TJPB 03/04/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado
e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000275-28.2018.815.0000. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Daniel Bruno Barbosa de Lima. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes¿ Oab/pb Nº 10.244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA
PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE
PERMANENTE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS.
ART. 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a
faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no
tocante ao DPVAT. - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de
veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca
do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art.
86, do Novo Código de Processo Civil). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000281-85.2012.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 19.905-b. APELADO: Elpidio Henrique Gomes. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA
DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO. - Nos termos do
art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre abandono de causa quando a parte autora deixa de promover
os atos e as diligências que lhe compete por mais de trinta dias e, intimada para manifestar-se no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, permanece inerte. - Considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora para
dar andamento ao processo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo,
porquanto não caracterizado o abandono de causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000303-45.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Patricia Candido da Cruz Silva. ADVOGADO: Arthur França Henrique - Oab/pb Nº 18.062. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho - Oab/pb Nº 4.246-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/
2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação
da formulação de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro
grau, que extinguiu o feito por ausência desse pressuposto processual, devendo ser mantida a decisão
recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000318-09.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista a Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Marcos Luis de Oliveira, APELANTE: Maurício
Gonçalves de Oliveira, APELANTE: Neusimar Claudino da Costa, APELANTE: Francisco Alves de Souza E
Associação Comercial dos Produtores Pré-moldados do Município de Guarabira, APELANTE: Gilmano de Oliveira
Fernandes, APELANTE: Orisvaldo Mangueira de Souza Junior, APELANTE: José Alves de Souza. ADVOGADO:
Iraponil Siqueira ¿ Oab/pb Nº 5.059, ADVOGADO: José Alberto E. da Silva ¿ Oab/pb Nº 10.248 e ADVOGADO:
Fábio Lívio da Silva Mariano ¿ Oab/pb Nº 17.235 E Amália Freitas Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 13.721. APELADO:
Município de Guarabira Representado Pelo Procurador: Jáder Soares Pimentel ¿ Oab/pb Nº 770. ADVOGADO:
Marcos Edson de Aquino. APELAÇÕES. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. TERRENO DOADO PARA O ENTE MUNICIPAL. NULIDADE DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO EXAURIDA COM A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUFICIÊNCIA DO ELENCO PROBATÓRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERRENO público. doação do estado da Paraíba PARA O MUNICÍPIO DE
GUARABIRA. CLÁUSULA RESOLUTIVA DETERMINANDO PRAZO PARA construção de praça com ginásio
poliesportivo e outras atividades. necessidade de realização da obra. Inconformismo dos recorrentes. Ausência
de notificação. Descabimento. Ciência comprovada. Descumprimento. Possibilidade de aplicação de medidas
cabíveis para a efetivação na posse. Autorização de uso de bem público. Discricionariedade e precariedade.
Interesse público. Possibilidade de Revogação. Indenização. Não acolhimento. Manutenção do DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada quando restar comprovado que o terreno foi doado por meio de escritura pública para o ente municipal, o qual passou a ser o legítimo
proprietário do imóvel em questão. - Nos termos do art. 278, caput, do Novo Código de Processo Civil, a
“nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena
de preclusão”. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento,
proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam
suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda. - A imissão na posse do bem deve ser deferida
àqueles que, apesar de conservarem o título de proprietário, não detém a posse. - É possível a execução de
medidas cabíveis quando, mesmo diante da existência de notificação dos apelantes para a desocupação de
terreno, não houve cumprimento por eles da referida determinação. - Diante do não cumprimento da notificação
expressa no sentido de desocupação do terreno indevidamente ocupado, é possível a execução de medidas
necessárias para a imissão na posse do seu legítimo proprietário. - A autorização de uso de constitui ato
unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular a utilização de
determinado bem público de modo privativo, podendo, no interesse da coletividade, revogá-lo, unilateralmente,
a qualquer tempo, sendo descabida, em razão disso, a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos sofridos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 000041 1-26.2009.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Maria
Jose Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 11.667. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 730, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. CERTIDÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os requisitos de admissibilidade da apelação serão analisados sob os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973,
normativo vigente à época da interposição do reclamo, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça. - O lapso temporal para o manejo dos Embargos à Execução é de 15 (quinze dias), sendo que,
em se tratando da Fazenda Pública, esse prazo é dobrado, ou seja, 30 (trinta) dias, conforme Medida Provisória
de nº 002.180-035-2001, que alterou o art. 730, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000552-78.2017.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Rafael Barroso
Fontelles ¿ Oab/sp Nº 327.331. EMBARGADO: Afonso Jose de Carvalho Viana. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho ¿ Oab/pb Nº 11.453. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO DISPOSTO NO ART.
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1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. REFORMA DO DECISUM com consequente conhecimento do recurso apelatório
interposto pela instituição financeira. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Uma vez verificada a presença de
omissão no acórdão hostilizado, devem os embargos serem acolhidos, dirimindo-se o vício existente, mediante
a apreciação das alegações vertidas pelo embargante em agravo interno, e não apreciadas pelo Colegiado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000602-05.2014.815.0261. ORIGEM: 2º Vara de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antonio Raimundo Filho. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/
pb Nº 12.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva ¿ Oab/pb Nº
21.694. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. NÃO INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000786-03.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros - Oab/pb Nº 6.457 - E Outro. APELADO: Joao de Deus
Lira da Costa. ADVOGADO: Romeu Eloy ¿ Oab/pb Nº 6.783. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DE SAÚDE. PROMOVENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO MÉDICO. HIATOPLASTIA COM FUNDOPLICATURA. MATERIAL
NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA GUIA A SER
AUTORIZADA. SOLICITAÇÃO E NEGATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A relação estabelecida entre os litigantes, incidem as regras consumeristas, uma vez que as verbas
perseguidas consistem na falha da prestação do serviço prestado pela operadora de plano de saúde. - A conduta
consistente na omissão em autorizar o material necessário ao procedimento a ser realizado no paciente enseja o
dever de indenizar, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - Deve-se observar na
fixação da verba indenizatória as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o
quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se
traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000804-63.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Maria das Gracas de Oliveira Ramos. ADVOGADO:
Stelio Timotheo Figueiredo - Oab/pb Nº 13.254. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE
ENTRE OS BENEFICIÁRIOS PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO
ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto
consubstanciada a pretensão resistida. - A jurisprudência pátria vem emitindo decisão no sentindo de que “a lei não
exige, para a configuração da legitimidade ativa, a comprovação da qualidade de único beneficiário. Em virtude da
existência de solidariedade, qualquer dos ascendentes, na condição de herdeiro legal da vítima, tem o direito de exigir
a indenização do seguro obrigatório por inteiro, sendo que o pagamento feito a qualquer deles extingue a dívida até o
montante da quitação(…)” (TJMS - AgRg 0800293-74.2012.8.12.0011/50000, Coxim, Quarta Câmara Cível, Rel. Des.
Dorival Renato Pavan, DJMS 28/05/2013, Pág. 55). - No seguro obrigatório, a correção monetária é arbitrada a partir
do evento danoso e no que tange à fixação de juros de mora, carece interesse recursal à apelante, haja vista tal
pretensão já ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e na parte conhecida, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001027-06.2014.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Inacio de Oliveira. ADVOGADO: Margarete
Nunes de Aguiar - Oab/pb Nº 17.824. APELADO: Marta Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Naara Cadê Araruna Oab/pb Nº 19.628. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nas demandas possessórias é dever da parte
autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. - Para
ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse,
do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos
capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial. - Não sendo
demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os
termos a decisão impugnada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001067-85.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Elizabeth da Silva Nascimento. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes - Oab/pb Nº 11.523. APELADO: Jr Formaçao Profissional de Nivel. ADVOGADO: Naara Tarradt
Rocha Wanderley - Oab/pb Nº 16.931. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CURSO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. ATRASO NA CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, a caracterização do
dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito,
decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. - A
decretação de revelia não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o fato consitutivo de
direito afirmado. - Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente, a conduta ilícita
atribuída ao agente e o dano alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de danos
morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001 115-72.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/
pb Nº 13.040. APELADO: Jose Marcio Leal Montenegro. ADVOGADO: Raoni Freire Ataíde - Oab/pb Nº 15.247.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA EMPRESA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda,
sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos. - Restando demonstrada a abusividade
excessiva no reajuste da mensalidade do plano de saúde do autor, em razão de mudança de faixa etária, de
acordo com os termos contratuais, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001 134-08.2009.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Valdi Bezerra. ADVOGADO: Paulo César Conserva ¿
Oab/pb Nº 11.874 E Christian Jeferson de Sousa Lima ¿ Oab/pb Nº 18.186. APELADO: Atlantida Esporte
Clube. ADVOGADO: Flamareon Carlos Honório Ricarte - Oab/pb Nº 12.084. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em sede de ação monitória, compete ao devedor demonstrar,
mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, a invalidade da
cártula ou a inexistência da dívida cobrada. - Demonstrado, por meio de recibos, o pagamento da dívida
representada pelo cheque prescrito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.