TJPB 30/05/2018 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, reconhecer ex officio, o julgamento citra petita,
anulando a sentença atacada nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE
GRAVAME, IOF E SEGURO. NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DO PEDIDO
DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO SOMENTE EM DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO. Relatório oral. 1. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. 2. Com efeito, denota-se que são várias as causas de pedir deduzidas na petição inaugural:
declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito e danos morais. 3. Dessarte,
constato que o julgado condenou o recorrente somente ao pagamento de indenização por danos morais,
porém não analisou os demais pedidos de nulidade das cláusulas contratuais e repetição do indébito. 4.
Constatando-se que a sentença foi citra petita, faz-se necessário anular o decisum. 5. O caso é de omissão
que leva a nulidade da sentença nos moldes do art. 141 do NCPC, segundo o qual o Juiz deve apreciar toda
a lide nos limites em que foi proposta, ou seja, deve apreciar todas questões suscitadas pelas partes, sendo
absolutamente necessário que o julgador aprecie a lide nos termos em que foi proposta. 6. Mesmo se
considerando os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, bem como o da informalidade
que norteiam o processo perante os Juizados Especiais, não se deve admitir como regular a prolatação de
sentença sem apreciação da causa de pedir e dos pedidos de forma correta. 7. Assim, a decisão singular
que não aprecia questão levantada na inicial e que pode ter influência no resultado do julgamento se
caracteriza como citra petita, vício insanável nesta instância, cuja nulidade é absoluta e deve ser decretada
para retorno dos autos ao Juizado Especial de origem para que outra sentença seja proferida. 8. Ante o
exposto, conheço do recurso para declarar de oficio a nulidade da sentença vergastada e determinar que
outra seja proferida. Sem condenação em custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Exmo. Sr. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha e Exmo Sr.
Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 24 de maio de 2018. Juíza Adriana Barreto Lossio de Souza –
Relatora. 13- PROCESSO 0801747-19.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA RECORRIDO: JOSE FABIO DANTAS – ADV: MARIA ALDEVAN ABRANTES FORTUNATO -RECORRENTE:
FRANCISCA VIEIRA COSTA – ADV: MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência
justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 14- PROCESSO 081772091.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -RECORRIDO: MARIA DO
SOCORRO ARAUJO – ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRENTE: BV FINANCEIRA – ADV:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o
feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou
avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determino a suspensão do presente feito. 15- PROCESSO 0803446-51.2016.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO -RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. - ADV: MANUELA SAMPAIO
SARMENTO E SILVA -RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA CARLOTA – ADV: RUTIE KATUZIA
DOS SANTOS GOMES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, DEVIDO A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica
diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura aposta na
documentação supostamente realizada pela autora, nos termos do voto oral da Relatora assim sumulado: 1.
A parte recorrida, nos documentos acostados no corpo do texto da contestação, trouxe cópia do Termo de
Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão, e analisando tal documentação, merece destaque a existência da
assinatura da recorrente, não sendo possível se concluir que a assinatura aposta não é da recorrente, ou que
concretamente é, ou seja, não é possível se averiguar por sua falsidade ou não sem uma perícia, o que,
permissa venia, deveria ser motivo para causar ao julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude
contratual ou não, no que diz respeito a possível falsificação da assinatura. 2. Destarte, pelos documentos
que instruíram a demanda não é possível concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, pois quando
o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução é a extinção do processo
nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. 3. Tal circunstância, por apresentar certa
complexidade, impede que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os
princípios da concentração, informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a parte autora
promover a ação no juízo cível onde poderá ser realizada a perícia específica para dirimir a dúvida em
relação a veracidade da assinatura constante do contrato. 4. Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ASSINATURA DO
AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO. FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.03.2015) (TJ-PR - RI: 000849075201381601820 PR 000849075.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª
Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2015)”. 5. Assim sendo, como a competência dos Juizados
Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, deixa claro que estes foram criados para o processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento
instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, pelo que, DEVE SER DECLARADO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, e o Juiz
Presidente Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 24 de maio de 2018. 16- PROCESSO 080151422.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: BNB – ADV: MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL -RECORRIDO: GIZELIA
DANTAS DA SILVA - ADV: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONÇALVES SENA - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência
justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 17- PROCESSO 080475178.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR -RECORRIDO: GILBERTO FREIRE NUNES – ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande em retirar o feito de pauta
e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320?SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, VALIDADE DA COBRANÇA
DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS
ITENS ANTERIORES.”, cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 18- PROCESSO 0802798-11.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: JOHNNEBERG DE ABREU TRAVASSOS E
OUTROS – ADV: PLINIO NUNES DE SOUZA -RECORRIDO: BANCO FIAT S/A - ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A REPARAR O FATO NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO
ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar. Isso porque os fatos narrados na inicial não tem o condão de, por si só, causar danos de natureza
extrapatrimonial. 2. Ora, para que haja a configuração do dano moral, faz-se imprescindível a comprovação
de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a
ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. É certo que o fato em discussão até
poderia acarretar transtornos relevantes, os quais, no entanto, não foram comprovados, aliás, sequer
relatados, de forma que a simples espera, da forma como noticiada, não se apresenta apta a traduzir ofensa
significativa a qualquer dos atributos da personalidade do recorrente. 3. Diante do exposto, VOTO pelo
conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos. 4. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advoca-
tícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Servirá de acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Exmo. Sr. Juiz Ruy Jander Teixeira da
Rocha e Exmo Sr. Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 24 de maio de 2018. Juíza Adriana Barreto
Lossio de Souza – Relatora. 19- PROCESSO 0810151-39.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: DAYANA PAULO LACERDA – ADV: JOSÉ HELCIO
TRAJANO DE QUEIROZ -RECORRIDO: AMARAL & SOARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTR-RECORRENTE: LTDA - ME – ADV: DANIEL COSTA AMARAL - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora,
devendo ser incluso na próxima pauta livre. 20- PROCESSO 0805349-32.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO - BANCÁRIOS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RECORRIDO: TELMA SOUTO ALVES – ADV:
ARTHUR DA COSTA LOIOLA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta,
tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos
no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão do
presente feito. 21- PROCESSO 3000174-60.2011.8.15.0201 - RECURSO INOMINADO - PAGAMENTO
INDEVIDO -RECORRENTE: IRAN ALVES DE LIMA – ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA -RECORRIDO:
BANCO ITAUCARD S.A. - ADV: LUIS FELIPE NUNES ARAÚJO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de
terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 22- PROCESSO 082109333.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - OFERTA E PUBLICIDADE -RECORRENTE: NIANI GUIMARAES LIMA E OUTROS – ADV: NIANI GUIMARAES LIMA -RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. - ADV: RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta
em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 23- PROCESSO
0800162-29.2017.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE/RECORRIDO: OLINDINA GONCALVES DE ABRANTES FIGUEIREDO -ADV: JOÃO PAULO ESTRELA /
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de
honorário advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula. 24- PROCESSO 0816966-52.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARLUCE DA SILVA MARINHO – ADV: WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de
pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,”
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a
suspensão do presente feito. 25- PROCESSO 0800007-16.2016.8.15.0321 - RECURSO INOMINADO OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER -RECORRENTE: EVANDRO JOSE DO NASCIMENTO – ADV:
FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM -RECORRIDO: ADRAILDO LEANDRO VIEIRA – ADV: MAURICIO
FERNANDES DIAS - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na próxima
pauta livre. 26- PROCESSO 0810312-83.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -RECORRENTE: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS JUNIOR – ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$
600,00 (seiscentos reais), fixados por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão presente súmula. 27- PROCESSO
0804095-24.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - BANCÁRIOS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: SAULO DA SILVA NUNES – ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação
do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 28- PROCESSO 0805472-30.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. - ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RECORRIDO: FABIANA
BARBOSA ALBUQUERQUE MOURA – ADV: MARCELO DANTAS LOPES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da
Relatora, devendo ser incluso na próxima pauta livre. 29- PROCESSO 0803447-64.2016.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO - IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO -RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS DANTAS – ADV: ALINE PAIVA PIRES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos por entender que o valor fixado pelo juízo
de primeiro grau foi proporcionalmente arbitrado. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatício no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixados por equidade conforme art. 85,
§§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão presente súmula. 30- PROCESSO 0801333-64.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - DEVER
DE INFORMAÇÃO -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
– ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA -RECORRIDO: VALDECI FERREIRA DA SILVA - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo sumulado: EMENTA: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS – COMPRAS FRAUDULENTAS - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da promovida/recorrente, não merece
prosperar, vez que a mesma reconheceu a fraude na transação feita com a “Tricae Comercio” e
“Posthaus.com”, estornando espontaneamente as cobranças, razão pela qual, neste ponto, o recurso perdeu
seu objeto. 2. Quanto à compra na loja SILVANA L L GUEDES, entendo que merece ser mantida a declaração
de inexistência do débito proferida pelo juízo a quo, eis que, ante a existência de outras compras fraudulentas realizadas com o mesmo cartão, existe forte indício de que também tenha assim ocorrido na operação
questionada. 3. Ademais, embora a recorrente declare que tal compra só poderia ser feita mediante senha
de uso pessoal, vejo que no mesmo documento em que a demandada baseia tal alegação (ID1988926 - Pág.
6), há informação de que o terminal possui leitor de tarja magnética de entrada, o que possibilitaria a
transação comercial sem a exigência da senha. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença não merece
reparos, sendo justa a declaração de inexistência dos débitos e seus encargos contratuais, o que, ressaltase, já foi cumprido espontaneamente em parte pela própria promovida. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 5. Sem honorários, em
virtude da parte recorrida não encontrar-se assistida por advogado. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Exmo. Sr.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha e Exmo Sr. Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 24 de maio de 2018.
Juíza Adriana Barreto Lossio de Souza – Relatora. 31- PROCESSO 0809580-68.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS -RECORRENTE: NATHALIA REGIA DA SILVA COSTA – ADV:
BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV:
IVAN ISSAC FERREIRA FILHO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Recurso retirado de pauta em razão da ausência justificada da Relatora, devendo ser incluso na