TJPB 05/06/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028087-85.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Carvalho e Filhos LTDA, Apelado: Gilvan Fereira Dantas. Intimação ao advogado: Acrisio
Netonio de Oliveira Soares(OAB/PB 16.853), na condição de Advogado do Apelante, para, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, regularizar a representação processual apontada nos autos, sob pena de não conhecimento do
recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 04 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000828-23.2015.815.0601 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Apelado: Josefa Alexandre
Marques, Intimação ao advogado: Wilson Sales Belchior(OAB/PB 18.921), na condição de Advogado da Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando original do
substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento
do recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0074711-76.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Aritama Andrade de Almeida, Apelados: PBPREV E O ESTADO DA PARAÍBA. Intimação as
advogadas: Danielly Moreira Pires Ferreira(OAB/PB 11.753) e Márcia de Lima Toscano Uchôa (OAB/PB 15.231),
na condição de Advogadas do Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causa e da prejudicial de prescrição levantada pelo Estado da Paraíba, em
sede de contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002000-96.2015.815.0181 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Maria José de
Albuquerque Félix. Intimação ao advogado: Rodrigues Dias Meireles (OAB/PB 15.139), na condição de advogado
da Embargada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos
autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001348-49.2015.815.0191 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Embracon Administradora de Consórcio LTDA, Apelado: Moisés Rodrigues pinto de Macedo. Intimação aos advogados: Maria Lucila Gomes(OAB/PB 84.206-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/PB
19.738-A), na condição de Advogados da Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem
a representação processual, acostando original de substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art.
104 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046997-78.2011.815.2001. Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Eliseu Dantas Simões Ferreira, Embargado: Volkswagem do Brasil LTDA e outro. Intimação aos advogados: Claison Cardoso Ribeiro(OAB/CE 13.125) e
Evandro de Sousa Neves Neto (OAB/PB 13.386), na condição de advogados dos Embargados para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de
junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042083-73.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, 1º Apelante: Andrea Maria de Alencar e Yhasmim de Alencar Lobo de Barros, 2º Apelante: Itau Seguro
Auto e Residência S/A, 1º Apelado: os mesmos, 2º Apelado: Hélio Teódulo Gouveia. Intimação aos advogados:
Luiz Augusto da Franca Crispim Filho(OAB/PB 7.414), Filipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB/PB 11.689), na
condição de advogados do 1º Apelante, Gustavo Guimarães Lima(OAB/PB 12.119) e Alexandre Cavalcanti de
Araújo (OAB/PB 11.969), na condição de Advogados do 2º Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contrarrazoarem o Apelo interposto às fls. 529/554, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000636-25.2016.815.0191 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, Embargado: Francinildo Francisco de Lira. Intimação ao advogado: Wamberto Balbino Sales(OAB/PB
6.846), na condição de advogado do Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000700-30.2001.815.0201 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Renato Lacerda Martins, Apelado: Município de Itabaiana. Intimação ao advogado: Giovanni Dantas de Medeiros (OAB/PB 6.457), na condição de Advogado do Apelante, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade processual,
sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028142-80.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A, Apelado: Erivaldo Lopes da Silva. Intimação à advogada:
Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244), na condição de Advogada do Apelado, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, sanar o vício apontado nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de
junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009631-05.2011.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Glícia Niêmia Cavalcante Ramos, Embargado:
Banco Itauleasing S/A. Intimação aos advogados: Fernando Luz Pereira(OAB/PB 147.020-A) e Moisés Batista de
Souza (OAB/PB 149.225-A), na condição de advogados do Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061876-85.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, Embargado: João Severino Paulino. Intimação ao advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega(OAB/PB
16.753), na condição de advogado do Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002457-95.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Transportadora
Cabo Branco Ltda. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Erick Macedo,
OAB/PB 10.033 e Helena Siqueira Benício C. Farias, OAB/PE 30.318, para, no prazo legal, apresentarem suas
contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047590-39.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Antônio Lima Cavalcante. Apelada: Natercia Maria de Macedo.
Intime-se a Apelada, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. José Alexandre Ferreira Guedes, OAB/PB
5.546 e Paulo Gustavo Figueiredo Cirilo, OAB/PB 18.505, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as
contrarrazões ao Recurso apelatório de f. 201/208. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021760-27.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SCOPEL SPE-08
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Joselour Victor Tovenes Fernandes. Intimem-se o Apelante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. José Frederico Cimino Manssur, OAB/SP 194.746 e Paula
Marques Rodrigues, OAB/SP 301.179, bem como o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Emmanuel
Magalhães Nunes, OAB/PB 14.942, para tomarem ciência do Despacho de f. 484, a saber, que versa acerca do
sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0080248-53.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Rádio Arapuan
Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fernando de Oliveira Lima, OAB/PE
25.227, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059483-90.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada: Maria Romilda de Lima, representada por sua Procuradora Valéria Maria de Lima. Intime-se o
Advogado da Apelada, sua Excelência o Bel. Marcos Maurício Ferreira Lacet, OAB/PB 8.559, para, no prazo de
05(cinco) dias, ratificar todos os atos processuais por ele praticados, bem como para colacionar procuração
concedendo-lhe poderes para atuar na causa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 76, 104 e 485, IV, do CPC/15, e da jurisprudência dos Tribunais de
Justiça pátrios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29
de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059483-90.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada: Maria Romilda de Lima, representada por sua Procuradora Valéria Maria de Lima. Intime-se o
Advogado da Apelada, sua Excelência o Bel. Marcos Maurício Ferreira Lacet, OAB/PB 8.559, para, no prazo de
05(cinco) dias, ratificar todos os atos processuais por ele praticados, bem como para colacionar procuração
concedendo-lhe poderes para atuar na causa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 76, 104 e 485, IV, do CPC/15, e da jurisprudência dos Tribunais de
Justiça pátrios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29
de maio de 2018.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO N° 0001761-82.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. RECLAMANTE: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ¿ Cndl. ADVOGADO: Leandro
Alvarenga Miranda (oab/sp 261.061) E Nival Martins da Silva Júnior (oab/mg 66.219). RECLAMADO: 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital. INTERESSADO: Eliene Alves de Sousa Carvalho, INTERESSADO: Serasa S/
a.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS EM
VALOR INFERIOR AO DEVIDO TENDO COMO PARÂMETRO O CORRETO VALOR DA CAUSA E A ADEQUADA
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO NO SISTEMA DE CÁLCULOS DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INICIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO E ELABORADA EM DESACORDO COM OS ARTS. 988 A 993 DO
CPC. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE E DOS SEUS ADVOGADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS
CUSTAS. DECURSO DO PRAZO QUINZENAL SEM CORREÇÃO DOS DEMAIS VÍCIOS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. MONOCRÁTICA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM OS ART. 321 E 937, § 3º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1. Se o autor, intimado para adequar sua demanda às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC
ou para corrigir defeito capaz de dificultar a resolução do mérito, não cumpre a diligência no prazo de quinze dias
úteis, é impositivo o indeferimento da exordial. Inteligência do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso interposto mediante cópia sem
autenticação ou assinatura original do advogado não deve ser conhecido, posto que destituído de regularidade
formal, entendimento também aplicável, obviamente, às iniciais de ações originárias. 3. Incumbe ao relator, nos
processos de competência originária do tribunal, proferir decisões unipessoais finais quanto à admissibilidade da
demanda (CPC, art. 330) ou à improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). Inteligência do art. 937, § 3º, do
Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na
Reclamação n.º 0001761-82.2017.815.0000, em que figuram como Agravante a Confederação Nacional de
Dirigentes Lojistas – CNDL, como Reclamado a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, e como Interessados
Eliene Alves de Sousa Carvalho e Serasa S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Agravo Interno.
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000480-28.2016.815.0000. ORIGEM: 2º Juizado Especial da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Jose Basilio de Almeida
Terceiro. ADVOGADO: Jose Alves Formiga Oab/pb 5.486. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. DECISUM QUE RECONHECERA A
ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DA SÚMULA N. 356, DO STJ, E DE RECURSO JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. - Salutar a procedência da reclamação fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível
que reconhecera a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos
valores cobrados a tal título, porquanto o entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n. 356 e tese decidida
em recursos repetitivos, verte no sentido oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo
uso dos serviços de telefonia fixa” ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 360.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-85.2015.815.0301 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. Apelado:
Joilton Dantas Casimiro. Intime-se a Advogada, sua Excelência a Bela. Elza Filgueiras de Siqueira Campos
Cantalice, OAB/PB 12.173, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação da LG Eletronics do
Brasil Ltda., apresentando a procuração que lhe foi outorgada, sob pena de não conhecimento, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 29 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006563-76.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Mariana Muniz Nunes, Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Intimação ao
advogado: Daniel José de Brito Veiga Pessoa(OAB/PB 14.960), na condição de Advogado do Apelante, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a cerca da petição de fls.462/467, na qual o Apelado sugere a
possibilidade de acordo, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001178-61.2015.815.0261 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, 1º Apelante: Banco do Brasil S/A, 2º Apelante: MAPFRE Seguros Gerais S/A, Intimação ao advogado:
Ailton Azevedo Lacerda(OAB/PB 12.600), na condição de Advogado de Aucilene Azevedo Lacerda de Souza, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a cerca da petição de fls.475/479, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000493-46.2016.815.0511 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Maria Avani Gomes Batista, Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A, Intimação a:
Rocha e Souza Advogados Associados(OAB/PB 1.152-B) e Gildo Leobino de Souza Júnior (OAB/CE 28.669), na
condição de Advogados da Apelante, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acostar substabelecimento com
assinatura original, haja vista que o documento de fls.267 é uma cópia com inserção de assinatura digitalizada,
sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047882-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Aracy Campos Batista. ADVOGADO: Sergio
Henrique A. G. Moniz (oab/pb Nº 19.179). -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — PENSÃO POR MORTE — GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
(GED) – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA — DIREITO AO RETROATIVO —
JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO — SÚMULA 188/STJ — PRECEDENTES DO TJPB
— PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. — Devida não só a implantação da gratificação no contracheque
da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria
autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo
assim, deve ser mantida a sentença recorrida. — (…) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve
ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º
da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento
parcial à remessa oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027481-09.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson Flamarion Matos (oab/pb 13.040). APELADO: Maria das
Gracas Barros da Cruz. ADVOGADO: Ariosvaldo de Araujo Macena (oab/pb - 14.673). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DO Recurso Especial nº 1.568.244-RJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. Contrato firmado em maio de 2003. necessidade de observância das regras
constantes na Resolução CONSU nº 6/1998. aumento de 159,35%. ausência de previsão no contrato de