TJPB 24/04/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0001449-97.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO:
Edilson Rodrigues da Costa. ADVOGADO: José Francisco de Lira, Oab/pb 4234. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A indevida inscrição do nome da parte autora em
cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco do Réu, o aborrecimento e os transtornos
sofridos pelo Demandante, além do caráter punitivo compensatório da reparação. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0001627-71.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412a. APELADO:
Wildo Feliciano da Cunha. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa, Oab/pb 3741. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova revelou que o Banco Réu efetuou descontos indevidos na contacorrente do Autor, relacionados a operações que nunca foram solicitadas. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a Instituição Financeira. Contudo o quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido
para R$3.000,00 (três mil reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. No
que se refere aos danos materiais, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. Por consequência, as parcelas já descontadas devem ser ressarcidas.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0001862-05.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314a. APELADO: Alessandra Nazário dos Santos Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior, Oab/
pb 17.594. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGALIDADE DAS TARIFAS INSERIDAS NO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO IRRESIGNAÇÃO.
ILEGALIDADE DA TAC E TEC, TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME E PROMOTORA DE VENDAS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO. TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AOS AUTOS. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. Considerando que o contrato foi celebrado em 14.10.2008, que nele foi expressamente
prevista a cobrança da TAC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem
outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, em razão do contrato ter sido pactuado posterior
ao período estipulado, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade. No que se refere a Tarifa de Inserção
de Gravame e de Promotora de Vendas, por ser uma transferência de custo administrativo e sem esclarecimento
de sua finalidade, é indevida a cobrança. No âmbito da Tarifa de Seguro de Proteção Financeira, considerando
que existe prova de que houve a efetiva contratação, resta demonstrada a legalidade de sua cobrança. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0007848-89.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alana Cristina Pereira de Lima. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier, Oab/pb 8.911.
APELADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso, Oab/pb
11.687. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. READAPTAÇÃO DO CARGO, POR MOTIVO DE SAÚDE, PARA ASSESSOR ADMINISTRATIVO, EM CARÁTER DEFINITIVO. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES ATESTADA
ATRAVÉS DE COMISSÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As condições insalubres devem ser aferidas
pelo Município, através da Secretaria de Administração – SAD, que deverá constituir Comissão Interna para
análise dos pedidos de insalubridade, periculosidade e atividade penosa, com a finalidade de constatar “in loco”
as atividades exercidas pelos servidores, emitindo parecer técnico quanto às condições de trabalho. - Não
havendo nos autos comprovação de que labora em condições insalubres, o julgamento de improcedência é
medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0009239-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque,
Oap/pb 20.111-a. APELADO: Wilson Amaro dos Santos. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes, Oab/pb 10.244.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra
quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do
CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO
IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como termo de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
6.194/74 COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.482/2007. MONTANTE FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO DE ACORDO COM SEU CONVENCIMENTO E BOM SENSO, TENDO COMO TETO O PEDIDO
AUTORAL E O DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI Nº 11.482/07). MANUTENÇÃO. PLEITO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDEVIDO. AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor
da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da
indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Uma vez que o Autor
decaiu de parte mínima do pedido, sagrou-se vitorioso na lide. - “A correção monetária nas indenizações de
seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela
Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no
mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0099179-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fábio da Silva Andrade. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8.424. APELADO: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Kalinka Nazaré Monard Paiva,
Oab/pb 15.223b E Rafael Podeus Costa Lima Filho, Oab/pb 3.432. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto somente será
cabível a restituição das parcelas pagas se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a
busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69). Em consequência, eventual discussão acerca da existência
de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MORA CONFIGURADA. AUSENTE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. A notificação regularmente entregue no
local de destino, apresenta-se como documento hábil a consolidar a notificação exigida pelo Decreto-lei nº 911/
69 para a constituição em mora do devedor fiduciário. A constituição em mora do devedor foi regular e ausente
reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, a Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada
procedente. Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0126667-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Djane Felix dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, Oab/pb
14.708. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi,
Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA. COISA JULGADA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DISTINTO DO
FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS
DECLARADAS ABUSIVAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO APELO. Ausência de Coisa Julgada. Pedidos distintos. Não se confunde os juros de mora, consectário legal da condenação, com os juros ora pleiteados, considerando que estes são remuneratórios e incidentes sobre o valor da tarifa,
devendo haver pedido expresso para a sua restituição. - Declarada por Sentença a ilegalidade da tarifa bancária
“Serviço de Terceiro” e “Despesa de Gravame” com determinação de restituição em dobro dos valores pagos, é
devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, conforme
a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXTINGUIU
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, APRECIANDO IMEDIATAMENTE A CAUSA, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 152.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000069-58.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 4.246-a. EMBARGADO: Geraldo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu, Oab/pb 19.728. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE
INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. GRADAÇÃO FIXADA NO LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - O Acórdão deu provimento ao Apelo, reformando a Decisão objurgada para
condenar a Promovida a pagar ao Promovente, a título de complementação do Seguro DPVAT, o montante de R$
3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, não se pronunciou em relação ao termo
inicial dos juros e correção monetária. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde
a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). - Estando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022
do NCPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos para proceder à sua integração, com o saneamento do vício
detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 121.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001630-14.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz, Oab/pb 10.412. EMBARGADO: Vanilson Fernandes de Oliveira.
ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb 18.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRETENSÃO DE
VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO
PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não vislumbro nenhum erro material, já que a temática da prescrição assim foi devidamente apreciada
no Acórdão. - No caso em tela, o que se verifica é que a Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu
entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.178.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003286-89.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Transportadora Onze de Junho Ltda. ADVOGADO:
Djalma Alexandre Galindo, Oab/pe 12.893, Márcio Duque Américo de Miranda, Oab/pe 18.702 E Felipe de Oliveira
Alexandre, Oab/pe 29.415. EMBARGADO: Una Açúcar E Energia Ltda. ADVOGADO: Gustavo Ramiro, Oab/pe
25.103 E Eliah Duarte, Oab/pe 2.259. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1940-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. EMBARGADO: João Luiz dos Santos. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior, Oab/pb
11.665. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao
Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses
do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas
colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 141.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016769-52.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. EMBARGADO: Celmo Araújo do Nascimento (01), EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab-pb 14.640. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ISENÇÃO CRIADA PELO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA EM LEI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Reanalisando
os autos e verificando o Acórdão Embargado, vislumbro que, de fato, a impossibilidade de isenção de tributo,
incidência previdenciária, nos termos dos artigos 111, inc. II e art. 176 do Código Tributário Nacional, não foi
apreciada. - Não merece prosperar a alegação do Promovido/Embargante de que não seria possível estabelecerse isenção fiscal via Decisão judicial, em desobediência à exigência de lei para tanto. A tese não se sustenta,
na medida em que, decidido pela aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção previdenciária não estaria sendo
criada pelo Poder Judiciário, mas pela referida legislação, que expressamente prevê as hipóteses em que ocorre
o benefício, o que afasta qualquer alegação neste sentido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, e DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016836-36.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.
ADVOGADO: Nanci Gonçalves Lima, Oab/pb 17.675 E Wellington Marques Lima, Oab/pb 5.673. EMBARGADO:
Bruna Caroline de Oliveira Targino, Rep. Por Sua Genitora Iluska Maria de Oliveira Araújo. ADVOGADO: Artemisia
Batista Leite Bezerra Vilar, Oab/pb 18.077. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão,
cumprindo ao Embargante apontar no Decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer
das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão
Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 136.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064394-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Lucilene Leite da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira, Oab-pb 6.003. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR FGTS). SERVIDOR
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro
material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0105634-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. EMBARGADO: José Alves Filho. ADVOGADO: Cláudio Sérgio R. de Menezes, Oab/pb
11.682 E Francicláudio de F. Rodrigues, Oab-pb 12.118. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos
não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela
Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins