TJPB 05/04/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
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determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de março de 2018. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
Recurso Especial – nº 0005473-18.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrida: Ana Rita Henriques Pimentel. Advogada: Daiane Garcias Barreto
(OAB/PB nº 14.889).
PRECATÓRIO Nº0000780-83.1999.815.0000. CREDOR(A) MARIA LETÍCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ROCHA.
ADVOGADOS: RICARDO DUTRA PESSOA OAB/PB 3818. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RECURSO ESPECIAL Nº 0005212-62.2013.815.2003. RECORRENTE: José Valdetário Rios Vital. ADVOGADO:
José Marcelo Dias (OAB/PB nº 8.962). RECORRIDO: BanCo J. Safra S/A. ADVOGADOS: Antônio Braz da Silva
(OAB/PB nº 12.450-A) e Bruno Souto de Franca (OAB/PB nº 9.595).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls.68/70, ao tempo em que homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.66.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização
monetária elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº002526948.2003.815.0000, nº00184069-42.2004.815.0000 e nº0029965-30.2003.815.0000, que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter concordado expressamente com a aplicação da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo “observou a
perfeita correspondência entre o que foi apurado e as corretas prescrições existentes no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro, pois, a incoerência manifestada pelo ente municipal, já que não é possível compreender o critério adotado ao impugnar a aplicação da referida
tese de repercussão geral em uns precatórios e outros não. Ato contínuo, determino que a Diretoria
de Economia e Finanças realize o pagamento deste precatório no valor constante nos cálculos à
fl.66, qual seja, (...), momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
precatório deverá obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de João
Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o
juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28
de março de 2018. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL – nº 0091631-28.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Edilson Silva de Lima. ADVOGADO: José
Francisco Xavier (OAB/PB n° 14.897).
RECURSO ESPECIAL Nº 0005358-58.2012.815.0251. RECORRENTE: UNIMED Patos - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207). RECORRIDOS: Angélica Lacerda Estrela
Alves e Francisco José Queiroga. ADVOGADO: Gustavo Lacerda Estrela Alves (OAB/PB nº 18.938).
RECURSO ESPECIAL Nº 0012194-59.2010.815.0011. RECORRENTE: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE nº 33.668). RECORRIDO: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576).
Recurso Especial – nº 0002108-88.2015.815.2004. Recorrente: Evilásio Ferreira de Lacerda. Advogado: Gilson
de Brito Lira (OAB/PB n° 7.830). Recorrido: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis
(OAB/PB nº 10.237).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000552-45.2012.815.0391. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Delcides Ferreira Brasileiro.
ADVOGADO: Carlos Gustavo Rafael Lucena (OAB/PB nº 10.958).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000552-45.2012.815.0391. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Delcides Ferreira Brasileiro. ADVOGADO: Carlos
Gustavo Rafael Lucena (OAB/PB nº 10.958).
PRECATÓRIO Nº0006540-18.1996.815.0000. CREDOR(A): LAPLAC LTDA. ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS
DE LACERDA OAB/PB 5207. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO
RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Recurso Especial – nº 0003195-30.2011.815.2001. Recorrente: Valdir de Souza Cavalcanti. Advogado: Daniel
Henrique Antunes Santos (OAB/PB nº 11.751-B). Recorrido: Nidivaldo Rodrigues Martins. Advogado: Francisco
Hélio Bezerra Lavor (OAB/PB n° 1 1.201).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Ante o exposto, indefiro a impugnação às fls. 128/130, ao tempo em que homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.126.Contudo, causa espécie o fato do MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos de atualização monetária
elaborados nos autos dos Precatórios de nº0007104-84.2002.815.0000, nº0025269-48.2003.815.0000,
nº00184069-42.2004.815.0000 e nº0029965-30.2003.815.0000, que antecedem o presente na ordem cronológica, e ter concordado expressamente com a aplicação da tese de repercussão geral definida pelo
STF no julgamento do RE 579.431, ao ponderar que o cálculo “observou a perfeita correspondência
entre o que foi apurado e as corretas prescrições existentes no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria”.Registro, pois, a incoerência manifestada pelo ente municipal, já que não é possível
compreender o critério adotado ao impugnar a aplicação da referida tese de repercussão geral em
uns precatórios e outros não. Ato contínuo, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize
o pagamento deste precatório no valor constante nos cálculos à fl.126, qual seja, R$19.280,24 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais, vinte e quatro centavos), sendo R$17.527,49 (dezessete mil,
quinhentos e vinte e sete reais, quarenta e nove centavos), em favor do credor principal MAÉRCIO
TRAVASSOS DE LIMA, e R$1.752,75 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais, setenta e cinco
centavos), em favor do Bel. JOCELINO FRANCISCO DUARTE, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente
precatório é originário da ação de indenização por danos morais e materiais nº200.2000.000747-2.
Assim, verifique o setor competente, por ocasião do pagamento, se o crédito principal se enquadra
nas hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme os ditames legais. O pagamento deste
precatório deverá obedecer estritamente a ordem cronológica de precatórios do Município de João
Pessoa.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado
acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem
como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 28 de março de 2018. ”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0128019-27.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: João Batista Barros dos Santos. ADVOGADAS:
Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº
15.729).
PRECATÓRIO Nº0000747-54.2003.815.0000. CREDOR(A): MAÉRCIO TRAVASSOS DE LIMA. ADVOGADOS:
JOCELINO FRANCISCO DUARTE OAB/PB 5925. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial nº 0000604-02.2010.815.0071. Recorrente: Jonas Camelo de Souza Filho (OAB/PB 14.682).
Advogado: em causa própria. Recorrido: Justiça Pública.
Recurso Especial – nº 0015892-15.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Edgar Fernando da Silva. Advogado: Enio Silva Nascimento (OAB/PB
n° 1 1.946).
Recurso Especial – nº 0098213-44.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: José Edson Alves Pequeno. Advogado: Denyson Fabião de Araújo
Braga (OAB/PB nº 16.791).
Recurso Especial – nº 0050012-84.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: CLAUDIANOR VIEIRA DA COSTA E PEREIRA. Advogado: Denyson
Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
Recurso Especial – nº 0036375-37.2011.815.2001. Recorrente: Rosângela de Sousa Silva. Advogado: Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). Recorrido: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000243-23.2015.815.0131. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADOS:
Rodrigo Lima Maia (OAB/PB nº 14.610), Terezinha de Jesus Rangel da Costa (OAB/PB nº 12.242) e Mariana de
Almeida Pinto (OAB/PB nº 23.767). RECORRIDA: Maria Inêz de Oliveira. ADVOGADO: João de Deus Quirino
Filho (OAB/PB nº 10.520).
Recurso Especial – nº 0000213-23.2014.815.0551. Recorrente: Município de Algodão de Jandaíra. Procurador:
José Leonardo de Souza Lima Júnior (OAB/PB nº 16.682). Recorrido: Edigar da Silva Luna. Advogada: Dilma Jane
Tavares de Araújo (OAB/PB n° 8.385).
Recurso Especial – nº 0001195-19.2014.815.0751. Recorrente: Banco Itaucard S/A. Advogados: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB n° 17.314-A), V anessa Araújo Medeiros Machado (OAB/PB nº 20.359) e Priscila Maria Cavalcante Amaral (OAB/PB nº 22.251). Recorrida: Juliana Alves do Nascimento. Advogado: Roberto Dimas Campos
Júnior (OAB/PB n° 17.594).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020843-52.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Francisco das Chagas Tomé.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640); Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
11.960).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020843-52.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Francisco das Chagas Tomé.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640); Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB
nº 11.960).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001042-03.2017.815.0000. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Iracy Campos dos Santos. ADVOGADO: Írio Dantas
da Nóbrega (OAB/PB nº 10.025).
Recurso Especial – nº 0002335-14.2013.815.0011. Recorrente: Érico de Lima Nóbrega. Advogado: Em causa
própria. Recorrida: Tim Celular S/A. Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PB n° 18.305-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0058490-47.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco de Assis Braz de
Medeiros. ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967).
RECURSO ESPECIAL Nº 0049155-09.2011.815.2001. RECORRENTE: TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADO:
Fábio Rivelli (OAB/PB nº. 20.357-A). RECORRIDO: Lídio Cavalcante Meira. ADVOGADO: Hilton Hril Maia
Martins (OAB/PB n° 13.442).
RECURSO ESPECIAL – nº 0005235-43.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Carlos Alberto Nunes da Silva.
ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB n° 1 1.967).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000833-80.2013.815.0321. RECORRENTE: Alírio de Sousa Marinho. ADVOGADO:
Paulo César de Medeiros (OAB/PB nº 11.350). RECORRIDA: Mineração Lusa Ltda. ADVOGADO: Filipe Araújo
Reul (OAB/PB nº 15.393).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001639-06.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: José Gilliarde Araújo Dantas. ADVOGADOS:
Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645) e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001668-54.2013.815.0261. RECORRENTE: José Edivan Félix. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – nº 0115845-83.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Audijanor Alves de Lima.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB n° 14.897).
Recurso Especial – nº 0114011-45.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Cláudio Vasconcelos dos Santos. Advogada: Roberta Franca Falcão
Campos (OAB/PB n° 24.403).
Recurso Especial – nº 0004560-80.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Bruno Pierre Santos Alves. Advogado: Alexandre Gustavo Cézar
Neves (OAB/PB n° 14.640).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000065-56.2016.815.0061. RECORRENTE: Ana Lúcia Costa Rangel. ADVOGADA:
Julianna Erika Pessoa de Araújo (OAB/PB nº 6.620). RECORRIDO: Município de Riachão. ADVOGADO: Luiz
Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB nº 19.631).
RECURSO ESPECIAL Nº 0096762-81.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Sérgio da Silva Linhares.
ADVOGADO: Denyson de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO ESPECIAL – nº 0045326-49.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Francisco Evangelista da
Silva. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (OAB/PB n° 16.665).
RECURSO ESPECIAL Nº 0096762-81.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Sérgio da Silva Linhares. ADVOGADO: Denyson
de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
Recurso Especial – nº 0007518-10.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Anderson Leandro Ribeiro da Silveira. Advogado: Denyson Fabião de
Araújo Braga (OAB/PB n° 16.791).
Recurso Especial – nº 0012699-11.2014.815.0011. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Severino do
Ramo Chaves de Lima (OAB/PB nº 8.301). Recorrido: Município de Campina Grande. Procurador: George
Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB n° 1 1.576).
Recurso Especial – nº 0066151-48.2012.815.2001. Recorrente: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008). Recorrida: Roselaine Soares da Silva.
Advogada: Carolina Paiva Barbosa (OAB/PB n° 24.329-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0029195-52.2013.815.0011. RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADOS: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB nº 1853-A) e Henrique José Parada Simão (OAB/PB nº 221.386-A).
RECORRIDO: Francisco Anderson Matias de Almeida. ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB nº 11.523).
Recurso Especial – nº 0024107-48.2011.815.2001. Recorrente: Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida. Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB nº 7.119). Recorrido: Pedro Victor Barbosa de Oliveira. Advogado: Giuseppe Petrucci (OAB/PB n° 7.721).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000248-95.2014.815.2001. RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: João Rodrigues de Barros.
ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001728-09.2012.815.0731. RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim (OAB/PB nº 13.959). RECORRIDO: Janete
Maria de Andrade Velozo. ADVOGADO: Heitor Cabral (OAB/PB 6.749).
RECURSO ESPECIAL Nº 0037394-15.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Valdilene Gomes da Silva. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB nº 11.813).