TJPB 01/03/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
Recurso ESPECIAL nº 0000608-06.2009.815.2001. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB/PB nº 211.648-A). Recorrido: ALBERTO FRANSSINETTI. AdvogadO: ROBERTO
PESSOA DE VASCONCELOS (OAB/PB nº 12.378).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018037394 Afastamento - Jeremias de Cássio Carneiro de Melo; 2018019002 – Férias - Concessão - Fernanda de Araújo
Paz; 2018039228 - Férias - Transferência ou Acumulação - Edivan Rodrigues Alexandre; 2017222479 - Progressão/Promoção Funcional - Francisco de Assis Xavier Escarião; 2017208578 - Progressão/Promoção Funcional Jimmy Costa de Araújo; 2017167285 - Progressão/Promoção Funcional - Rodrigo Félix Beserra de Lima;
2017222591 - Progressão/Promoção Funcional - Ribamar de Medeiros Nóbrega; 2017123627 - Progressão/
Promoção Funcional - Ivandecarlos Mendonça Silva O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018024550 Férias - José Herbert Luna Lisboa; 2018034947- Abono Permanência - Hélio José Alves do Amaral; 2018035232
- Abono Permanência - Marilene de Lourdes Gomes de Andrade
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018011977
- Indicação de Substituto - Daniel Carlos Medeiros Silva; 2017138456 - Adicional de Qualificação - Isana Clarissa
dos Santos Eloy
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018039357 - Diária - José Jackson Guimaraes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017241987 Indicação de Substituto - José Vilaldo Soares Republicado por incorreção
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000522-57.2010.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francinaldo do Nascimento Tavares. ADVOGADO: Arnaldo Marques de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi
interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. - O recebimento do
recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do
juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação.
APELAÇÃO N° 0018862-48.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ednaldo Carneiro da Silva. ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora
do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. - O recebimento do recurso apelatório
pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação.
APELAÇÃO N° 0019143-67.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gean Tavares da Silva. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva E Andrey Arleff
Alves da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata
que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. Diante
do exposto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por
analogia ao caso, na forma do art. 3º do CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006154-51.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Alex Bonfim Barbosa. ADVOGADO: Italo Oliveira E
Rafael Vilhena Coutinho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA
DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. INDEFERIMENTO DE PLANO DO REQUERIMENTO. ART. 619, §2º DO CPP. Ante o exposto, nos termos do art. 619,
§2º do CPP, INDEFIRO DESDE JÁ OS EMBARGOS.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000221-16.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja.. APELADO: Antonio Basilio
Alves. ADVOGADO: José Gervázio Junior (oab/pb 15.124-b). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO
APELO. — “(...) Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988
reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e
impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os
seus termos. - Considerando o §11 do art.85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários
advocatícios em desfavor do Estado da Paraíba.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001696-53.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cajazeiras, APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha (oab/pb 9.633) e ADVOGADO: Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Desse modo, determino o
sobrestamento da Remessa Oficial e Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp.
nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0001209-63.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Durval de Oliveira Paiva Neto, APELANTE: Schneider Costa Tavares, APELANTE: Denise Karla Figueiredo Medeiros. ADVOGADO: Durval de Oliveira Paiva Neto (oab/rn 7324),
ADVOGADO: Schneider Costa Tavares (oab/rn 11713) e ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim (oab/pb 13.959).
APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS APELANTES e determino a intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas
processuais relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §
7º, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0021 155-33.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a.. ADVOGADO: Fernando
Luz Pereira (oab/pb N. 147.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb N. 149.225-a).. APELADO: Giselle Lucena
de Paiva.. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb N. 5.682).. Desse modo, determino o sobrestamento
do Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
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REJEIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 42 DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 932,
IV, “A” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELO. Ante o exposto, REJEITO
A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO
AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000063-86.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Lúcia da Silva. ADVOGADO: João Camilo Pereira ¿ Oab/pb
2834 E Napoleão Rodrigues de Sousa ¿ Oab/pb 19.292. APELADO: Município de Riachão-pb. ADVOGADO:
Diego Henrique Belmont da Costa ¿ Oab/pb Nº 13.991. EMENTA: – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PISO
DO MAGISTÉRIO – JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS – POSSIBILIDADE - MATÉRIA COM PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Nº 1.426.210/RS (TEMA 911) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/
2015 – DESPROVIMENTO DO APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0000596-42.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Selma Moreno Bezerra. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
(oab/pb Nº 13.293). APELADO: Município de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº
10.857). EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 1.015, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. - Caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo único, do art. 1.015, do Código
de Processo Civil. - “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do
processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável
interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (Apelação
nº 0000985- 19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 17.02.2017) - Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). Em face de todo o
acima exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art.
932, III, do Código de Processo Civil/2015
APELAÇÃO N° 0000962-21.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Jardiel da Rocha Pontes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio
da Silva ¿ Oab/pb Nº4007. APELADO: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. — Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Por tais razões, ante a flagrante intempestividade do recurso,
NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0001240-40.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Marcos Antônio Pereira das Neves. APELANTE: Marcos Antônio
Pereira das Neves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. RECORRENTE: Município
de Cuitegi-pb. APELADO: Município de Cuitegi-pb. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb Nº
10.492. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO
CONHECIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. Por tais razões com fundamento nos arts. 1.011, I
e 932, III, do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, e com fundamento no art. 997, § 2º, III
do CPC/2015 NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001291-17.201 1.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Monteiro/pb., APELANTE: Rosilene Aleixo Marques de
Andrade.. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb N. 15.933-b).. e ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb N.° 4.007).. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS. APELO DO ENTE MUNICIPAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTRATOS NULOS. RECURSO DA PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE
596.478/RR E RE 765.320/MG (Tema 308, 191 e 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É constitucional
o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de
prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário (RE 596478). - A Constituição
de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das
normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não
gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (RE
705140). - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não
gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 765320). Ante
o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos recursos apelatórios,
mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0019619-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a).. APELADO: Reinaldo Gomes Chacon. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab-pb 3.741)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO. APELO. REVISÃO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DOS
VALORES DE MERCADO. CONSTATAÇÃO DE VALORES ABUSIVOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 24 DO
STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, CPC/2015. - d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO MONOCRATICAMENTE, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do
CPC/2015, mantendo incólume a sentença
APELAÇÃO N° 0069902-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Bruno Carneiro
Ramalho E Outros. Oab/pb Nº. 12.125.. APELADO: M & P Cell Ltda., Elucijane da Silva E Maria do Carmo Pereira
da Silva.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. LICITUDE DA
COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA Nº 472/STJ. INCIDÊNCIA ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO
APELO. - É legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e não ultrapasse a soma
dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros
encargos moratórios. - “Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre
os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito.” Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO
APELO, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC/2015, para afastar a incidência da correção monetária e juros de
mora fixados sobre o débito em atraso, e autorizar a cobrança da comissão de permanência, sem a cumulação
com outros encargos moratórios, até o efetivo pagamento do débito.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001794-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São José do Sabugi-pb,
APELANTE: José Maria da Silva Santos. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 4.755 e ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL –
AGRAVO REGIMENTAL N° 0067792-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. AGRAVADO: Jose Carlos Vieira Lins. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo
Maciel Conceicao Oab/pb 19297a. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUISI-