em ausência de provas para condenação, quando o conjunto
probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como um dos seus
autores. No caso, os depoimentos das vítimas, alinhados aos depoimentos dos policiais produzidos sob o crivo
do contraditório, e, ainda, a apreensão da res furtiva, consoante auto respectivo, são provas suficientes para
alicerçar um decreto condenatório. — Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos
Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com
os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. — Conforme é cediço para configuração do
crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa. Na
hipótese, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, resta patente que a subtração se deu mediante grave
ameaça, exercida com o uso de uma arma de fogo, faca e pedaços de pau. — Os Defensores dativos são
nomeados pelo magistrado para o patrocínio da defesa de pessoa hipossuficiente financeiramente, encargo do
qual decorre o direito à correspondente remuneração. In casu, o causídico impetrou apelação sem a devida
nomeação como dativo pelo magistrado primevo, razão por que não se pode ser-lhe atribuída tal condição,
tampouco os honorários respectivos. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO — AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS —
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. — Havendo continuidade
delitiva e concurso formal de crimes, deve ser aplicado um único aumento, o relativo à continuidade delitiva,