TJPB 19/04/2018 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0018357-36.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Amanda Pereira Fernandes da Costa
E Neuma Tereza de Carvalho Mendonça. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto ¿ Oab/pb Nº 9.427 E Luiz
Urquiza da Nóbrega Neto ¿ Oab/pb Nº 13.494. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DEFENSORAS PÚBLICAS PENSIONISTAS E APOSENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO
DAS PARTES AUTORAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS.
PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 38, DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/03
C/C O ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.545/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. MINORAÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Com a criação pela Lei Estadual nº 7.517/03, da PBPREV - Paraíba Previdência - e posterior regulamentação pela
Lei nº 7.545/04 ocorreu a transferência da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos
servidores do Estado para a aludida Entidade Previdenciária, legitimando-a, assim, para figurar no polo passivo
da demanda onde se postula o pagamento de aposentadoria ou acréscimo dele decorrentes. - Tendo em vista que
a lide trata apenas de valores pagos a servidores aposentados ou pensionistas, emerge que o responsável pelo
pagamento de tais verbas é apenas a autarquia previdenciária, nos termos do art. 39, da Lei Estadual n° 7.517/
2003, em razão do que resta fundamental reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado, extinguindo o feito, em
relação a este, sem resolução de mérito. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, nos moldes do §4º, do art. 20, do Código de
Processo Civil de 1973, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0021513-56.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Cesar de Araujo Medeiros. ADVOGADO:
Josiene Alves Moreira - Oab/pb Nº 17.135. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
¿ Oab/pb Nº 17.317-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida a respeito da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo
da taxa média de mercado” (TJPB; AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág. 13). - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a
exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão
de permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem
a parte promovente demonstrou eventual cobrança. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente
cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0023627-31.2008.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: J de Deus da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM
ANO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO NO DECISUM HOSTILIZADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O marco inicial da
prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é a data da decisão que, após o decurso
do prazo da suspensão do curso da execução sem localização de bens do devedor passíveis de penhora, ordenar
o arquivamento do processo. - Transcorrido período superior a 05 (cinco) anos, entre o arquivamento provisório
do feito e a decretação da prescrição pela Juíza a quo, é de ser manter a decisão que reconheceu a prescrição
intercorrente. - Tendo o Órgão Judicante verificado a existência de erro material no acórdão hostilizado, perfeitamente possível a sua correção, de ofício, para que seja procedida a retificação da imperfeição detectada, dandolhe efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027295-34.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Idalino Jose de Menezes. ADVOGADO: Hugo
César Araújo de Gusmão - Oab/pb Nº 9.974. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. JUIZ LEIGO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As férias, acrescidas do respectivo terço, são direitos previstos na Constituição Federal, porquanto havendo omissão, por parte
do Estado da Paraíba, em efetuar o seu pagamento, no momento oportuno, ou seja, após o lapso de doze meses
laborados, o adimplemento do referido direito é medida que se impõe, para se evitar o locupletamento indevido
da Administração Pública. - As verbas fixadas são devidas ao promovente, devendo o seu pagamento ser
efetuado pelo ente Estatal, quando este não traz à baila, prova suficiente a contrariar os argumentos autorais,
nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0034307-22.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ceramica Porto Rico Ltda. ADVOGADO: Pedro
Augusto de Almeida Neto ¿ Oab/pb Nº 11.026-a, Carolina de Oliveira Rodrigues - Oab/pe Nº 27.720 E Outros.
APELADO: Maria Estela da Silva Sousa. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes ¿ Oab/pb Nº 11.682.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO ACOLHIMENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA COM PODERES OUTORGADOS PELOS
REPRESENTANTES LEGAIS DA RECORRENTE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Enfrentadas as razões observadas
na decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
- Comprovando-se que a causídica, subscritora do recurso, possui instrumento procuratório outorgado pelos
representantes legais da recorrente, não há que se falar em defeito de representação. - O art. 18, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou
no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - Comprovada a lesão, cumulada aos
demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o dano experimentado pela parte autora. - O dano moral materializa-se quando há violação
ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos, de forma oportuna, e o consumidor
fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral
deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é
de se manter o valor estipulado na sentença. - Restando demonstrados, por meio de provas satisfatórias, os
prejuízos financeiros suportados pela autora, impõe-se a condenação a título de danos materiais. - Deve a
obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, quando há necessidade de substituição do produto
defeituoso, aliado aos custos advindos da referida mudança. - Em caso de responsabilidade contratual, deverão
incidir os juros moratórios a partir da citação, porquanto a sentença merece reparos nesse aspecto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0046500-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Aurina Pereira dos Santos. ADVOGADO: João Valeriano
Rodrigues Neto ¿ Oab/pb Nº 15.590. EMBARGADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Marcos José Galdino Barbosa ¿ Oab/pb Nº 8.440. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0065809-66.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz S/a. ADVOGADO: Antônio
Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 16.983. EMBARGADO: Jose Mousinho Pontes. ADVOGADO:
Angélica Gurgel Bello Butrus ¿ Oab/pb Nº 13.301. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO MAPFRE
SEGUROS GERAIS S/A. SUBLEVAÇÕES. APLICAÇÃO ERRADA DA TABELA E APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 474 E Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DAS
EIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de
Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025265-94.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: José Silva E Maria
Silva Rogério. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa - Oab/pb Nº 12.587 E Antônio José Ramos Xavier - Oab/pb
Nº 8.911. POLO PASSIVO: Municipio de Massaranduba Representado Pelo Procurador: Ítalo Freire Cantalice.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO DE
NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que as normas de índole celetista, não são aplicáveis aos
funcionários sob a égide estatutária, bem como as regulamentações editadas por outros entes federados, não
podem usurpar a competência do ente municipal. - O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária
concedida pela administração aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os
que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer
devido o pagamento desse benefício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000384-38.2016.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Rodrigo Eugenio Siqueira. DEFENSOR: Gabriela Fernandes Correia Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. artigo 129, caput, do
CP. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigo 306 do CTB. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR ART. 309 do CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. Redução das penas-base em seu mínimo legal.
Redução que se impõe. Reconhecimento de ofício. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Se o réu praticou os delitos previstos nos artigos 306 e 309 do CTB em um mesmo contexto fático, deve ser
observado o princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação apenas pelo delito do art. 306 c/c art.
298, III, ambos do CTB. 2. Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando a
responsabilidade do agente, no cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a influência de
álcool, restar devidamente caracterizada por meio de constatação feita pelo policial que efetuou a prisão em
flagrante, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória. 3. O delito do art. 309 do CTB (direção de
veículo sem habilitação), no caso em comento, não é crime autônomo, visto que foi conduta praticada no mesmo
contexto da embriaguez ao volante (art. 306, CTB) que tutela o mesmo bem jurídico, qual seja, a segurança da
via pública e que, por isso, não pode sofrer concomitante violação. Destarte, a ausência de habilitação configura
a agravante genérica prevista no art. 298, III do Código de Trânsito Brasileiro e não o crime autônomo do art. 309
do mesmo diploma. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para readequar a pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0031047-50.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Giuseppe dos Santos Barbosa E Wellington de Castro Felix. ADVOGADO: Henrique Souto Maior e ADVOGADO: Rafael Olimpio Albuquerque S de Macedo. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE ACESSO ÀS PROVAS.
REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIAS CERTAS. MATERIALIDADES COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. O recebimento de denúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, dispensa fundamentação, ou eventual manifestação exauriente acerca da defesa prévia, mormente porque, é a partir da instrução
probatória que se adquirirá informações contundentes e aptas a embasarem uma manifestação judicial coesa,
precisa e galgada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Igualmente, não se pode
falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que as mídias das interceptações telefônicas foram
disponibilizadas nos autos, possibilitando aos advogados dos acusados livre e amplo acesso, pelo que se rejeita a
preliminar suscitada. 3. A autoria e a materialidade restaram, amplamente, comprovadas, de modo a positivar a
existência dos delitos de maneira cristalina, o que se depreende das suficientes provas colhidas durante as fases
inquisitorial e processual, tais como, o Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos testemunhais, todos acordes
com o direcionamento tomado na condenação, reconhecida na sentença de fls. 544-557. Destarte, o substrato
probatório a autorizar uma condenação é cristalino, irrefragável e aprume, não cabendo falar em absolvição. 4. Para
a configuração do delito de associação criminosa qualificada, os acusados devem se reunir em sociedade para
determinando fim (cometer crimes), pressupondo vínculo sólido quanto à estrutura e durável no tocante ao tempo
da associação. Com efeito, o crime de associação criminosa qualificada restou amplamente demonstrada, pela
participação ativa do menor Moisés, não cabendo falar em exclusão da majorante, como pretendeu a defesa de
Wellington de Castro Félix. 5. Recurso conhecidos aos quais se nega provimento. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
igual votação, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001492-43.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo do 1o Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alexsandro Alves Brito E
Jean Carlos Gouveia de Lima. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso e ADVOGADO: Joelna Figueredo E Jorge Luiz
Camilo da Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI
POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio
Popular. 2. Recorrentes acusados de tentativa de homicídio. Depoimentos testemunhais. Indícios de autoria
suficientes para a manutenção da pronúncia. 3. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N. 0001928-02.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Jaldelênio Reis de
Meneses (OAB/PB 5.634). PACIENTE: Gerailton da Silva Passos. IMPETRADO: Juízo da 1a Vara de Família da
Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA