TJPB 21/02/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
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Pretensa revogação de medidas protetivas. Matéria já analisada em sede de habeas corpus com decisão pela
concessão parcial da ordem. Prejudicialidade da impetração. - Tendo esta Câmara Criminal apreciado o presente
pedido por ocasião do julgamento de habeas corpus, o mandamus encontra-se prejudicado pela perda de seu
objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer e JULGAR PREJUDICADO o mandado de
segurança, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000803-96.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Magno de Souto Nascimento. ADVOGADO: Arsenio Valter de Almeida Ramalho. RECORRIDO:
Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA.
Arts. 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a
impronúncia ou a absolvição sumária. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o
acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a
vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0124086-47.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Marcos Bento Soares. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues, Oab/pb Nº 10.144.
APELADO: Justica Publica. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TIPO CORRETO. PROVIMENTO. O fato de
alguém guardar em seu domicílio arma de fogo de uso permitido sem permissão legal configura o delito de posse
ilegal de arma de fogo e não o delito de porte. Imperiosa a reforma da sentença no que tange à tipificação do delito
imputado ao réu, o qual deve ser condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 – Posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA O DO ART. 12,
APLICANDO A PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, SUBSTITUINDO-A POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001497-65.2017.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Alan Fernandes Lopes da Silva
E Roberto de Almeida Silva. ADVOGADO: Alvaro Gaudêncio Neto. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONUNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROVA
DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JURI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a admissão da decisão de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de
indícios suficientes de autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia
é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida
esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000744-07.2008.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Saulo Guedes de Araujo. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE OFICIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXACERBADO. ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quando se trata de infração de
natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados
no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se
prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de que o juiz somente se
valeu dos depoimentos das vítimas. - A pena deve ser reduzida de ofício, considerando que foi fixada em
patamar exacerbado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 06 (seis) anos de reclusão e alterar
o regime prisional para o semiaberto. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0034524-81.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Miguel Ferreira Lins Rabelo. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima
(oab/pb 20.294). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO e
corrupção de menores. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA (FACA PEIXEIRA) E CONCURSO DE
PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO. 1. Havendo provas certas tanto da autoria quanto da materialidade, impossível falar-se em absolvição. 2. Também não
há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das
circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade,
obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Oficie-se.
Des. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001013-84.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São
Mamede/PB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. 1o RECORRENTE: Alisson Jorge Soares Medeiros. ADVOGADO:
Adriano Tadeu da Silva (OAB/PB 11.320). 2o RECORRENTE: Pedro Henrique de Morais. ADVOGADO: José
Humberto Simplício de Sousa (OAB/PB 10.179). RECORRIDA: Justiça Pública. RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE PODE ARRIMAR EM PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. 2)
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS A JÚRI POPULAR. PREVALÊNCIA,
NESTE ESTÁGIO, DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM FASE DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DE QUE CABE AO
CONSELHO DE SENTENÇA SOBRE ELAS DECIDIR. 4) DESPROVIMENTO. 1. “A pronúncia, ao contrário da
sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nesta
fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial.” (STJ, AgRg no REsp 1415966/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017). 2. “A decisão de pronúncia
não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para
o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme
disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes
à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser
encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in
dubio pro societate” (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/
2016). [...]” (AgRg no AgRg no AREsp 1027534/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03/08/2017, DJe 16/08/2017). 3. “Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo
que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que,
subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de
Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. (REsp 1.547.658/
RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).” (AgRg
no AREsp 550.145/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/
2017). 4. Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos Recursos Criminais em
Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001473-37.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Marcos Tadeu Silva. ADVOGADO: Moisés Tavares de
Morais (OAB/PB 14.022). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA
PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DESPROVIMENTO. - O Decreto Presidencial que prevê o
indulto natalino estabelece critérios objetivos. Não havendo o preenchimento de tais requisitos, é impossível a
concessão do benefício. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo em
Execução, nos termos do voto do Relator.
DESAFORAMENTO N. 0000367-40.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: João Costa de Oliveira. DEFENSOR PÚBLICO:
José Willami de Souza (OAB/PB 4506). PEDIDO DE DESAFORAMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INFORMAÇÕES DA JUÍZA A QUO.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS QUE AMPAREM O PEDIDO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. - “Ausentes fatos concretos e objetivos capazes de fundamentar o desaforamento, impõe-se o
indeferimento do pedido.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 0001194-85.2016.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 25-07-2017). - Improcedência do pedido de
desaforamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, indeferir o pedido de desaforamento, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000817-17.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: José Idelbrando Targino da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de
Morais Beltrão (OAB/PB 11.910). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DE AMBAS. 2. MÉRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO
DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. - Do TJPB: “Não
há que se falar de ausência de fundamentação se, da simples leitura da sentença recorrida, evidencia a
existência de fundamentação necessária para o pronunciamento do acusado, ainda mais porque, nesta fase, não
se exige um esmerado aprofundamento das provas, ou seja, um juízo de certeza, com elementos incontroversos
da existência do crime, mas, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, posto que se trata de
mero juízo de admissibilidade da acusação e, não, juízo de culpabilidade, cujo julgo fica a cargo do Tribunal do
Júri.” (Processo n. 0003582-92.2015.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 30-11-2017). - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da
acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se
demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das
teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Rejeição das prefaciais e desprovimento do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001394-92.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Cremilson Ferreira da Cruz. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva
de Melo (OAB/PB 12.381). RECORRIDA: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE FEZ
ALUSÃO A FATO INEXISTENTE E A INSTRUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO ART. 419 DO CPP, PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PREVISTA NO ART. 303 DO CTB. ANÁLISE SUPERFICIAL E ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. - Mencionando a decisão de pronúncia fato inexistente e instrumento estranho ao processo, bem como
analisando o cerne do pedido da defesa (desclassificação do delito) de forma superficial e abstrata, configurase fundamentação deficiente, em clara violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que acarreta cerceamento de defesa, não restando alternativa, a não ser anular, de ofício, o decisum em exame. - Decisão de
pronúncia anulada, restando prejudicado o recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, de ofício, anular a decisão de pronúncia de f. 149/152, bem como os atos
posteriores a ela, restando prejudicado o recurso em sentido estrito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001606-79.2017.815.0000. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal
até o preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDO:
Maurício de Lima. DEFENSOR PÚBLICO: Nerivaldo Alves da Silva (OAB/PB 4.503). RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. - “A instauração de ação penal exige suporte mínimo de prova de materialidade e
indícios mínimos de autoria.” (TJMG - Processo n. 1.0145.15.023745-4/001, Relatora: Desª Beatriz Pinheiro
Caires, 2a Câmara Criminal, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016). - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001434-40.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Fabiano Soares de Araújo. ADVOGADO: José Evandro Alves da
Trindade (OAB/PB 18.318). RECORRIDA: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, VISANDO
AFASTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Não procede
o pedido de desclassificação do delito, para disparo de arma de fogo em via pública, porquanto a tese de
ausência de dolo não se justifica neste momento processual, pois, como é cediço, eventuais dúvidas
porventura existentes na fase do Júri (judicium accusationis), pendem sempre em favor da sociedade,
prevalecendo o princípio in dubio pro societate. Somente caberá a desclassificação da infração penal quando
a acusação de crime doloso contra a vida for claramente inadmissível, o que não é o caso em análise,
restando mantida a competência do Conselho de Sentença. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito,
nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001302-80.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Washington Luiz Estevão dos Santos. ADVOGADA: Arally da Silva
Pontes (OAB/PB 21.319). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Para a admissibilidade dos recursos é necessário o preenchimento de
alguns pressupostos legais, dentre eles a obrigatoriedade de ser manejado dentro do prazo legal. Interposto o
RESE fora dessas condições, é imperioso seu não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não
conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000794-37.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Jonathan Ricardo de Lima Medeiros. ADVOGADO: Saulo de Tarso de
Araújo Pereira (OAB/PB 6639). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO
TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL POR 360 DIAS. INSURGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO DARDEJADA.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NA MATÉRIA DEBATIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
PREJUDICADO. - O esgotamento dos efeitos da decisão dardejada, pelo decurso do prazo da sua eficácia,
acarreta a perda do objeto do recurso que buscava reformar tal decisum. - Não há interesse recursal quando a
pretendida reforma da decisão não é mais necessária e não proporcionará resultado útil para o recorrente. Recurso prejudicado pela perda do objeto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo
em execução, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000125-18.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVADO: Ednaldo