TJPB 14/03/2018 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
recurso, e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada, e JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, A AÇÃO, para condenar a empresa SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, a proceder
com restituição do valor pago pelo aparelho, acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir da citação,
ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com relação a empresa CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, considerando que o autor
não manteve relação de consumo diretamente com a referida empresa, cuja compra direta do aparelho celular foi
realizada por outra pessoa e não pelo autor. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros.
Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 08 de março de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da
Rocha – Relator. 32-PJE-RECURSO INOMINADO: 0812287-43.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: FORTBRASIL
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA – ADV: ALDEMIR PESSOA JUNIOR / BARBOSA E
SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ADV: CHALRES FELIX LAYME -RECORRIDO: MAGDA MOTA
ALVES – ADV: RODRIGO LUÍS DE ARAÚJO CAVALCANTE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora. Servirá
de acórdão a presente súmula. 33-PJE-RECURSO INOMINADO: 0808823-74.2016.8.15.0001 - RECORRENTE:
AVISTA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO – ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO RECORRIDO: MARCIO DE CARVALHO SANTOS – ADV: HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
minorar o valor fixado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manter a sentença,
nos demais pontos, nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APOSENTADO. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM
PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão do recorrente merece
prosperar, apenas em parte. Com relação a declaratória de inexistência de débito, tenho que a sentença deve ser
mantida, nesse ponto. Isso porque, o recorrente não trouxe aos autos instrumento contratual ou qualquer outro
meio de prova hábil a comprovar a regular contratação entre as partes e que justificasse a negativação do nome
do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 2. Por outro
lado, com relação aos danos morais, tenho que este deve ser minorado o quantum. Como é cediço, na ausência
de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio
do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente,
desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral,
considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica
das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve ser considerado o
grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso
em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34- PJERECURSO INOMINADO: 0802091-97.2017.8.15.0371 - -RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA – ADV:
JOSÉ LAURINDO DA SILVA SEGUNDO -RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA – ADV:
ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA / N CLAUDINO & CIA LTDA – ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, cassar a sentença e
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para condenar as empresas SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA e N. CLAUDINO & CIA LTDA., de forma solidária, a procederem com restituição do valor pago
pelo aparelho, condenando ainda ao pagamento de reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir desta data, nos termos do voto do
Relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO NO PRAZO DE
GARANTIA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – RECUSA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DE FORMA
UNILATERAL - ALEGAÇÃO DE FATO QUASE IMPOSSÍVEL DE SER PRATICADO PELO CONSUMIDOR SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO DA LIDE - NÃO COMPROVAÇÃO DO MAU USO DO PRODUTO –
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO - FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Trata-se de Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais, na qual a parte consumidora, ora recorrente, alega ter ganhado um aparelho celular, no
valor de R$ 478,80, que apresentou defeito dentro da garantia legal e, apesar de ter sido enviado para a
assistência técnica, o aparelho foi devolvido sem ser consertado, sob a alegação de mau uso, pretendendo a
substituição do produto, ou a devolução do valor pago, bem como a condenação em danos morais. Em decisão
proferida em Primeiro Grau, foi acolhida a preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria,
sendo extinto o feito sem resolução do mérito, por entender ser necessária a realização de perícia, com a
finalidade de se saber se o vício foi decorrente da fabricação ou em virtude da má utilização do aparelho,
pretendendo a parte consumidora, em sede recursal, o julgamento procedente da lide, reafirmando as razões
iniciais. VOTO.1. Trata-se de aparelho celular que apresentou defeito dentro do prazo de garantia legal e, apesar
de ter sido enviado para a assistência técnica, ocorreu a negativa do reparo, sob a alegação de suposto “mau
uso” do produto por parte da consumidora, exigindo remuneração para o reparo, devendo a decisão de Primeiro
Grau, ser reformada, pois não há necessidade de perícia apenas porque a parte promovida junta laudo de sua
própria assistência técnica alegando que houve utilização de software não autorizado, pois o consumidor não tem
como instalar software em aparelho celular que o sistema de fábrica não permita, e se este veio com defeito ou
não é o de fábrica, a culpa é de quem o colocou no mercado e não do consumidor. 2. Com relação ao pedido de
danos morais, verifica-se que no caso restou configurada sua ocorrência, ante a demonstração da negativa de
reparo, considerando que a empresa fabricante não conseguiu comprovar que o defeito seria decorrente do mau
uso, ante a apresentação de laudo técnico produzido unilateralmente, e sob acusação incomum para usuários de
aparelhos smartfone, fato capaz de produzir sentimento de revolta e impotência no estado psicofísico da parte
consumidora, se caracterizando como ocorrência de constrangimento anormal por incúria da empresa. Na
fixação do quantum da reparação deve ser levado em conta o prudente arbítrio do julgador, entendendo
recomendáveis as orientações do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, expostas no Resp. 145.358- MG – 4ª T.
publicado no DJU 01.03.1999 – STJ, sustentando que o “arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” Assim, entendo que o valor da
reparação por danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo o valor deverá ser pago de forma
solidária pelas empresas demandadas. 3. Ante o exposto, conheço o recurso, e dou-lhe provimento, em parte,
para cassar a sentença atacada, e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar as empresas SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e N. CLAUDINO & CIA LTDA., de forma solidária, a procederem com
restituição do valor pago pelo aparelho, condenando ainda a pagar indenização por danos morais causados, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir desta data. Sem
sucumbência. É como voto. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste
Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros. Sala das Sessões da Turma Recursal
de Campina Grande, 08 de março de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 35-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0802669-94.2016.8.15.0371 - RECORRENTE: AVISTA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO – ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO -RECORRIDO: LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA – ADV:
MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES SENA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem sucumbência por ser a
recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802418-76.2016.8.15.0371 - RECORRENTE: ODAIR JOSÉ DA SILVA – ADV: FRANCISCO DE ASSIS
FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: N CLAUDINO & CIA LTDA – ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA /
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA – ADV: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a
sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece procedência,
de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/15. Com efeito, a parte recorrente não demonstrou, de forma
eficaz e convincente, os fatos deduzidos em sua exordial, de forma que a simples alegação dos fatos deduzidos
não pode ser aceita, uma vez que lhe cabe respaldar sua pretensão com evidências suficientes para convencer
da veracidade de suas alegações. E isto se faz necessário mesmo diante da inversão do ônus da prova, cuja
possibilidade decorre do art. 6º, VIII, do CDC. Isto porque, no caso em apreço, não obstante a relação
consumerista estabelecida entre as partes, não tem como prosperar as alegações do recorrente, haja vista a
completa ausência de esteio probatório para os fatos alegados na inicial, valendo notar que a inversão do ônus
da prova deve ocorrer na hipótese de os fatos apontados pelo consumidor se revestirem de verossimilhança,
nos termos do art. 6º, do CDC, o que, no entanto, não é o caso dos autos. Nem há que se falar em
hipossuficiência da parte no que se refere à produção das provas relativas aos fatos em discussão, uma vez que
teria os meios de produzir as provas mínimas para tanto necessárias e não o fez. 2. Nesse contexto, ressalte-
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se, por oportuno, que a parte recorrente, como prova de suas alegações, deveria, ao menos, ter feito prova
mínima de suas alegações, acostando aos autos comprovante que o produto teria sido enviado para a assistência técnica, ou ao menos, indicado número de protocolo de atendimento, no entanto, não o fez, quedando-se
inerte com relação ao ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC/15, razão pela qual a
manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Condeno a parte recorrente vencida em
custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 37-PJE-RECURSO INOMINADO: 0808244-63.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: ROBERTO COSTA SILVA – ADV: MAGNOLIA GONÇALVES SUASSUNA -RECORRIDO: N
CLAUDINO & CIA LTDA – ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA / PHILCO ELETRONICOS SA – ADV: MARCIO
IRINEU DA SILVA / BAZAR MILENIO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:
RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DA GARANTIA - TV ENCAMINHADA PARA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SEM CONSERTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – NÃO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA - DEVER DE RESTITUIR O VALOR
PAGO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se
de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte consumidora, ora recorrente, alega ter
adquirido uma televisão, especificada nos autos, no valor de R$ 1.038,00, que apresentou defeito com poucos
dias de uso, tendo encaminhado para a assistência técnica autorizada, sem que o defeito fosse sanado dentro
do prazo legal de 30 dias, pretendendo a restituição do valor pago, bem como a condenação em danos morais.
Em decisão proferida em Primeiro Grau, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial que efetuou a venda do aparelho, da incompetência dos juizados, ante a necessidade de
perícia, da decadência, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica, e no mérito,
restou decidido pelo julgamento procedente, em parte, para determinar a devolução do valor pago pelo aparelho,
de forma solidária, sem contudo reconhecer a existência de dano moral, sendo apresentado embargos declaratórios pela parte consumidora, que foram rejeitados, apresentado logo em seguida recurso, pugnando pela
condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais que alega ter experimentado, reafirmando as razões
da exordial. VOTO. 1. A sentença proferida pelo Juiz Primevo deve ser mantida integralmente, no que diz respeito
a determinação para restituição do valor pago pelo produto, devidamente corrigido, além de que a pretensão para
condenação a reparação por danos morais, não restou configurada, porquanto o defeito apresentado provocam,
por certo, uma frustração a parte consumidora, ora recorrente, contudo, não é capaz de causar danos psicofísicos que justifique uma reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito
da personalidade, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem da
parte consumidora; 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios
fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do
valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto Quaresma e o Juiz Theócrito
Moura Maciel Malheiros. Sala de Sessões, 08 de março de 2018. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 38PJE-RECURSO INOMINADO: 0808578-97.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: ELIANE LUIZ ROCHA – ADV:
RODRIGO DE ARAUJO OLIVEIRA -RECORRIDO: N CLAUDINO & CIA LTDA – ADV: DIEGO BRENDEL
PESSOA/ BAZAR MILENIO-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento em parte para anular a
sentença de extinção do processo e, aplicando a teoria da causa madura, dar provimento em parte aos pedidos
iniciais para determinar a N. CLAUDINO & CIA LTDA a restituição do valor de R$ 530,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência
por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-PJE-RECURSO INOMINADO:
0807239-06.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA – ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: BRUNO EMMANUEL RAMOS ALVES – ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, a seguir sumulado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOP PROMOVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho
que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro
grau. Inicialmente, cumpre observar que o estabelecimento comercial não está obrigado a fornecer ou manter
crédito indiscriminadamente a qualquer pessoa, entretanto, essa liberdade não é absoluta, especialmente quando
se trata de crédito fornecido ao consumidor. Deve o estabelecimento comercial, no exercício de suas atividades,
obedecer aos princípios da lei consumerista e demais regras do ordenamento jurídico, de modo que a prestação
dos serviços não se limita ao cumprimento das obrigações principais, mas também aos chamados deveres
anexos, ou laterais, dentre os quais o dever de boa-fé, de informação, de transparência, de cordialidade e de
lealdade, previstos nos arts. 4º e 6º, do CDC. 2. Nesse sentido, ao suspender o crédito sem prévia comunicação,
o banco violou os deveres previstos na legislação consumerista e causou constrangimentos de ordem moral a
parte autora, que devem ser reparados. (Precedentes: TJRJ. RI 0035300-88.2014.819.0208. Primeira Turma
Recursal. Publicação: 22/07/2015. Relator: Daniela Reetz de Paiva.). 3. Assim, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que fixo por equidade
conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Servirá como acórdão a presente súmula. 40-PJE-RECURSO INOMINADO:
0804320-10.2016.8.15.0001 - -RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVEIRA -RECORRIDO: N CLAUDINO & CIA
LTDA – ADV: DIEGO BRENDEL PESSOA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim
sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - MOBILIÁRIO DE COZINHA ENTREGUE SEM AS PORTAS – SITUAÇÃO QUE DUROU TRÊS
MESES - PRETENSÃO PARA PAGAMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONSUMIDORA –
MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO
MATERIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual
a consumidora, ora recorrente, alega ter adquirido um mobiliário de cozinha, especificado nos autos, que totalizou
a quantia de R$ 1.519,20, que foram entregues na sua residência com características diferentes da escolhida,
cujos armários foram entregues sem as portas de vidro, aguardando que a fábrica enviasse as portas corretas,
situação que durou mais de três meses, sendo que neste período buscou o abatimento do preço ou a devolução
do produto, sem obter êxito, pretendendo a condenação em danos morais e materiais. Em decisão proferida em
Primeiro Grau, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, julgou improcedente os pedidos
de reparação por dano moral, por entender se tratar de mero aborrecimento, e inexistência de dano material, ante
a inexistência de provas. Pretende a consumidora, em sede recursal, a condenação ao pagamento de reparação
pelos danos morais e materiais, reafirmando as razões da exordial. VOTO. 1. A sentença proferida pelo Juiz
Primevo deve ser mantida integralmente, considerando que a pretensão para condenação a reparação por danos
morais não merece acolhida, porquanto o defeito apresentado pode provocar, por certo, uma certa frustração à
consumidora, ora recorrente, diante da demora em resolução do problema, contudo, não é capaz de causar danos
psicofísicos que justifique uma reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão
a direito da personalidade, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à
imagem da consumidora. Também não há nos autos qualquer prova da ocorrência do dano material alegado,
considerando que a porta do armário foi entregue, embora com grande atraso, motivo pelo qual, não há como se
modificar a improcedência da presente demanda. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Alberto
Quaresma e o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros. Sala de Sessões, 08 de março de 2018. Relator – Juiz Ruy
Jander Teixeira da Rocha – Relator. 41-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804660-85.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: ALLAN BRUNO CANDIDO SANTOS – ADV:MARKSUEEL FERNANDES DE OLIVEIRA -RECORRIDO:
LOJAS ESPLANADA – ADV: JERONIMO DE ABREU JUNIOR -RELATOR(A):THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão
do recorrente não merece prosperar. Com relação ao dano moral pretendido, tenho que os fatos narrados na
inicial não tem o condão de causar ofensa aos atributos da personalidade, conforme entendimento pacificado
nesta Turma Recursal. Isso porque, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade,
interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu
bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento
contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por