TJPB 20/02/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0015337-03.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a) E Outros. APELADO: Edgelmo Pereira Lopes. ADVOGADO: Carlos Machado Lopes de
Mendonça (oab/pb Nº 9.066). Vistos, etc. Trata-se de recurso apelatório, interposto pelo Banco Bradesco S/A,
contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários do Plano Collor,
proposta por Edgelmo Pereira Lopes. Pois bem, apreciando o Recurso Extraordinário nº 591.797/SP, o Min.
Dias Toffoli proferiu decisão nos seguintes termos: “Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes
providências: a) A admissão dos requerentes como amicus curiae, “em razão de suas atribuições terem
pertinência com o tema em discussão”, na medida em que “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente
para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.” Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram
ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede
executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar
o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor
I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que
editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento
do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses
é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o
exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão
sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos
critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990
a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores
não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo
STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que
vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI” (destaquei)
Assim, em cumprimento ao decidido no Recurso Extraordinário acima citado, determino que permaneçam os
autos na Coordenadoria Judiciária até julgamento final da controvérsia pelo STF.
APELAÇÃO N° 0017215-55.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon.
APELADO: Reinaldo Soares dos Santos. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima. Vistos, etc. Apreciando o
Recurso Especial nº 1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes
termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a
esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários,
de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que
justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada
(cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória,
resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a
critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada,
determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento
por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0030659-10.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo.
APELADO: M A Souza Calçados Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. Vistos, etc. A discussão acerca da
sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ,
aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de agosto de
2012. A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao Tribunal de
origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo. Vale
destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de recurso especial,
mas também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia submetida à
sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial daquele Sodalício.
(...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior
Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0034295-37.2003.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. APELADO: Atacado de Estivas Sao Cristovao Ltda. Vistos, etc. A discussão acerca da
sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no
art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ,
aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS (Tema 566), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada em 31 de
agosto de 2012. A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda ao
Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento
definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de
recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia
submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial
daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada,
determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados
à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por
parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0050772-04.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Jose de Anchieta Serrao
Marques. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini E Henrique José Parada Simão e ADVOGADO: Walmirio José
de Sousa E Lucas Freire de Almeida. APELADO: Os Mesmos. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº
1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…) Efetivamente,
verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na
controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos
recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para,
nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada
(serviços de terceiros), determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial supracitado, que os autos
sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno
posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0073379-74.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Altermar de Meneses Ferreira E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa e ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Os Mesmos. Vistos, etc. Apreciando o
Recurso Especial nº 1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes
termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta
Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento
do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta
Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados
até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0080799-48.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Sua Procuradora
Julyana Perrelli de Ayalla Doria. APELADO: Impasa-ind Paraibana de Couros S/a. ADVOGADO: Daniella Ranconi. Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após
a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se
afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, (Tema 566) da relatoria do
Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão
monocrática publicada em 31 de agosto de 2012. A afetação de recursos especiais, como representativos da
controvérsia, demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão
até o julgamento definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos
em fase de recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a
controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte
Especial daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria
afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0097005-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Genetone Filho. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos
seguintes termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos
bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia,
o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à
SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo
Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada
(cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória,
resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério
do juízo.” (grifei) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada ao tema
nº 958, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0112263-75.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Jose Firmino Dantas Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Vistos, etc. Apreciando o Recurso
Especial nº 1.578.526 – SP (Tema n° 958), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes
termos: “ (…) Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta
Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento
do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta
Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0779077-93.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. APELADO: J E Comercio Ltda. ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa. Vistos, etc. A discussão acerca
da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista
no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do
STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, (Tema 566) da relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), conforme decisão monocrática publicada
em 31 de agosto de 2012. A afetação de recursos especiais, como representativos da controvérsia, demanda
ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento
definitivo. Vale destacar que o STJ tem admitido o sobrestamento não apenas dos processos em fase de
recurso especial, mas também dos que estiverem em fase de apelação, enquanto não dirimida a controvérsia
submetida à sistemática dos repetitivos. É o que se infere do seguinte julgado da lavra da Corte Especial
daquele Sodalício. (...) Nesse norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada,
determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados
à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por
parte do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000183-68.2014.815.1171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO:
Prefeito Municipal E Secretário de Saúde de Paulista E Municipio de Paulista. Vistos, etc. Ao analisar, em abril/
2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes,
individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo.
Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do
poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se,
ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não
há medida de urgência a ser apreciada e dentre os produtos pleiteados (medicações e suplemento alimentar)
existem itens ainda não incorporados ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
epigrafado, suspendo a tramitação do presente reexame necessário, determinando que os autos permaneçam
na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes, nos termos
do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001505-15.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Municipio Nova Floresta. ADVOGADO: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo (oab/pb N° 7092). Vistos, etc. Ao
analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/
2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de questão de ordem
suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos:
“Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”,
deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em
disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao
SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente
insurreição, determinando que os autos permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final da
controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001655-93.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. Vistos, etc. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº
1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que
versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria
n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no
entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema
do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as
medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a
medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037,
§ 8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008768-63.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Gabmar Cavalcanti Albuquerque. ADVOGADO:
Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora,
A Bela. Hennelise S. Garcia da Costa. Vistos, etc. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/
RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
“Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do