TJPB 24/04/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 114.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036479-63.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Francival Araujo dos Santos Alcantara, Estado da Paraíba - Procurador: Alexandre Magnus
F. Freire E Pbprev ¿ Paraíba Previdência - Procurador: Daniel Guedes de Araújo E Outros. ADVOGADO: Ricardo
Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. APELADO: Os Mesmos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Apelação e
Remessa Necessária. Militar. Restituição De Descontos Previdenciários. Verbas Remuneratórias. Incidência.
Terço Constitucional De Férias. Caráter Indenizatório. Não Incidência. Precedentes Dos Tribunais Superiores E
Desta Corte. Gratificações Propter Laborem. Impossibilidade De Descontos. Incidência Somente Sobre Verbas
Habituais Com Caráter Remuneratório. Art. 201 Da Constituição Federal. Correção Monetária E Juros De Mora.
Observância Da Inconstitucionalidade Do Art. 1º-F Da Lei Nº 9.494/1997 Com A Redação Dada Pelo Lei Nº
11.960/2009 No Âmbito Dos Julgamentos Das Adi’s 4357 E 4425. Provimento Parcial Da Apelação Do Primeiro
Apelante. Desprovimento Do Apelo Do Inss E Da Remessa Necessária. Não Conhecimento Da Apelação Do
Estado Da Paraíba. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito
de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui
natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão
observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem
nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Não conhecimento da apelação do estado da paraíba, provimento parcial da apelação
de Francival Araújo dos Santos Fernandes e desprovimento do apelo do inss e da remessa necessária. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para,
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0079636-18.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Fibrasa-fiacao Brasileira de Sisal S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mousalas de Souza E Silva - Oab/
pb 11.589 E Outros. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/b 17.314-a
E Outros. Processual Civil – Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de
ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão embargada. Rejeição. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem
sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
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remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação
de cobrança – Procedência parcial no juízo primevo – Servidora estadual – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas
indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a
sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros e Correção monetária – Sucumbência
recíproca – Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade
dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis
com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao
percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher a preliminar de prescrição quinquenal, dando provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001006-17.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Lagoa de
Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabinio Neto (oab/pb 3766). APELADO: Glebson Fortunato de Souza. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de
cobrança – Procedência parcial da pretensão inicial - Servidor público municipal – Salário retido – Correção
monetária em condenação contra a Fazenda Pública - Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 – Modulação dos efeitos na ADI 4.357/DF com eficácia prospectiva – Aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança apenas para o pagamento ou expedição de
precatórios até 25.03.2015 - Ação ainda em curso – Efeito prospectivo que não se aplica ao caso dos autos Incidência do IPCA-E – Índice que melhor reflete a inflação acumulado no período - Reforma da sentença –
Provimento parcial. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito
dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, a partir da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam
a inflação acumulada do período, a ela não se plicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança. - Como a condenação imposta ao Município de Itapororoca não é de natureza tributária, os juros
moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja,
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a
correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser
calculada com base no IPCA, posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. - O
Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015. Ocorre que a Suprema Corte manteve a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou pagos
até aquela data. Assim, a manutenção da correção monetária com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplica
à hipótese dos autos, posto que sequer houve a expedição de precatório ou seu pagamento, estando a presente
demanda ainda em tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000481-92.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Lis de Medeiros Cordeiro.
ADVOGADO: Yuri Ramos de Farias Aires (oab/pb 17465). CONSTITUCIONAL – Apelação cível e Reexame
necessário – Mandado de segurança – Preliminar – Alegação de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública
– Pleito de concessão de certificado de ensino médio – Aproveitamento de nota obtida no Enem – Interesse do ente
público, inteligência do artigo 165 da LOJE – Juízo competente - Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações
em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou
oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à Vara da
Fazenda Pública processar e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de
menor aprovado em ENEM, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do Estado,
parte integrante da administração pública. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível e Reexame
necessário – Mandado de segurança – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame
Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de
conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito
anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual
– Acesso à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Manutenção da sentença –
Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A
pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o
acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da pretensão autoral
referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para vagas
em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a
manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a correção da sentença em reexame,
inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à
remessa e ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008674-18.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA
DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Hannelise S.garcia da Costa.
APELADO: Yde Ferreira Guedes. DEFENSOR: Marise Pimentel Figueiredo Luna. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de
medicamento para tratamento de saúde – “Lupus Erimatoso Sistêmico” associado ao fenômeno de Raynaud (CID
10M 32 e 10 I82) – Enfermidade devidamente comprovada – Necessidade do medicamento denominado “Xarelto 20
mg” – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Manutenção da sentença
– Desprovimento. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e
abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo
Município réu. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de
eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o
Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem
de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade
financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO N° 0000448-02.2015.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ubiranice da Silva
Barbosa Souza E Natalia Barbosa de Souza. ADVOGADO: William Wagner da Silva (oab/pb 13.604). APELADO:
Mapfre Vera Cruz Seguradora. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Indenização por morte – Ausência
de comprovação do nexo causal – Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Certidão de óbito contanto
insuficiência cardíaca e septicemia – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. Nas ações de
indenização do seguro obrigatório DPVAT é necessário que haja a comprovação do acidente e do dano irreversível
causado por ele, inexistindo a comprovação do nexo causal, não pode-se obrigar a seguradora ao pagamento do
prêmio. - “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000863-86.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Maria Alineidy Romao Barbosa. ADVOGADO: Adão
Gomes da Silva Neto (oab/pb Nº 19.139) E Pedro Auriudo Cavalcante de Lacerda Filho (oab/pb Nº 19.432). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar – Prescrição – Quinquênio anterior a propositura
da ação – Ocorrência – Acolhimento. – Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
APELAÇÃO N° 0001030-77.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Benedito Laureano
Cardoso E Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – Contrato
de financiamento – Fraude – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Instituição bancária – Mesmo grupo econômico
– Legitimidade configurada – Entendimento STJ – Rejeição. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem
legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos ao consumidor. CONSUMIDOR – 1ª e 2ª Apelação
Cível – Análise conjunta do mérito – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos
morais e pedido de tutela antecipada – Contrato de financiamento – Fraude – Inscrição em cadastros de
inadimplência – Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra
subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba –
Majoração – Desnecessidade – Valor suficiente – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art.42,
parágrafo único, CDC – Entendimento pacífico no STJ – Juros de mora – Termo inicial – Relação extracontratual
– Súmula 54, do STJ – Evento danoso – Ônus da sucumbência – Redistribuição necessária – Art.86, parágrafo
único, do CPC/2015 – Provimento parcial da primeira apelação. - A indenização por danos morais há de ser
estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua
natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de
seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante
assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o
que restou afastado no caso dos autos. - O enunciado da Súmula 54/STJ dispõe que o termo inicial para
incidência dos juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a dos autos em que houve
a contratação de empréstimo sem o consentimento da autora, deve ser a data do evento danoso. - “Art. 86. (...)
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva, dar parcial provimento à primeira a apelação cível e desprover a segunda, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001035-19.2015.815.031 1. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do
Carmo Severo da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de
Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab/pb 10.857). AÇÃO DE COBRANÇA – Servidor público –
Professor – Adicional pOR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – PAGAMENTO RETROATIVO – PERÍODO
DEVIDO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO. — Embora a apelante tenha
comprovado a condição de servidora pública efetiva e tenha admitido a implantação de quinquênio pela
Fazenda Pública; não demonstrou o período a que faria jus ao pagamento retroativo nem tampouco a omissão
da edilidade em proceder ao enquadramento no respectivo nível funcional, após os cinco anos de efetivo
exercício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001061-09.2017.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espólio de
Josenilson Barbosa Silva E Outros. ADVOGADO: Leidson Farias (oab/pb 699) E Thelio Farias (oab/pb 9162).
APELADO: Luiza Perreira Firmino. ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes (oab/pb 9162). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de reintegração posse – Imóvel – Preliminar – Alegação de ausência de condição de
procedibilidade – Notificação prévia – Desnecessidade – Citação que supre a falta de interpelação prévia –
Rejeição. - A ausência de notificação prévia acerca da intenção de reaver a posse do imóvel pode ser suprida
pela citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/1973, vigente à época, configurando, a partir de então e
diante da negativa de desocupação, o esbulho possessório. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
reintegração posse – Imóvel – Preliminar – Ilegitimidade ativa – Rejeição. - Quando da propositura desta ação,
a menor, filha do de cujus, contava com apenas 7 (sete) meses de vida, sendo certo que, se esta exercia o direito
de posse sobre imóvel em questão, por óbvio, seria com a sua genitora. Assim, na presente ação, ainda que a
posse fosse somente da criança, a mãe, que é a legítima representante legal da menor, estaria buscando
interesse relativo à filha, possuindo legitimidade para propor a ação. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação de reintegração posse – Imóvel – Mérito – Indícios de convivência anterior do de cujus com a demandante
– Posse justa – Esbulho e perda pelo agir dos demandados – Reintegração da legítima possuidora – Manutenção
da sentença – Desprovimento. – Diante da concepção da filha do de cujus com a demandante (registro de
nascimento à fl. 09), não há como negar indícios de convivência. Nesse toar, a prova produzida nos autos
demonstram que havia o exercício da co-habitação, no imóvel em lide, da autora com o falecido, ainda mais
diante da existência de bens e pertences pessoais daquela no interior do imóvel, que restou demonstrado nos
autos. Outrossim, na hipótese em apreço, não há prova de que os demandados, ora recorrentes, exerciam posse
sobre o imóvel, até mesmo de forma indireta, mas apenas o ex-marido da co-ré Neuma Braz Silva, falecido pai
dos demais réus, que mantinha relacionamento amoroso com a demandante. Resta, pois, evidente a posse justa
do imóvel, turbada pelo agir dos demandados, pelo que concluo que a autora é a legítima possuidora do imóvel,
autorizando-se a proteção reclamada por meio da ação de reintegração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.