TJPB 05/04/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000, nº0018406942.2004.815.0000, nº0029965-30.2003.815.0000, nº120159-76.2003.815.0000 e nº0806593-82.2004.815.0000,
que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter concordado expressamente com a aplicação da
tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo
“observou a perfeita correspondência entre o que foi apurado e as corretas prescrições existentes no
ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro, pois, a incoerência manifestada pelo ente
municipal, já que não é possível compreender o critério adotado ao impugnar a aplicação da referida
tese de repercussão geral em uns precatórios e outros não.Ato contínuo, determino que a Diretoria de
Economia e Finanças realize o pagamento deste precatório no valor constante nos cálculos à fl.95, qual
seja, R$38.281,17 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), sendo R$17.400,53
(dezessete mil, quatrocentos reais, cinquenta e três centavos) para cada um dos beneficiários ANNA
VITÓRIA DE MATOS VIEIRA COSTA e NIVAN FERREIRA DA COSTA, e R$3.480,11 (três mil, quatrocentos e
oitenta reais, onze centavos), em favor do Bel. LEANDRO M. COSTA TRAJANO, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto
de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o
presente precatório é originário da ação de indenização por danos morais nº200.2001.017942-8. Assim,
verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o crédito se enquadra nas hipóteses de
isenção do imposto de renda, conforme os ditames legais. O pagamento deste precatório deverá
obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de março de 2018. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0017942-18.2004.815.0000. CREDOR(A): ANNA VITÓRIA DE MATOS VIEIRA COSTA E NIVAN
FERREIRA DA COSTA. ADVOGADOS: LEANDRO M. COSTA TRAJANO OAB/PB 9996. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls.(...), ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl..Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária elaborados
nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000, nº0018406942.2004.815.0000, nº0029965-30.2003.815.0000, nº120159-76.2003.815.0000 e nº0806593-82.2004.815.0000,
que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter concordado expressamente com a aplicação da
tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo
“observou a perfeita correspondência entre o que foi apurado e as corretas prescrições existentes no
ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro, pois, a incoerência manifestada pelo ente
municipal, já que não é possível compreender o critério adotado ao impugnar a aplicação da referida
tese de repercussão geral em uns precatórios e outros não.Ato contínuo, determino que a Diretoria de
Economia e Finanças realize o pagamento deste precatório no valor constante nos cálculos à fl.(...),
momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da
ação de indenização por danos morais Nº200.1996.008931-2. Assim, verifique o setor competente, por
ocasião do pagamento, se o crédito se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda,
conforme os ditames legais. O pagamento deste precatório deverá obedecer estritamente a ordem
cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls.255/258, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.218.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.218, ou seja,(...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da ação de desapropriação
nº200.1993.004240-9. Assim, verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o crédito
principal se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme os ditames legais. Com
relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o Bel. Paulo Guedes Pereira vindicar
o depósito em favor da firma GUEDES PEREIRA & DUARTE – ADVOGADOS ASSOCIADOS, observo que os
documentos colacionados aos autos indicam que o causídico que patrocinou o feito, durante a ação de
conhecimento, foi o Bel. JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR.Desse modo, considerando que o Bel. JOSÉ
MÁRIO PORTO JÚNIOR não integra a sociedade GUEDES PEREIRA & DUARTE – ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme se infere da procuração outorgada pelos herdeiros do de cujus (fl.222), determino que
seja apresentado pelos causídicos que patrocinaram a causa, com a brevidade possível, plano de
partilha consensual da verba sucumbencial, a fim de que seja distribuída a quem de direito. Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de João Pessoa.Dados bancários dos herdeiros do de cujus indicados à fl.255 dos
autos.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como
o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0004240-05.2004.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE GERALDO GUEDES PEREIRA. ADVOGADOS: PAULO GUEDES PEREIRA E OUTROS OAB/PB 6857. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.61.Com relação ao pedido de reconsideração formulado pelos credores,
relativamente à decisão presidencial acostada às fls.108/109, que indeferiu a requisição dos honorários
advocatícios sucumbenciais, entendo que caberia à parte prejudicada, no prazo estabelecido em lei, ter
manejado o recurso cabível para a revisão da decisão pela Corte Plenária deste Egrégio Tribunal, o que
não ocorreu. Desse modo, não se mostra razoável o causídico 14(catorze) anos após a decisão ter sido
proferida requerer a revisão da decisão, quando já estabelecida a preclusão temporal fruto da inércia
da parte, pelo que indefiro o pedido de reconsideração. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.61, ou seja, (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Alerto a GEFIC que o expediente acostado à fl. 72 dos autos, de lavra do Exmo. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Ricardo da Silva Brito, solicita o bloqueio de
30%(trinta por cento) do valor líquido a ser recebido por JOÃO MOURA NASCIMENTO, devendo a quantia
permanecer bloqueado até decisão ulterior.Assim, proceda a GEFIC à abertura de conta judicial para
fiel cumprimento da decisão referida no parágrafo anterior, resguardando o correspondente a 30%(trinta por cento) do valor líquido cabível ao credor JOÃO DE MOURA NASCIMENTO.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
João Pessoa.Dados bancários do beneficiário indicados à fl.70 dos autos.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0807247-69.2004.815.0000. CREDOR(A): ROBERVAL ROSADO DA SILVA E OUTRO.
ADVOGADOS: SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO OAB/PB 7093. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.119/120.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.119/120,
ou seja,(...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Dados bancários dos beneficiários indicados às
fl.122/123 e 124 dos autos.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até
que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°.
115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0001093-98.1986.815.0000. CREDOR(A): ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES E
OUTROS. ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES OAB/PB 2446 e VALDÍSIO VASCONCELOS LACERDA E OUTROS OAB/PB 20.479. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.65.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.65, ou seja, (...),
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0051679-56.1997.815.0000. CREDOR(A): MARIA DA CONCEIÇÃO TARGINO DE LIMA. ADVOGADOS: VALDEVIR SOARES DA FONSECA OAB/PB 9672. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls.213/215, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.211.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000, nº0018406942.2004.815.0000 e nº0029965-30.2003.815.0000, que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter
concordado expressamente com a aplicação da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo “observou a perfeita correspondência entre o que foi
apurado e as corretas prescrições existentes no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro,
pois, a incoerência manifestada pelo ente municipal, já que não é possível compreender o critério
adotado ao impugnar a aplicação da referida tese de repercussão geral em uns precatórios e outros
não. Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento deste
precatório no valor constante nos cálculos à fl.211, qual seja, R$222.231,92 (duzentos e vinte e dois mil,
duzentos e trinta e um reais, noventa e dois centavos), sendo R$194.424,25 (cento e noventa e quatro
mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, vinte e cinco centavos), a ser rateado igualitariamente entre os
credores VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, AFONSO DAMIÃO BEIROZ, EDUARDO DANTAS PEREIRA
BEIROZ e FELIPE DANTAS PEREIRA BEIROZ, em estrita observância à decisão acostada às fls.11/15 dos
autos, e R$27.807,67 (vinte e sete mil, oitocentos e sete reais, sessenta e sete centavos), em favor do Bel.
HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, momento em
que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da ação de
indenização nº200.1995.001750-5. Assim, verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o
crédito principal se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme os ditames
legais. O pagamento deste precatório deverá obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios
do Município de João Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 28 de março de 2018. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0001750-10.2004.815.0000. CREDOR(A): VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ E OUTROS.
ADVOGADOS: HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/PB 2058. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.66.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.66, ou seja, R$58.770,52
(cinquenta e oito mil, setecentos e setenta reais, cinquenta e dois centavos), em favor da credora
principal MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João
Pessoa.Dados bancários do beneficiário indicados à fl.70 dos autos.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0379934-72.2002.815.0000. CREDOR(A): MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO FERREIRA OAB/PB 9672. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls.51/53, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.49.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000, nº0018406942.2004.815.0000 e nº0029965-30.2003.815.0000, que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter
concordado expressamente com a aplicação da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo “observou a perfeita correspondência entre o que foi
apurado e as corretas prescrições existentes no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro,
pois, a incoerência manifestada pelo ente municipal, já que não é possível compreender o critério
adotado ao impugnar a aplicação da referida tese de repercussão geral em uns precatórios e outros
não. Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o pagamento deste
precatório no valor constante nos cálculos à fl.49, qual seja, (...), momento em que deverá proceder, se
for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que a credora principal apresenta seus
dados bancários e declaração de RRA às fls.54/55 dos autos, devendo ser observado pelo setor
competente referidos documentos por ocasião do pagamento.O pagamento deste precatório deverá
obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de João Pessoa.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme