TJPB 25/06/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
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dano permanente. Desprovimento. - A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva (CDC, art. 12), o que
não exclui o ônus do consumidor de prova o dano e nexo de causalidade, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil. - A ausência de provas da responsabilidade civil do fornecedor/fabricante, afasta o dever
de indenizar. - Desprovimento da apelação. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058212-27.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Meta Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva Oab/pb 11.589 E Outros. EMBARGADO: Gilvandro de Mendonca Furtado E Cely de Souza Mendonça
Furtado. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito(oab: 9312/pb) E Alexandre Souza de Mendonça Furtado (oab/pb
7.326). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Acórdão provido parcialmente. Apontadas omissões e
contradições. Inexistência. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam a inconformismos e rediscussão de matéria já julgada, de maneira que em não havendo, no acórdão embargado, as omissões e contradições
apontadas pela parte, os declaratórios deverão ser rejeitados. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000805-56.2014.815.0781. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juizo da Comarca de Barra de Santa Rosa. AUTOR: Eliane de Paiva Silva Lima. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266). RÉU: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa NunesOab/pb 17.113. CONSTITUCIONAL. Remessa necessária. Nomeação em concurso público. Aprovacão dentro
do número de vagas previsto no edital. Prazo de validade do concurso expirado. Direito à nomeação. Precedentes dos tribunais superiores. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O Superior tribunal de Justiça entende
que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até
o término do prazo de validade do certame, possui direito à nomeação. - Remessa necessária desprovida.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000144-75.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Sadrac
Gomes. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, incisos I e II (três vezes), art. 288, parágrafo único, art.
311, todos do CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90. Delitos de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. Res furtiva
encontrada em poder do réu. Inversão do ônus da prova. Corrupção de menor. Crime formal. Associação
criminosa. Unidade desígnios. Estabilidade dos indivíduos. Impossibilidade do pleito absolutório. Condenação
mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo. Alteração da cor do veículo e remoção da placa. Não
enquadramento no tipo do art. 311 do Código Penal. Absolvição por atipicidade da conduta. Pena. Majorantes dos
crime de roubo. Ausência de fundamentação idônea. Redução. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva.
Viabilidade para dois dos crimes de roubo. Concurso formal entre um delito de roubo e a corrupção de menores.
Única ação. Redimensionamento. Recurso parcialmente provido. - Mantém-se a condenação dos réus pelos delitos
de roubo majorado, uma vez que não há dúvidas acerca da sua participação na prática dos crimes, sendo a versão,
apresentada por este, falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações
das vítimas e dos policiais militares. - Sendo a res furtiva encontrada em poder do apelante, e não tendo o mesmo
apresentado versão crível sobre a posse do objeto, limitando-se a apresentar uma versão fantasiosa sobre como
estava na posse do veículo, inverte-se, assim, o ônus da prova, presumindo ser ele o autor da subtração. - No
tocante ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele
infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - A adulteração apenas da pintura
externa do veículo não constitui delito penal descrito no artigo 311 do Código Penal e sim mera infração administrativa, conforme artigo 230, inciso VII do Código Nacional de Trânsito, necessária, portanto a absolvição, com
fulcro no art. 386, III, do CPP. - In casu, não havendo fundamentação idônea e não podendo se aplicar fração acima
do mínimo legal (1/3), apenas em decorrência da quantidade de causas de aumento, mister a sua redução. Constatando-se que dois dos roubos majorados foram praticados com o mesmo modus operandi, ocorreram em
lugares próximos, com curto intervalo de tempo entre um e outro, desencadeados por um mesmo impulso
criminoso, deve ser reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva (art. 71, CP). - Havendo concurso
formal entre um delito de roubo e corrupção de menores é de rigor aplicar a regra prevista na primeira parte do art.
70, do CP, sendo a pena mais grave majorada na fração de 1/6 (um sexto). Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: a)
absolver o réu pelo delito do art. 311 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b)
reconhecer a continuidade delitiva em relação as vítimas de roubo Zacarias Alves de Sousa e José Luis Pedrosa;
c) reduzir a fração do aumento decorrente das majorantes do art. 157, §2°, I e II, do CP pelos crimes de roubo; d)
reconhecer o concurso formal de um dos delitos de roubo e a corrupção de menor; e e) diminuir a reprimenda final
para 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
APELAÇÃO N° 0000583-78.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Jose Aurelio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15 da Lei nº 10.826/03. Preliminar.
Nulidade processual em razão de incompetência do juízo. Inocorrência. Competência territorial de natureza
relativa. Alegação que deve ser feita na resposta à acusação. Preclusão da matéria, com sua consequente
prorrogação. Preliminar rejeitada. Mérito. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Substituição por penas restritivas de direitos. Extirpação da medida de comparecimento
mensal obrigatório em cartório. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do art. 43 do Código Penal.
Coexistência da sanção restritiva de direitos e multa. Possibilidade. Institutos autônomos. Pena de multa que
integra o tipo penal. Recurso parcialmente provido. - A competência territorial é relativa, devendo ser impugnada
no momento adequado, qual seja, o da resposta à acusação. Assim, não tendo o tema sido abordado na ocasião
oportuna, ocorre a preclusão da matéria, com a consequente prorrogação da competência. - Restando comprovado a autoria e materialidade do crime de disparo de fogo, a manutenção da condenação é a medida que se
impõe. - Considerando que a pena restritiva de “comparecimento mensal em juízo” não encontra previsão legal,
e, também, que a eleição de uma outra sanção restritiva de direitos em substituição poderia implicar maior
gravame ao acusado, o que se afigura defeso, dada a inexistência de recurso ministerial, entende-se por bem
extirpar referida pena restritiva. - Tendo em vista que para o crime de disparo de arma de fogo são cominadas,
cumulativamente, a pena privativa de liberdade e a pena de multa, esta deve ser mantida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para extirpar da condenação a medida restritiva de direitos,
referente ao comparecimento mensal em juízo, dada a ausência de previsão legal.
APELAÇÃO N° 0001023-75.2014.815.0881. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Aleno de Sousa Lima. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza E Outro. APELADO: Justiça Publica. PRELIMINAR
DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI
9.099/95. Suposto vício sujeito à preclusão. Ausência de arguição no momento oportuno. Rejeição. – In casu, a
defesa técnica do apelante se quedou silente acerca do não oferecimento da proposta de suspensão do processo
(art. 89 da Lei 9.099/95), deixando transcorrer toda a instrução processual, a qual se prolongou por período
superior a 02 (dois) anos, a contar do recebimento da denúncia, para se manifestar tardiamente, somente, na
apelação, assim, inegável a implicação da preclusão. – De tal sorte, no atual momento processual, não há que
se falar em concessão da proposta de suspensão prevista no art. 89, da Lei 9.099/95. – Ademais, observa-se
que a proposta de sursis deixou de ser oferecida pelo Promotor de Justiça primevo em razão de o denunciado
responder por outros processos, conforme se evidencia da certidão de antecedentes encartada às fls. 24/25.
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Condenação.
Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Recurso desprovido. – Havendo provas seguras nos autos a comprovar a materialidade e autoria delitivas, referente ao crime
de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000098-88.2016.815.0241. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jefferson da Silva Santos. ADVOGADO: Enedina Mayara
França Alves. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos
policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Redução da pena.
Possibilidade. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Substituição por
restritivas de direitos. Incabível. Recurso conhecido e parcialmente provido. - Comprovadas a materialidade e
a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço,
são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. - Constatando-se que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP são todas inerentes ao tipo, impõe-se a redução da pena-base. - Sendo o réu primário,
de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa, o acusado faz jus à aplicação
da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o apelante não preencher um dos requisitos do art. 44 do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA
REDUZIR A PENA IMPOSTA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000315-06.2009.815.0071. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilton Silva do Nascimento. ADVOGADO: Jose Teixeira de
Barros Neto E Arilma Martins Brito. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.
Artigo 344, do Código Penal. Condenação. Apelo. Reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição
retroativa. Prazo prescricional regulado pela pena aplicada na sentença. Transcurso do lapso temporal previsto
no art. 109, V, do CP. Extinção da punibilidade. Prescrição reconhecida de ofício. - A prescrição retroativa regulase pela pena aplicada em concreto, desde que, tenha havido o trânsito em julgado para a acusação – fato que
ocorreu no presente processo. Desse modo, se ao acusado foi imposta pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo
crime de ameaça, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos
do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art.
107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001460-86.2013.815.0191. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronildieres Barbosa da Costa. ADVOGADO: Jose Beckenbaner
Gouveia da Silva. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de estupro de vulnerável. Art. 217-A, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa.
Relativização do delito. Impossibilidade diante do caso concreto. Menor com apenas 10 anos de vida. Fato
injustificável. Presunção absoluta. Material sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Erro de tipo. Inocorrência.
Desprovimento do apelo. – Frente à idade da vítima (10 anos à época do crime) não há qualquer relativização
possível ou imaginável, como tenta o apelante em seu recurso, ao desqualificar, inclusive, a conduta social
desta e de suas amigas, ou mesmo ao tentar firmar sobre ela a imagem de uma mulher madura e conhecedora
de seu próprio corpo. - Diante do quadro delineado, não há como afastar a tipicidade do crime, visto que não há
dúvidas em relação à prática de conjunção carnal entre o acusado, à época com 18 anos, e a vítima, com apenas
10 anos, estando a sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência atual, não havendo que se falar em
ausência de tipicidade do do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Súmula nº 593, do Superior Tribunal
de Justiça. – Inocorre o erro de tipo no caso apurado, quando diante dos elementos dos autos, resta demonstrado
que o réu tinha consciência de que a vítima era menor de idade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003420-72.2012.815.0301. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edna Raquel da Silva Dantas Bezerra. ADVOGADO: Fernando
Macedo de Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso intempestivo. Interposição por advogado constituído fora do quinquídio legal.
Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta por advogado constituído fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, por
ser intempestiva, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004159-71.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Silva Pereira Lucio. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. Art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11/340/06. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade demonstradas. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restou devidamente demonstrada
nos autos, estando a palavra da vítima, amparada pelos depoimentos de testemunhas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004780-65.2008.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
art. 157, § 2°, inciso II do CP. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Impossibilidade. Art. 226 do CPP. Regra não absoluta.
Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Desprovimento do apelo. - Descabe o pedido de absolvição,
fundado em insuficiência de provas de participação do réu no delito, se comprovadas a materialidade e autoria,
através dos Autos de Prisão em Flagrante, de Apresentação e Apreensão, corroborado com a oitiva das vítimas
e depoimentos testemunhais. - Não se presta a invalidar o reconhecimento feito nos autos a não observância das
cautelas previstas no art. 226 do CPP, pois, além dessa regra não ser absoluta, como visto, a convicção do MM.
Juiz não se embasou exclusivamente nessa peça, mas também e sobretudo em outros elementos produzidos à
luz do contraditório. - Não há que se falar em desfundamentação da sentença, vez que in casu, encontra-se
lastreada no conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas de modo correto, - dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada - observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código
Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do Missal Maior Pátrio. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0020563-44.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Victor Jose Silva de Farias. ADVOGADO: Ubirajara Rodrigues Pinto
Segundo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça e desacato. Artigos 147 e 331,
ambos do Código Penal. Intempestividade. Não conhecimento do apelo. – Intempestivo o recurso de apelação, pois
interposto fora do prazo, impõe-se seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO
CONHECER DO APELO, PORQUANTO INTEMPESTIVO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035183-90.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabian da Silva Gomes. ADVOGADO: Joao Miguel de O. Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal. Sentença condenatória. Irresignação da defesa restrita à dosimetria. Pena-base. Exasperação desmotivada.
Inocorrência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantum justificado e adequado ao caso concreto. Aplicação
da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP. Inviabilidade. Recurso desprovido. – Não há nenhuma alteração a
ser feita na sanção imposta, posto que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação
do crime, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração desfavorável da
maioria das circunstâncias judiciais, enquanto na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante da
confissão espontânea e, por fim, diante da majorante do tipo, a sanção foi aumentada de 1/3 (um terço) – fração
mínima. – Não preenchidas as condições necessárias para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
“b”, do CP, requerida pela defesa, inviável seu reconhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000740-71.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de
João Pessoa. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. RÉU: Fábio Lima Costa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inquérito policial não concluído. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de
Justiça. Não conhecimento. - Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de
atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA, em desarmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000220-77.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Sales Ramon da Silva Paulino.
ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. Artigo 121 §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Prova de materialidade
e indícios de autoria. Pronúncia. Irresignação. Pedido de absolvição. Legítima defesa. Inviabilidade. Inexistência
de prova cabal. Decote de qualificadora. Inadmissibilidade. Desprovimento do recurso. - Provada a materialidade