TJPB 20/02/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de
recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em
contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em
garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto
à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo
Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.”
Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de
Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000238-60.2013.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Severino Francisco Ferreira. ADVOGADO: Antonio Teotonio de
Assuncao. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ), o Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma
multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade
da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse
modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de
Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.”
Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000638-41.2002.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. APELADO: Katia Suenia Macedo Maia. Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ (“Tema/Repetitivo nº 568”),
aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012.
A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a
suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o
STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos que
estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É
o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da
natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000922-40.1995.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora
Julyana Perrelli de Ayala Dario. APELADO: Soserv Servico de Vigilancia Ltda. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e
parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012. A
afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a
suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que
o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos
que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos
repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte,
em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido
no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000995-35.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Celso David Antunes E Luis Carlos Monteiro Laurenço. APELADO: Maria Tamires Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Aloisio Barbosa Calado Neto. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 –
SP (Tema 958 STJ), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…)
Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com
fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do
recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta
Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001561-44.1984.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandnes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Benicio Cabral da Costa. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. Vistos, etc. A
discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da
ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à
Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada
em 31 de agosto de 2012. A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao
Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso
especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida
à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício.
(...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior
Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001831-87.1992.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Nóbrega
Figueiredo. APELADO: V Costa E Cia Ltda. Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a contagem da
prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do
REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012. A afetação de recursos
especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos
interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o
sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos que estiverem em
fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se
infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza
do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002202-29.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. Ao analisar, em
abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo
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Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes,
individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”
- Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro
Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público
de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao
juízo de origem apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência
a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido
no Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos
permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes,
nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0002784-85.1991.815.2001. ORIGEM: GERENCIA DE PRECATORIOS. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Peralta Comercial de Produtos Alimentícios E Cereais Ltda.. A
discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da
ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à
Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada
em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A afetação de recursos especiais, como
representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não
apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação,
enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte
julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito
se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que
os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o
oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. P.I.
APELAÇÃO N° 0003242-62.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Everaldo Crispim Ribeiro. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da
Costa Silva. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investivmento. ADVOGADO: Pasquali
Parise E Gasparini Junior. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ), o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a
existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia
acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos
especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada
caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria
afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados
à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte
do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0012257-21.2009.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. APELADO: Milton Gadelha da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. A discussão
acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação)
prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira
Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques,
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de
agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem
idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não
apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação,
enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte
julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito
se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado,
que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até
o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, nos termos do art.
1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0013582-85.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Nobrega
Figueiredo. APELADO: Dall Distribuidora de Alimentos Ltda. A discussão acerca da sistemática para a contagem
da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do
REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569,
570 e 571). A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de
origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale
destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas
também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática
dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse
norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0013772-48.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Mônica Figueiredo. APELADO: L A Tecidos Ltda. ADVOGADO: Maria de Lourdes Araújo Melo.
Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após
a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80),
encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria
do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme
decisão monocrática publicada em 31 de agosto de 2012 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A afetação
de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão
de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ
tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial, mas também dos
que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à sistemática dos
repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício. (...) Nesse
norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento
ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal
de Justiça. P.I.
APELAÇÃO N° 0014323-81.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Francisco Sampaio de
Menezes Junior. APELADO: Joana Duarte de Oliveira Bastos. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de Castro.
Vistos etc. (...) Pois bem, apreciando o Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, o Min. Dias Toffoli proferiu nos
seguintes termos: “(...) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham
por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos
Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até
julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das
que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos
em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília,
26 de agosto de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI” Da mesma forma, analisando o Recurso Extraordinário nº
591.797/SP, o Min. Dias Toffoli assim se pronunciou: “(...) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238,
RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em
tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País,
em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações,
a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de
execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de
agosto de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI” (destaquei) Assim, em cumprimento ao decidido nos Recursos
Extraordinários acima citados, determino que permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária até julgamento
final da controvérsia pelo STF. Cumpra-se.