TJPB 22/02/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0010368-85.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jefferson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Jose Wilson da Silva
Rocha, Oab/pb Nº 21.004. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES) E
CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DE
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. APELO DESPROVIDO. A distinção
fundamental entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e “impróprio”) relaciona-se ao elemento subjetivo
que animou o agente a iniciar sua conduta. Nos dois casos, o indivíduo, mediante única ação, pratica duas ou
mais infrações penais. Ocorre que, no impróprio, as infrações oriundas da ação única são resultados de
desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários delitos
resultantes de sua conduta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0021257-76.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Duarte da Silva.
ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO: Justica Publica Estadual. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE POUCO VALOR. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. VERIFICADA,
DE OFÍCIO, EXACERBAÇÃO NA REPRIMENDA ESTATAL. AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL À QUANTIDADE DE DELITOS. ENTENDIMENTO DO
STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A
reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e, em regra, se mostra
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. A caracterização do furto chamado privilegiado ou
mínimo, capitulado no art. 155, § 2º, do CP, exige para sua configuração, além da primariedade do agente, que
a res furtiva seja considerada de pequeno valor. O STJ possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se
do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou
mais infrações. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE
RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0031336-87.2010.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Adriano dos Santos
Rocha. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa, Oab/pb Nº 18.349. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para
que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada
apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER ORAL MINISTERIAL COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO N° 0123836-14.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wellington Soares
Oliveira. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues, Oab/pb Nº 10.144. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SEM RAZÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando na exordial acusatória a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que
atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. Não se pode majorar a pena, em razão da alegada reincidência, se
inexiste nos autos qualquer documento capaz de respaldar tal alegação, demonstrando que o ora apelante já
tenha respondido a processo com trânsito em julgado. A detração é matéria que se insere na competência
do Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal), o qual deverá observar no início do
cumprimento da pena os ditames do artigo 111 da mesma Lei retromencionada. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA
08(OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, E A PENA DE MULTA DE 635 (SEISCENTOS E
TRINTA E CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0006202-44.2015.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erivaldo Ferreira da Costa. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, EM ESPECIAL O PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para configurar o crime tipificado no art. 33 da Lei nº
11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas constantes do vasto rol descrito no caput desse dispositivo
legal. Logo, a simples adequação da conduta do acusado a uma delas torna irrefutável sua condenação às
sanções impostas no dispositivo legal referenciado. 2. No caso dos autos, nem todas as circunstâncias foram
favoráveis ao apelante e o douto Pretor fundamentou, a contento, cada item das circunstâncias judiciais,
afastando, com acerto, do marco mínimo, elevando a punição básica para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3. O pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não será acolhido, considerando que se trata de réu que se dedicava a atividades
criminosas. 4. Deve ser rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
em razão do réu não preencher os requisitos legais, em especial os previstos no art. 44, I, do CP. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao
apelo defensivo, nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração em manisfestação.
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2º) Apelação Infracional nº 0000672-38.2017.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: G. R. D. S. S., menor, representado por sua genitora
(Adv.: Vitus Bering Cabral de Araújo, OAB/PB nº 18.344). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0000036-33.2016.815.0731. 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: J. B. D. S., menor, representado por sua genitora (Advª.:
Katherine Medeiros Ramos, OAB/PB nº 17.733). Apelada: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0004776-2016.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: ÁLVARO GABRIEL
ALVES DE ALBUQUERQUE (Advs.: Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092, e Luciano Breno Chaves
Pereira, OAB/PB nº 21.017). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001186-74.2017.815.0000. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrentes: MAURÍCIO SEBASTIÃO FERREIRA e GERSON DO MONTE
ANDRADE (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001526-18.2017.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: LINDINALDO TORRES DO NASCIMENTO (Adv.: Bruno
Cézar Cadé, OAB/PB nº 12.591).
Recorrida: Justiça Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001300-13.2017.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: TÁRCIO DA SILVA SANTOS (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Recorrida: Justiça Pública.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001413-64.2017.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Recorrente: LUCIANO MOTA DO NASCIMENTO (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). 2º Recorrente: RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA (Adv.: Dannys Daywyson
de Freitas Araújo Macedo, OAB/PB nº 17.933). Recorrida: Justiça Pública.
9º) Agravo em Execução Penal nº 0000295-19.2018.815.00000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da
vaga de Desembargador). Agravante: IVAMAR DE PAIVA BARRETO (Advs.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/
PB nº 5.510, e Lucas Gomes da Silva, OAB/PB nº 23.902). Agravada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000521-86.2005.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MACEDO (Adv.: Leomando Cezário de Oliveira, OAB/PB nº 17.288).
Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0082589-56.2007.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA (Defensores Públicos: Francisco de Assis Coelho e
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000900-31.2009.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº
5.510). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000264-08.2010.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JOSÉ MACIEL FARIAS (Advs.: Cleudo Gomes de
Souza Júnior, OAB/PB nº 15.943, Cleudo Gomes de Souza, OAB/PB nº 5.910 e Gilvan Viana Rodrigues, OAB/PB
nº 6.494). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0013774-31.2011.815.2003. 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ TRAJANO TEIXEIRA (Adv.: Ubiratã Fernandes de Souza, OAB/PB nº 11.960.
Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0001452-88.2012.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: 1ª) CÍCERA SOARES TIMÓTEO, 2º) RENAN CASIMIRO (Advs.: Olímpio de Moraes Rocha, OAB/PB nº
14.599, Maricelle Ramos de Oliveira, OAB/PB nº 16.531. Defensora Pública: Teresinha de Jesus Medeiros
Ugulino Severo) e 3º) JOÃO RABELO DE SÁ NETO (Advs.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, Hugo
Abrantes Fernandes, OAB/DF nº 53.090, e outros). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0001760-43.2012.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Maria de Fátima Lacerda Linhares – assistente de acusação (Adv.:
Jaques Ramos Vanderley, OAB/PB nº 11.984). Apelado: VICENTE DE ALMEIDA LINHARES (Adv.: Antônio Cézar
Lopes Ugolino, OAB/PB nº 5.843).
17º) Apelação Criminal nº 0001851-77.2013.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
GERÔNIMO FLORÊNCIO DA SILVA (Defensora Pública: Neide Luiza Vinagre Nobre). Apelada: Justiça
Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0002525-74.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: RAFAEL RODRIGUES DE
LIMA (Advs.: José de Oliveira Gangorra, OAB/PB nº 3.007). Assistente de acusação: Tanildo de Azevedo Maciel
(Adv.: Félix de Araújo Filho, OAB nº 9454,e outros).
19º) Apelação Criminal nº 0004526-19.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DIEGO FARIAS DIAS (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº
2.507). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000511-83.2014.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: CRISTIANO DE SOUZA MEDEIROS (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº
15.868). 2º Apelante: JOSIMAR BARBOSA CRUZ (Adv.: Pedro Ivo Leite Queiroz, OAB/PB nº 19.174). 3º
Apelante: MICHEL VENTURA DOS SANTOS (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº
6.954). 4º Apelante: FELIPE FERREIRA NOGUEIRA (Advs.: Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº
20.740. Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Morais). Apelada: Justiça Pública.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. 1º DE MARÇO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800217-89.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/
PB nº 20.680) e Vinícius Leite Pires (OAB/PB nº 21.959). Paciente: GILMAR DE FRANÇA FILHO.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800044-65.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: EXMO. SR. DES. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Flávio Francisco de Sousa.
Paciente: o mesmo.
21º) Apelação Criminal nº 0000720-68.2014.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ANA LÚCIA FARIAS NUNES e AYRTON FARIAS TRAJANO (Adv.: José Francisco
Nunes Antonino, OAB/PB nº 8.917). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Ana Maria Marculino
de Araújo (Adv.: Jairo Tadeu Araújo de Lucena Pereira, OAB/PB nº 19.537, e Moacir Amorim Mendes, OAB/
PB nº 19.570).
22º) Apelação Criminal nº 0819581-94.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ANTÔNIO FRANKLIN BARRETO DE MOURA (Adv.: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida,
OAB/PB nº 15.094). Apelada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
23º) Apelação Criminal nº 0001377-68.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelantes: 1ª) WALDEYZA AZEVEDO DA SILVA (Adv.: José Gomes de Veiga Pessoa Neto, OAB/PB nº
2.769), 2º) ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA, 3º) LUCAS HENRIQUE DA SILVA, 4º) MAXWELL BARRETO DE
CARVALHO, 5º) JEMILSON BRUNO RODRIGUES DA SILVA, 6º) LUANA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES
(Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior, OAB/PB nº 10.015). Apelada: Justiça Pública.
1º) Apelação Infracional nº 0000134-20.2017.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
Apelante: J. V. S., menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Antônio Nery de Luna Freire).
Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0002148-45.2015.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: 1º) ANDRÉ BATISTA DE SOUZA, 2º) ANDERSON VIEIRA DE SOUZA E ALLIFE HENRIQUE
GONÇALO DA SILVA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.766). Apelada: Justiça Pública.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0806876-51.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Gerardo Rodrigues Júnior (Defensor Público).
Pacientes: EVANDRO JOSÉ SALES DE MEDEIROS E ABEDENEGO DA SILVA ARAÚJO.