TJPB 06/02/2018 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
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– AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE
– IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS
DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP
185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 –
ART. 932, IV “a”, E ART. 932, V, “b” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do
Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização
da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros
de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as
suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao
tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 2002649-56.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba P/procurador,
Ricardo Ruiz Arias Nunes, Juizo da 6a. Vara Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Jose Carlos de Oliveira.
ADVOGADO: Antonio Rodrigues dos Santos Junior. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO
DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – DECAIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DA
PRETENSÃO EXORDIAL – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DA VERBA
ADVOCATÍCIA – POSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DA REMESSA – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Art. 21 do CPC/73. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao
tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Rejeitar a prejudicial de prescrição
e dar provimento parcial a ambos os recursos.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JANEIRO/2018
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 JUIZ DE TURMA RECURSAL – 1ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL 5ª VARA MISTA DE BAYEUX
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09 e 10/02/2018 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
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GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09 e 10/02/2018 2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS
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GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 PRATA
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GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 ALAGOA NOVA
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GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
APELAÇÃO N° 0000948-55.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a E Jose Carlos Alves da Nobrega.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E DE REGISTRO DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 958 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART.
1.037, II DO CPC-15. Na forma do art. 1.037, II do CPC-15, verificada a afetação de recurso extraordinário
ou especial com base na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL
DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 958 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II
DO CPC-15.
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
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GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
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APELAÇÃO N° 0002285-90.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida E Ginaldo Silva Lopes. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE
DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF.
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS
DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE. Consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula
não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial
ao segundo apelo.
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JANEIRO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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09
e 10/02/2018 CACIMBA DE DENTRO
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 05 de fevereiro de 2018.
MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 07 de fevereiro de 2018, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
07/02
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
SERVIDORES
07/02
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
André Nam
Robson de Lima Cananéa
– Juarez Fernandes da Silva
Mário Eugênio Zenaíde Cavalcanti
e Thiago Bruno Nogueira Alves
Gilson de Souza Melo
Luiz José de Araújo Júnior
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”