TJPB 04/06/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC, E DO ENUNCIADO
N. 490, DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imposto ao Juízo o dever de, ao analisar pedido certo
deduzido em ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, proferir decisão definindo a extensão da obrigação,
o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, de modo que o provimento jurisdicional
disponha de aptidão a ensejar a tutela executiva, representando, documentalmente, a norma jurídica concreta da
qual decorre a relação obrigacional, devendo estar declarada a existência do crédito (an debeatur), quem é o
credor (cui debeatur) e o devedor (quis debeat), o que é devido (quid debeatur) e a quantidade objeto da
condenação (quantum debeatur). Inteligência do art. 491, caput, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver
consectários legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os
juros moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis já foram expressamente fixados na sentença, não
desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por
meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação. Entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n. 71006390181. 3. Poderá o credor requerer, desde logo, o cumprimento
da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto da condenação estiver condicionado apenas à feitura
de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial contábil é suficiente para o início da
fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à Contadoria Judicial caso repute haver desrespeito aos
parâmetros dispostos na decisão a ser executada. Inteligência do art. 786, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo extraído do art. 496, caput e
I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da Remessa
Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097367-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Maria Iolanda Ribeiro Mendes. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo
Braga Oab/pb 16.791. remessa oficial. natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. incidência da
legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO inferior a 500 (QUINHENTOS) salários-mínimos. duplo grau
de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. não conhecimento do reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é
recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição
de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há
remessa necessária quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) saláriosmínimos, em se tratando de Estado. - No caso concreto, mesmo que fosse aplicado o Código de Processo
Civil de 1973 em relação ao reexame oficial, o mesmo seria descabido, porquanto à condenação não
ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. irresignação dO ENTE ESTATAL. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do
Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada
antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
(Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a
data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do
recurso, é aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir
do momento em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso
suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente
quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial
a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og.
Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara
ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito
intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do
Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é
aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria
ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J.
em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da
publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.0022469. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com
a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada,
o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos,
juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna
impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco definidor
da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem
diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp
1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de
1973, o prazo para interposição do recurso de apelação cível, para a fazenda pública, é de 30 (trinta) dias,
cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito
da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância
com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no
art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO REEXAME OBRIGATÓRIO, ante a sua flagrante inadmissibilidade, bem como DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua intempestividade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000770-44.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Jacileide Pereira de Souza. ADVOGADO: Antônio Azenildo de Araújo Ramos Oab/
pb 15.048. POLO PASSIVO: Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 7º DA NORMA ESTADUAL Nº 7.668/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME
NECESSÁRIO. - O zoneamento de uma cidade do modo como reza o art. 7º da Lei 7.668/04, redunda em reserva
de mercado para comerciante do setor farmacêutico que se estabeleceu primeiro em determinada localidade de
um município, em prejuízo ao consumidor. - “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula 646 do STF). Por
essas razões, DESPROVEJO, MONOCRATICAMENTE, O REEXAME NECESSÁRIO, com base na alínea “a”, do
inciso IV, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020056-28.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Samuel Henrique Matos Chaves. ADVOGADO: Elton Gustavo Alves Oab/pb
18.902. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Camila Amblard. remessa oficial. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. FAZENDA PÚBLICA QUE SE CONSAGROU VENCEDORA. INAPLICABILIDADE DO duplo grau de
jurisdição. não conhecimento do reexame necessário. - Nos termos do art. 496, inciso I, da Lei Adjetiva Civil/
2015, há remessa necessária na sentença “proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.” Diante do exposto, não conheço da remessa
oficial, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018537-66.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Izabel Cristina de Lima Vasconcelos. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes,
Oab/pb 7.246. AGRAVADO: Mediterranea News Distribuidora de Bebidas Ltda.. ADVOGADO: Ticiane Chyarelly
Fernandes Couto, Oab/pe 27.0000. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se a Agravada
para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001092-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Josileide Barbosa da Silva. ADVOGADO: Márcia Carlos de
Souza, Oab/pb 7.308. APELADO: Município de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan, Oab/
pb 11.536. Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 250, tendo em vista que, a teor do art. 112 do CPC/15, cabe ao
Advogado que renuncia ao mandato, provar que cientificou o Mandante a fim de que este nomeie substituto. Art.
112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes,
o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensase a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte
continuar representada por outro, apesar da renúncia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Dr. Marcos William de Oliveira
QUEIXA-CRIME N. 0000363-66.2018.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Manoel Alves
da Silva Júnior. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto (OAB/PB 10.977). RÉU: Luís Inácio Rodrigues Torres (Secretário de Estado da Comunicação Institucional). ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (OAB/PB 18.025).
DECISÃO: Vistos etc. Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo
STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME N. 00030001-77.2015.815.0000. ORIGEM: Competência
Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador. REP/NOTICIANTE: Ana Cláudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo. ADVOGADO: Luciano José
Nóbrega Pires (OAB/PB 6820). REP/NOTICIADO: Romero Rodrigues Veiga, Prefeito do Município de Campina
Grande. ADVOGADOS: José Murilo Freire Duarte Júnior (OAB/PB 15.713) e Danilo Coura Mariz (OAB/PB 18.625).
DECISÃO: Vistos etc. Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo
STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL N. 0100683-71.2011.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público
Federal. 1o RÉU: José Carlos de Souza Rego. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). 2o
RÉU: José Laécio Mendonça. ADVOGADO: Em causa própria (OAB/PB 9714). DECISÃO: Vistos etc. Assim,
manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à competência
desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria,
pelo STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL N. 0000365-70.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério
Público do Estado da Paraíba. 1o RÉU: Luiz Carlos de Melo. 2o RÉU: Afonso José Vilar dos Santos.
ADVOGADOS: Em causa própria e Artemísia Batista Leite Bezerra Vilar (OAB/PB 6811). 3o RÉU: André
Matias do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB 7547). 4o RÉU: José Carlos
de Sousa Rêgo (Prefeito do Município de Queimadas). ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (OAB/PB
3.559). 5o RÉU: Abraão José Vilar dos Santos. ADVOGADOS: Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB
7547) e Everaldo Francisco da Silva. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Telma Maria Santana. ADVOGADA:
Lúcia Pereira Marsicano (OAB/PB 16.301). DECISÃO: Vistos etc. Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem
como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o
presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002310-63.2015.815.0000. Impetrante: Sidcley João do Monte. Impetrado:
Secretária de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. JOÃO PAULO DE ARAÚJO MELO (OAB/PB nº
16.792), a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono do Impetrante, para comprovarem que notificaram o seu
constituído a respeito da renúncia do mandato sob pena de permanecer incólumes os poderes conferidos pelo
instrumento procuratório. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2012216-77.2014.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: TIM CELULAR S/A. Embargado: WHJ REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS OAB/PB 395 e MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO OAB/PB 20.095.Intimando o Embargado, na pessoa de seus patronos, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos
do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 30
de maio de 2018/.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001048-10.2017.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Investigados: Wellington Viana França e outros. Intimar os Béis. Pedro
Pires – OAB/PB n. 11.879, Marcos Pires – OAB/PB n. 3.994, Iarley José Dutra Maia – OAB/PB n. 19.990
e Rougger Xavier Guerra Júnior – OAB/PB n. 151.635-A, para comparecerem nesta Gerência de
Processamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de tomarem ciência do despacho proferido nos
autos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de
maio de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0003344-73.2015.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réu: Cláudio Chaves da Costa. Intimar o Bel. Raoni Lacerda Vita – OAB/PB 14.243, para,
querendo, requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 30 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0023875-89.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Marizete dos Santos Barbosa e Outros. Embargada: Federal de Seguros S/A. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar
Laureano Pereira, OAB/RJ 132.338-B, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de f. 1.448/1.471, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017965-47.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Inácia Soares dos Santos e Outros. Embargada:
Federal de Seguros S/A. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Laureano
Pereira, OAB/RJ 132.338-B, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
de f. 1.665/1.698, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0371473-25.2002.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Joubert Guedes da Cunha. Embargados: Ronaldo
Delgado Gadelha e Maria Helena Franca Gadelha. Interessado: Banco Santander S/A. Intime-se os
Embargados, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Inaldo de Souza Morais Filho, OAB/PB 11.583 e
Euler Araújo Chaves Neto, OAB/PB 19.410, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
de Declaração de f. 1497/500v, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021840-40.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: José Damásio de Souza. Embargado: José Manuel
Ubarrechena Pison. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Mário Sérgio Pegado do
Nascimento, OAB/RN 6.748 e Flávio Renato de Sousa Times, OAB/RN 4.547, para, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 553/561, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046737-30.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Antônio Bezerra do Vale. 1º Embargado: Petróleo
Brasileiro S/A. 2º Embargado: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Intime-se o 1º
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Eduardo Soares Donato, OAB/PE 29.291, e o 2º
Embargado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/PB 20.283A e Hugo Filardi Pereira, OAB/PE 1.151-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de f. 553/561, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029823-85.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED João Pessoa. Apelado: Manoel Reinaldo Barreto. Intimese o Apelante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 e
Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação, de
f. 296/299. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de
maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011217-62.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Niedja de Fátima Correia de Melo. Apelado: Fundação dos
Economiários Federais – FUNCEF. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson
Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para tomar ciência do Despacho de f. 417/418, a saber, que versa sobre a
suspensão do processo, e estabelece que, no prazo de 10(dez) dias, regularize o defeito nos substabelecimentos
de f. 405/406, trazendo aos autos o devido instrumento, sob as penas legais; vez que foram produzidos por meio
de assinatura escaneada/digitalizada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 23 de maio de 2018.