TJPB 19/04/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames
do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000077-79.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401. EMBARGADO: Magna Maria Costa de Souza Rodrigues.
ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 17.297 E Diogo de Araújo Tavares ¿ Oab/pb Nº 17.066.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver
as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000103-96.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Jairo Firmino Dias.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/sp Nº 211.648 e ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira
¿ Oab/pb Nº 20.855 E Wagner Veloso Martins ¿ Oab/ba Nº 37.160. APELADO: Banco do Brasil S/a, APELADO:
Jairo Firmino Dias. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/sp Nº 211.648 e ADVOGADO: Paula Monique
Formiga de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 20.855 E Wagner Veloso Martins ¿ Oab/ba Nº 37.160. APELAÇÕES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em virtude da deficiência
na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada a
celebração do contrato de empréstimo motivador dos débitos questionados, é de se declarar indevidos os
descontos realizados no salário do consumidor, com a restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente
retirados, tendo em vista a conduta negligente da instituição financeira atrair a hipótese do art. 42, parágrafo
único, da legislação protetiva. - É inegável que os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus
rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contraído ultrapassa a seara do mero dissabor e desfaia o
dever de reparação. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim atender ao caráter punitivo
e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, desprover a
apelação do promovido e prover parcialmente o apelo do promovente.
APELAÇÃO N° 0000364-51.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Feitos Executivos Fiscais da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela Procuradora: Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro ¿ Oab/pb Nº 14.769. APELADO: Domingos de
Mendonca Neto Representado Pela Defensora: Ariane de Brito Tavares ¿ Oab/pb Nº 8419. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2001. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO
CARNÊ DE PAGAMENTO ENVIADO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ELEMENTOS DE
PROVAS QUE NÃO POSSIBILITAM VERIFICAR O TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 174, caput, do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva. - “O termo inicial da prescrição, em se tratando de taxa, é a data do vencimento
previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executiva para a Fazenda
Pública”. (TJPB; RO AC nº 0052482-69.2005.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 13/08/2015). - Considerando que o marco inicial da
prescrição, em se tratando de pretensão executiva de taxa tributária não adimplida, é a data do vencimento
prevista no carnê de pagamento e, ainda, diante da impossibilidade de verificação dessa data com precisão,
deve ser provida a apelação, a fim de ser afastada a prescrição da pretensão de cobrança da Taxa de Coleta de
Resíduos referente ao exercício de 2001. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000972-90.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cicero Cardoso Sobrinho. ADVOGADO: Genivando da Costa
Alves - Oab/pb Nº 9.005. APELADO: Municipio de Cuite Representado Pelo Procurador: Pedro Filype Pessoa Oab/pb Nº 22.033. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO ÀS NORMAS LEGAIS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. FALTA AO SERVIÇO POR SESSENTA DIAS, INTERCALADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. DESCABIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVA DETIDO EM PRISÃO. DEMISSÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ATO IMPUGNADO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL DESCONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Dúvida não há quanto à possibilidade de controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos
no que se refere ao exame da legalidade. - Considerando que a aplicação de sanção disciplinar a servidor público
deve obediência às normas legais, sobretudo àquelas que regem à atividade punitiva do Estado no âmbito do
Direito Administrativo e aos princípios constitucionais, é perfeitamente possível o controle da legalidade de ato
administrativo que resulta na imputação da pena de demissão a servidor público. - A demissão por inassiduidade
habitual somente será legítima quando restar demonstrado que as faltas ao serviço, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses, ocorreram sem causas justificadas. - Não verificada a vontade
específica do servidor de abandonar o seu cargo, uma vez que o promovente encontrava-se preso - É de se
anular o ato de demissão e determinar a reintegração do servidor quando restar demonstrado que o mesmo
encontrava-se preso e, portanto, impossibilitado de comparecer ao trabalho. - Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde
o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (AgRg no AREsp
165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). - O
período de afastamento, a contar da data da expedição da portaria de demissão, deve ser computado como
tempo de serviço, para todos os efeitos legais. - Considerando que a Administração Pública tem o dever de
apurar supostas irregularidades cometidas por seus servidores, e diante da inexistência de demonstração
consistente acerca de excesso ou abuso da autoridade competente, legítimo o procedimento instaurado, não há
se falar em reparação por supostos danos extrapatrimoniais, pois não se verifica ilicitude no agir do ente público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0001470-81.2011.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoinha Representado Pelo Procurador: Marinaldo Bezerra Pontes - Oab/pb Nº 10.057. APELADO: Roberto da Silva Oliveira. ADVOGADO: Eginaldes de
Andrade Filho - Oab/pb Nº 10.506. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE
ALAGOINHA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº
1.060/50. PROVIMENTO PARCIAL. - Reconhecido o excesso de execução, em sede de embargos, imperioso
se torna a condenação, da parte sucumbente, em honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência
deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos
termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos
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embargos à execução, salvo se revogado expressamente.” (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001809-47.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Severino da Costa Vieira. ADVOGADO: Gildo Leobino de
Souza Júnior ¿ Oab/pb Nº 22.991-a. APELADO: Banco Bradesco S/a, APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - Oab/
mg Nº 76.696. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONHECIDA DO RECLAMO. CUSTO
EFETIVO TOTAL. CONTRATO APRESENTADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio
da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Encontrando-se expressamente delimitadas no contratos firmados entre as partes, as taxas do custo efetivo total mensal e anual, não há
que se falar em nulidade das cláusulas, tampouco em afastamento da capitalização de juros. - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da
capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo
da taxa mensal, situação verificada nos instrumentos contratuais em debate. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003618-19.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Arnaldo Araujo de Andrade. ADVOGADO: José Dias
Neto - Oab/pb Nº 13.595. APELADO: Mapfre Seguros Gerais Ltda. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO
– DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIMPLEMENTO. PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO
QUE REGE A MATÉRIA. ART. 5º, §7º, DA LEI Nº 6.194/74. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O Conselho
Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da
seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Comprovado o
pagamento administrativo e não demonstrado que foi realizado o adimplemento fora do prazo estipulado na
legislação, não há como condenar a seguradora ao pagamento do valor referente à atualização monetária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008274-72.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: L M F Engenharia Ltda. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima ¿ Oab/pb Nº 7.541. APELADO: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO:
Dilza Egydio de Oliveira Pequeno ¿ Oab/pb Nº 3.087 (em Causa Própria). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL DE DESFAZIMENTO DE
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA PARA AQUISIÇÃO DE SALA. ULTERIOR DISTRATO FIRMADO ENTRE OS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. LIVRE EXPRESSÃO DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACORDO. DESPROVIMENTO. - Deve-se considerar válido o distrato
entabulado entre as parte que, de modo claro e inequívoco, reconhecerem a indicação dos direitos e obrigações
em relação ao contrato de compra e venda, máxime quando inexistente qualquer eiva de consentimento que o
macule. - Considerando-se a celebração de distrato amigável, subscrito livre e espontaneamente pelas partes,
mostra-se inaceitável a pretensão de se rescindir o contrato de compra e venda buscado nos autos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0011735-52.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Ronaldo Silva. ADVOGADO: José Lamarques Alves de Medeiros - Oab/pb Nº 2.003. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO
DEVIDO APENAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº
596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública
sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Consoante recente entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o prazo prescricional, para a cobrança dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer a prescrição quinquenal, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0012302-49.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência
de Viagens S/a E Via Mundi Viagens E Turismo. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189 E Marisete
Fedrigo ¿ Oab/pb Nº 15.112-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver
as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0017588-52.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a E Evandro de Souza Neves Neto ¿ Oab/pb Nº 13.836. APELADO:
Renata Nobrega de Souza. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva ¿ Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA
SEGURADORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER
SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR
ARBITRADO EM ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA
CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do
seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a
operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento
formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o
mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Comprovado nos autos, a existência
de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca
do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos
termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares,
no mérito, desprover o recurso.