TJPB 29/06/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
RIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. As prestadoras de serviços são partes legítimas para suportar o ônus de
uma possível condenação em virtude dos prejuízos causados a terceiros pela má prestação do serviço, sujeitandose à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 2. Constatada o liame de
causalidade entre a conduta omissiva da Concessionária de Serviço Público, de não realizar a devida fiscalização
e manutenção da sua rede telefônica, e os danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado pela queda
do cabeamento na via pública, é impositiva a sua condenação pelos danos materiais causados à vítima. 3. “Danos
morais: o demandante não demonstrou o abalo moral supostamente decorrente do acidente sofrido, até mesmo
porque, muito embora compreensíveis os dissabores experimentados pelo autor em razão do sinistro de culpa
exclusiva da parte ré, verifica-se que o evento danoso não engendrou maiores danos. Noutro dizer, a ocorrência de
acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por danos de ordem extrapatrimonial, afinal,
na ausência de lesões físicas e/ou psíquicas, tal espécie de dano deve restar evidenciada nos autos, o que inocorre
na espécie.” (Apelação Cível Nº 70071015572, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÕES N.º 0009476-50.2014.815.0011, em que figuram como Apelante GVT – Global Village Telecom S/
A e Erick dos Reis Freire e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0012880-81.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo (oab/pb N. 5.420). APELADO: Cil Cerealista Itabaianense Ltda. DEFENSOR:
Ariane Brito Tavares (oab/pb N. 8.419). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. DECRETAÇÃO PELO
JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO
DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA
EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de
Justiça. 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta
a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia
do exequente.” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0012880-81.1999.815.2001, em que figuram
como partes o Estado da Paraíba e CIL Cerealista Itabaianense Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0032796-13.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas E Emilson Santos de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
(oab/pb Nº 6.003). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, OBJETO E PEDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 337, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 485, V, DO CPC. PARTE DO PEDIDO QUE NÃO HAVIA SIDO VENTILADA NO FEITO ANTECEDENTE.
INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE EM RELAÇÃO A ESSA MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO 1.013, § 3º, I, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO
SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA
ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO
PARA A COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. APELAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO E DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(CPC, art. 337, § 2º e § 4º). 2. O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em
19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve
respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto,
efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido
julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. 6. Não há que se falar em dano
moral indenizável decorrente de rompimento do vínculo laboral de servidor contratado em caráter precário, cuja
contratação tenha sido declarada nula. 7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0032796-13.2013.815.2001, em que figuram como partes Emilson Santos de Oliveira e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer das Apelações, dar provimento parcial ao Apelo do Autor e dar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0071599-31.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (oab/ba N. 23.726). APELADO: Antonio de Freitas Barbosa Neto E Outros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb N. 14.640). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO.
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26
DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO
QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de
que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares
do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.
0071599-31.2014.8.15.2001, em que figuram como partes Antônio de Freitas Barbosa Neto e Outros e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000064-91.1997.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Gilvan Ferreira Dantas. ADVOGADO:
Katherine Valéria de Oliveira Gomes Diniz (oab/pb N.º 8.795), Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E
John Tenório Gomes (oab/pb 19.478). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Luis Eduardo de Lima
Ramos (oab/pb N.º 4052-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDA-
DE. AUSÊNCIA DE AUTORGA UXÓRIA. MATÉRIA A SER ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEVERIA CONCEDÊ-LA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, CC/1916 (ART. 1.650, DO CC/02). CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. “Há uma diferença entre o que determina o artigo 585, II, do CPC/73 (artigo 784,
III do CPC/15), que exigia a presença de assinaturas de duas testemunhas como requisito essencial dos títulos
executivos extrajudiciais, com aquilo que determina a Lei regente das Cédulas de Credito Bancário, que
conforme seu art. 29, e como lei especial que é, não as exige. A execução está lastreada na cédula de crédito
bancário, sendo cediço que o referido documento é título executivo, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004. Em
se tratando de título executivo já formado, este detém todos os requisitos para que se proceda à execução
imediata, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, constantes no art. 586 do CPC/73” (TJ/MG, Apelação
Cível 1.0480.09.134094-7/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/4/0018). 2. A
decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la ou por seus herdeiros. 3. A ausência de constituição em mora do devedor não implica em falta de
interesse de agir em ação de execução por título extrajudicial. 4. Embargos acolhidos. Efeitos integrativos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 000006491.1997.815.0981, tendo como Embargante Gilvan Ferreira Dantas e Embargado o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, acolhendo-os apenas no efeito integrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003402-69.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO:
Iáscara Rosandra Ferreira Tavares (oab/pb 14.564). EMBARGADO: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PLEITO INDEFERIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Primeira Seção do
STJ modulou os efeitos da decisão proferida no Resp. 1.657.156/RJ para definir que os critérios e requisitos nela
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do Recurso Especial. 2. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos
de Declaração n.º 0003402-69.2011.815.0371, tendo como Embargante o Município de Sousa e Embargado o
Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-lhes.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012814-66.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Alberto Vinícius Montenegro Belo. RÉU: Jairo de Oliveira Souza (oab/pb 4.143), Claudionor Vital Pereira (oab/pb 7.635) E Juscelino de
Oliveira Souza (oab/pb 9.719). POLO PASSIVO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande ¿ Ipsem, Representado Por Seu Procurador Diogo Flávio Lyra Batista (oab/pb 12.589).
EMENTA: REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE DE QUE A ENFERMIDADE
INCAPACITANTE QUE O ACOMETE (CEGUEIRA) ESTÁ LISTADA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2010. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS DA AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRETENSÃO.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. VISÃO MONOCULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO É INCAPACITANTE. LIMITAÇÃO DA
VISÃO EM 15% DO OLHO DIREITO. CEGUEIRA NÃO CARACTERIZADA. DOENÇA NÃO RELACIONADA NA
LC 45/10. ROL TAXATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. A litispendência somente ocorre
quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada, com a identificação de partes, causa de pedir e
pedido. 2. Comprovada a utilidade e necessidade do ajuizamento da Ação para a obtenção da pretensão
requestada, não há que se falar em falta de interesse de agir. 3. “A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão
monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que
existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas
vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos
seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. […]. Não sendo a
cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o
surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com
proventos integrais.” (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/
04/2017, DJe 25/04/2017) 4. “[…] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence
ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.” (REsp
1588339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 001281466.2013.815.0011, em que figura como Autor Alberto Vinícius Montenegro Belo e como Réu Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande – IPSEM. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017075-74.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Caio Henrique Almeida
Santos. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14.889). INTERESSADO: Universidade Estadual da
Paraíba ¿ Uepb. RÉU: Reitor da Universidade Estadual da Paraíba, Diretor do Departamento de Farmácia E
Coordenadora do Curso de Farmácia E Diretor da Divisão de Registro de Diplomas. ADVOGADO: Deonita
Antuzia de Sousa Antunes (oab/pb 14.550). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO DO CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DA GRADE CURRICULAR E DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OBSTADA PELO MOVIMENTO PAREDISTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE LIMINAR HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se
mostra razoável deixar expedir o Certificado de Conclusão de Curso Superior a aluno de Universidade Pública
que já reuniu todos os requisitos para o exercício da profissão para a qual foi graduado em razão de movimento
paredista dos seus servidores. 2. Havendo o cumprimento, por considerável lapso temporal, das condições
necessárias ao exercício da profissão e sendo proferida tutela de urgência determinando a emissão do respectivo Certificado de Conclusão de Curso, é impositiva a manutenção da Sentença que confirmou a citada liminar,
em aplicação à Teoria do Fato Consumado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0017075-74.2013.815.0011, em que figura como Impetrante Caio Henrique Almeida Santos e outros e como Impetrados o Reitor da Universidade Estadual da Paraíba, o Diretor do Departamento
de Farmácia e a Coordenadora do Curso de Farmácia e Diretor da Divisão de Registro de Diplomas. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária,
negando-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005779-84.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Luiz Figueiredo
de Lima. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales- Oab/pb 17.492. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO TJPB. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DO ÍNDICE (IPCA-E). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve