TJPB 04/06/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
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PORTARIA GAPRE Nº 1.053/2018. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando o gozo das férias individuais do Excelentíssimo Senhor
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, na forma do art. 1º da Resolução nº 33/2012 c/c o art. 15, da
Resolução nº 24/2011, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme consta no Processo
Administrativo nº 2017.156.282; Considerando os artigos 1º e 7º, § 1º, da Resolução nº 13, de 06 de setembro de
2010, bem como decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão plenária administrativa realizada no dia 30/05/
2018; RESOLVE: Art. 1º Convocar, pelo critério de antiguidade, o Excelentíssimo Senhor Doutor ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal
Pleno, a Primeira Seção Especializada Cível e a Primeira Câmara Especializada Cível, no período de 04 de junho
a 02 de agosto de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO - Presidente do TJPB.
PORTARIA GAPRE Nº 1.054/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno; RESOLVE: Art. 1º
Designar as Excelentíssimas Senhoras Magistradas a seguir relacionadas, para responderem, cumulativamente,
pelo expediente da unidade, nos períodos a seguir descritos: COMARCA / VARA / MAGISTRADO(A) / PERÍODO:
CAPITAL - 5ª Vara Cível - Silvana Carvalho Soares - 04.06.2018; Daniela Falcão Azevedo - 05.06 a 02.08.20. Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2018. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente.
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Barbosa (oab/pb - 4246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb15477). APELADO: Renato Silva de Sousa. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb - 11086). DECISÃO: Defiro o
pedido de fls.210.
RECLAMAÇÃO N° 0000518-69.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamante: Mrv Engenharia E Participacoes S/a. ADVOGADO:
Rodrigo Gonçalves Oliveira (oab/pb - 17259). RECLAMADO: Reclamado: 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. ADVOGADO: Carlos Alberto Cassimiro dos Santos Junior E Outro. - DECISÃO: Requisitem-se informações
ao 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se os Autores da demanda principal
(beneficiários do ato impugnado), para apresentarem constestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetamse os autos à Procuradoria Geral de Justiça para vista por 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007583-34.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Roberto Mizuki.. APELADO: Wenio Silva Barbosa.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946), Thaise Gomes Ferreira (oab/pb 20.883).. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS ETC. - DECISÃO; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
ATOS DA CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ/PB nº 41/2018 Altera a redação dos arts. 39, 40 e 60, e insere os arts. 105-A, 1.104-A, caput
e parágrafo único, ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições, dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei
Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer objetivamente a competência da delegação pública excepcional e provisória concedida aos
interinos das serventias extrajudiciais e o instrumento da intervenção aplicada nos procedimentos administrativos disciplinares; CONSIDERANDO a competência prevista no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, bem
como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJPB, nos autos do Processo Administrativo nº 375.6190, ao apreciar agravo interno, que reconheceu a competência do Presidente do Tribunal de Justiça para conferir
delegação interina, afastando a competência do Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca, tendo em
vista a inexistência de previsão legal nesse sentido; CONSIDERANDO a existência de conflito de normas entre
o §6º do art. 40 e o art. 60, ambos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o teor das decisões de mérito proferidas, respectivamente, no PCA nº 000552575.2009.2.00.0000 e no PP nº 0003793-20.2013.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como
decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1522874/DF, sobre a interpretação a ser dada ao preceito do art.
237-A, §1º, da Lei Federal nº 6.015/73; RESOLVE: Art. 1º. O Provimento CGJ nº 03/2015 – Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba passa a vigorar com
as seguintes alterações: Art.39. I. comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado
início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e posterior preenchimento efetivo da
vaga, por concurso público, podendo sugerir, quando possível, nome de pessoa apta a responder de forma
precária pela serventia, nos moldes do estabelecido no art. 40 deste Código; II.(Revogado). Art.40.. § 1º. Será
designado como interino aquele que, na data da vacância, exerce a função de escrevente substituto há mais
tempo, ainda que não seja o substituto legal, atentando-se às hipóteses de impedimento. § 3º. Na ausência de
escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o
acervo da unidade cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77, deste Código, promovendo-se a
anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente
com as mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de superveniente concurso público
para a outorga de delegação. §6º.(Revogado). § 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a designação de interino, conforme §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, podendo, por decisão
fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da
serventia. Art. 60. Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em decorrência do
julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste
Código para a designação de interino, até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou
remoção. Art. 105-A. Por analogia, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na Lei Complementar n° 58/2003, no que não conflitar com as disposições da Lei Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 6.402/96.
Art. 1.104-A. As disposições do artigo 237-A, § 1º, da Lei Federal nº 6.015/73, aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa,
Minha Vida – PMCMV. Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes, em face do que dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73.” Art. 2º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. João Pessoa, 18 de maio de
2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2017071869 - Verbas
Rescisórias - Vladimir Michel; 2018089766 - Requisição de Funcionário - Haroldo Jorge Torres Coutinho; 2018102283
- Afastamento - Maria Aparecida Sarmento Gadelha; 2018106057 - Férias – Suspensão - Ivanoska Maria Esperia
Gomes dos Santos; 2018105992 - Férias - Transferência ou Acumulação - Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva;
2018064913 - Requisição de Funcionário - Jailson Shizue Suassuna;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018055620 - Pedido de Providências - Magnogledes Ribeiro Cardoso; 2018099964 - Pedido de Providências Benedito Venâncio da F Júnior; 2018033903 - Pedido de Providências - Jailson Shizue Suassuna; 2017191782 Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2017167582 - Pedido
de Providências - Andréa Costa Dantas Botto Targino; 2018102371 - Pedido de Providências - Antônio Leobaldo
Monteiro de Melo;
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.854-8: “Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 136/137. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de Vista
Serrana para o valor de R$3.540,41 (três mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de março de 2018.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.836-0: “Diante do exposto, defiro em parte o pedido de fls. 167/
169. Por conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município
de Princesa Isabel para o valor de R$ 8.598,21 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um
centavos). Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de março de 2018.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.836-0: “Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 133/135. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de
Olivedos para o valor de R$ 6.376,74 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de março de 2018.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0092295-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050802-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus F.freire, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281.. APELADO: Ediones Guedes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves
(oab/pb Nº 23.256) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — SENTENÇA ILÍQUIDA —
APELAÇÕES CÍVEIS — MILITAR — ADICIONAIS DE INATIVIDADE — SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA
LEI Nº 5.701/93 — LC Nº 50/2003 — CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012 — SÚMULA Nº 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “O
Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de
que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou
a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima
ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança
nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086215-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Luciano Felix de
Brito. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (oab/pb Nº 16.665). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO
EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDO. SÚMULA 378 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1.
Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ocorrência de desvio de função por servidor público,
importa no reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes. Entendimento ratificado pela Terceira
Seção do STJ, ao editar a Súmula n. 378/STJ, in verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes”. 2. Recurso especial provido. (REsp 1249455/ PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011) Vistos, etc. 1) determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da data da sentença. 2) de ofício,
determinar que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo a teor da Súmula 43 do STJ
(Incide correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo), mantendo a sentença em seus
demais termos. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E A
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA e, de ofício,
APELAÇÃO N° 0014519-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Casa do Ferro Ltda, Representado Por Sua Defensora Ariane Brito Tavares. EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA — PROCESSO ARQUIVADO
PROVISORIAMENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 2º DA LEF — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL — ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — O STJ, por
intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da
Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente
(EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Vistos,
etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença “a quo” afastando
a ocorrência da prescrição, e determinar, por consequência, o retorno dos autos à primeira instância para que se
proceda ao regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000833-36.2009.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sebastião Tavares de Oliveira ¿. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (oab-pb Nº 1.663) E Bruno Lopes de Araújo (oab-pb Nº 7.588-a).. APELADO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DA LAUDA FINAL E DA ASSINATURA DO CAUSÍDICO. INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE
FATO E DE DIREITO. PEDIDO DE NOVA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 514, INCISOS II E III, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. - STJ: Enunciado Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” - STJ: “Apresentando-se incompleta a petição de recurso especial - ausência das
páginas pares, inclusive aquela na qual deveria estar o pedido e a assinatura do subscritor do recurso prejudicada está a análise da controvérsia.” (AgRg no REsp 1464234/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, publicado em DJe 19/11/2014). Diante do exposto e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da
apelação, tendo em vista sua inadmissibilidade.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0030385-75.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Dina de Souza Cunha E Outros. DEFENSOR: Ariane
Brito Tavares (oab/pb Nº 8.419). Posto isso, não conheço da Petição de f. 54/55. Transitado em julgado o
Acórdão, f. 50/51-v, remetam-se os autos à 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital para
prosseguimento da Execução. Publique-se. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000455-68.2014.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa
Rosa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Everton Batista da Silva. ADVOGADO: José Diogo Alencar Martins (oab/pb N. 17.823). RÉU: Município de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO:
Lucélia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb N. 11.845). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. INDENIZAÇÃO POR NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ÔNUS DO MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO GENÉRICO. DEVER DE PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. ART. 491, CAPUT,
DO CPC. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO DEVIDO E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR
FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUERIMENTO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE