TJPB 05/04/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
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PRECATÓRIO N°0002571-48.2003.815.0000. CREDOR: EDNALDA AVELINO DINIZ FRANCISCO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
Gerência de Precatórios à fl.96.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.96, ou seja, 9...),
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de João Pessoa.Dados bancários do credor principal indicados à fl.90 dos autos.Alerto a
GEFIC que o presente precatório é originário da ação de indenização por danos morais e materiais
nº200.199.029965-9. Assim, verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o crédito se
enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme os ditames legais. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a
documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de março de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000443-84.2005.815.0000. CREDOR: P AULO INÁCIO DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº0029965-30.2003.815.0000. CREDOR(A): GERALDO FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADOS: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA OAB/PB 2971. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N°0000440-32.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)”Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 92/94, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.71.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000, nº0018406942.2004.815.0000 e nº0029965-30.2003.815.0000, que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter
concordado expressamente com a aplicação da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo “observou a perfeita correspondência entre o que foi
apurado e as corretas prescrições existentes no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro,
pois, a incoerência manifestada pelo ente municipal, já que não é possível compreender o critério
adotado ao impugnar a aplicação da referida tese de repercussão geral em uns precatórios e outros
não. Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento deste
precatório no valor constante nos cálculos à fl.71,(...), momento em que deverá proceder, se for o caso,
à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto
a GEFIC que o presente precatório é originário da ação de indenização por danos morais e materiais
Nº200.2000.015516-4. Assim, verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o crédito se
enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme os ditames legais. No que pertine à
dedução da verba advocatícia contratual, não obstante o causídico ter colacionado contrato de honorários
advocatícios firmado com a credora ALDA TEODORA SILVA DE SOUZA, o §2º do art.5º da Resolução nº115/
2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe
couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994,
deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse
modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de
origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos
moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. O pagamento deste precatório
deverá obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000462-90.2005.815.0000. CREDOR: VERA LÚCIA DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO N°0000442-02.2005.815.0000. CREDOR: MARIA NAZARÉ DA SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO N°0001986-93.2003.815.0000. CREDOR: ATIENE CAVALCANTI DINIZ. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO N°0001846-59.2003.815.0000. CREDOR: GLACY ALEXANDRE DA SILVEIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO N°0002583-62.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA COSTA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB 6831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.81.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.81, ou seja,
R$3.083.110,79(três milhões, oitenta e três mil, cento e dez reais e setenta e nove centavos), sendo
R$2.798.554,53 (dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais,
cinquenta e três centavos), em favor de GILBERTO SALSA DA PAZ PORTELLA, e R$284.556,26 (duzentos
e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, vinte e seis centavos), em favor dos Beis.
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA e JOSÉ WILSON GERMANO FIGUEIREDO, a ser rateado igualitariamente entre os causídicos, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC, por oportuno, que o presente precatório é originário da Ação de
Desapropriação nº200.1996.007104-7. Assim, por ocasião do pagamento, abstenha-se o setor competente de proceder à retenção do imposto de renda sobre o crédito principal, caso se enquadre nas
hipóteses de isenção fiscal, nos termos da lei específica.Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a
documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de março de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0007104-84.2002.815.0000. CREDOR(A): GILBERTO SALDA DA PAZ PORTELLA. ADVOGADOS: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA OAB/PB 3994 E JOSÉ WILSON GERMANO FIGUEIREDO OAB/
PB 4008. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.94.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.94, ou seja, (...),
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0025269-84.2003.815.0000. CREDOR(A): DANIEL ARAÚJO DOS SANTOS. ADVOGADOS:
PERIVALDO ROCHA LOPES OAB/PB 9383 EDGLEY DE BRITO BASTOS OAB/PB 9556. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.189.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.189, (...), dando-lhes
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Com relação ao crédito principal, infere-se que o então Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, Dr. Hermance Gomes Pereira, deferiu pedido de habilitação formulado
pela Sra. REJANE DE FÁTIMA DA SILVA PONTES, nos autos da Ação de Cobrança nº200.1999018.4706-7,
procedendo, ato contínuo, a comunicação da decisão a esta Corte de Justiça para as alterações de
estilo. Todavia, verifico que não se encontra acostado aos autos inventário/sobrepartilha, em que se
possa aferir a existência de outros herdeiros, eventualmente, bem como a quota parte cabível a cada um
sobre o presente crédito.Desse modo, determino que a GEFIC efetue o provisionamento administrativo
do valor correspondente ao crédito principal até que os herdeiros do ESPÓLIO DE PETRÔNEO PEREIRA
PONTES apresentem inventário/sobrepartilha, em que se possa aferir a existência de outros herdeiros,
bem como a quota parte cabível a cada um sobre o presente crédito.No que pertine à dedução da verba
advocatícia contratual, não obstante o causídico ter colacionado contrato de honorários advocatícios firmado
com a herdeira REJANE DE FÁTIMA DA SILVA PONTES, o §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ
disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força
de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos
autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse modo, não tendo
o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de origem, nem
tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes do
art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a
documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de março de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0018406-42.2004.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE PETRÔNEO PEREIRA PONTES. ADVOGADOS: JOÃO NUNES DE CASTRO NETO OAB/PB 1362. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
PRECATÓRIO Nº0051516-67.2003.815.0000. CREDOR(A): ALDA TEODORA SILVA DE SOUZA. ADVOGADOS:
EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA OAB/PB 9332. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.72/73.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.72/73,
ou seja,(...), em favor do credor cessionário MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS, (...), em
favor dos advogados habilitados na ação originária, dando-lhes plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão permanecer provisionados administrativamente perante esta Corte de Justiça
até que o Juízo a quo indique expressamente a quem deverá ser pago a verba sucumbencial, em face
de inexistir nos autos documentos a atestar de forma indubitável a titularidade do crédito. Com
relação à retenção do imposto de renda, pugna o credor cessionário para que o setor competente se abstenha
de proceder à exação, em face da natureza jurídica da ação originária – indenização por desapropriação – que
visa tão somente recompor a situação patrimonial do credor devido à mora do devedor. Sobre a matéria,
destaco que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou por meio do item 18 do Parecer
Cosit nº26, de 29 de junho de 2000, no sentido de que o crédito consolidado no precatório mantém a natureza
jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. Desse modo,
a incidência do imposto na fonte apenas deverá ocorrer no momento do pagamento do precatório, quando
passível de cobrança o respectivo imposto.In casu, verifico que o presente precatório é originário da
ação de indenização por desapropriação nº2003.013184-9, não sendo, portanto, hipótese de exação,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no julgamento do Recurso
Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, senão
vejamos:(...)Desse modo, determino que o setor competente, por ocasião do pagamento, considerando a natureza jurídica do processo originário, abstenha-se de proceder à retenção do Imposto de
Renda em desfavor do credor cessionário, cabendo ao mesmo a obrigação no que tange aos ganhos
de capital a serem apurados pela Receita Federal. O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a
documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de
março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0120159-76.2003.815.0000. CREDOR 01: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS.
ADVOGADOS: FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO OAB/PB 16.253B. CREDOR 02: VALDIR LIRA DOS SANTOS
LIMA E MARTINHO CARNEIRO BASTOS E OUTROS. ADVOGADO: VALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA OAB/PB
556C E MARTINHO CARNEIRO BASTOS E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.62.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.62, ou seja,(...), em
favor do Bel. ADAIL BYRON PIMENTEL, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0806593-82.2004.815.0000. CREDOR(A): ADAIL BYRON PIMENTEL. ADVOGADOS: ADAIL
BYRON PIMENTEL OAB/PB 3722. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 97/99, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.95.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE