TJPB 10/07/2018 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
38
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
média dos futuros três meses. Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE
COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO
DE DANO MORAL, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0813719-29.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: SEVERINO FARIAS BARBOSA – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO /RECORRIDO:
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ALEGAÇÃO DE Falha NO fornecimento de ENERGIA POR MAIS DE 36 HORAS NAS VÉSPERAS
DO NATAL. não comprovação dA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO BAIRRO ONDE RESIDE O
RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. condenação em litigância de má fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESprovimento DO
RECURSO.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual pretende o recorrente ser
ressarcido pelos danos suportados em face de interrupção de serviço de energia elétrica em sua residência, por
mais de 36 horas, em véspera de Natal, no horário das 10:00hs do dia 24 de dezembro de 2015, só vindo a ter
o serviço restabelecido 36 (trinta e seis) horas após o fato, por volta das 22:00hs do dia seguinte.A recorrida
aduziu em contestação que as causas da interrupção no fornecimento de energia foram a queima do transformador no 4853, situado no Bairro de Dinamérica, o qual não serve a localidade onde está a residência da parte
recorrente situada no Bairro Das Malvinas, cujo transformador é o de No. 001130, o qual não foi objeto de
interrupção do serviço na época dos fatos narrados na inicial, não existindo qualquer falha na prestação do
serviço a ser reparada judicialmente. Alega ainda que não houve qualquer reclamação administrativa realizada
pela parte recorrente com relação a falta de energia na data reclamada, senão a má fé, inexistindo, nestas
condições, danos materiais e morais a serem suportados. VOTO.Na presente hipótese, tem-se que a recorrida
é a responsável pelo abastecimento de ENERGIA ELÉTRICA no Estado da Paraíba. O Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 22 prevê: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”A pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na
alegação de falha no serviço prestado pela recorrida, estabelecendo-se, dessa forma, um regime de responsabilidade regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte recorrente é consumidor da
recorrida, conforme se extrai dos documentos inserIdos no bojo do caderno processual. Neste contexto, sabese que para a caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, devem ser efetivamente demonstrados os seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, nexo de causalidade e dano.Não obstante
a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que não houve interrupção na prestação do serviço a parte
recorrida na localidade onde reside o recorrente no Bairro das Malvinas. Portanto inexistiu o fato a ensejar
qualquer responsabilidade civil decorrente de vício na prestação do serviço, posto que o transformador que ficou
inoperante foi o 4853, situado no Bairro de Dinamérica, o qual não serve a localidade onde está situada a
residência do recorrente, localizada no Bairro das Malvinas, cujo transformador é o 001130. Assim, a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de forma que merece ser
mantida a sentença singular, que concluiu pela improcedência do pedido inicial.Ante o exposto, nego provimento
ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em
multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, devendo-se observar o previsto no
ENUNCIADO 114 DO FONAJE – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância
de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP), bem como ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de sucumbência, devendo-se observar se concedida a justiça gratuita em seu favor, ficando suspenso. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0803188-07.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRIDO: GIRLEIDE CANDEIA DE ANDRADE – ADV: KLECIA JERONIMO LOPES
/RECORRENTE: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a
recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art.
130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face o resultado do julgamento. Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM
NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO
PARCIAL. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800100-24.2018.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES /RECORRIDO: MARILENE LUCENA DOS SANTOS – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte ao recurso, para reformar
a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e
ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração
posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Ementa: RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À
REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DE DANO MORAL, MANTENDO A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.Sem honorários por ser o
recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0814643-74.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: LUCICLEIDE FERREIRA DOS SANTOS – ADV: ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAUJO /RECORRIDO: BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima
identificadas. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. FATURA QUITADA NO FINAL DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA
EM TEMPO HÁBIL PARA CIÊNCIA DA EMPRESA. AVISO DE CORTE EM FATURAS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do autor/recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a sentença de primeiro grau. Isso porque, no caso discutido e, da análise das
provas produzidas nos autos, verifica-se que o pagamento da fatura vencida em 16/05/2016 foi feita apenas no
dia 16/07/2016 (sábado), tendo o corte sido efetuado em 19/07/2016, não havendo tempo hábil para reconhecimento da quitação ou efetivação da compensação bancária. 2. O que se depreende dos autos é que, para a
concessionária de energia elétrica, no momento do corte, o consumidor encontrava-se inadimplente, haja a vista
a existência de faturas em aberto, a qual, inclusive, contém em seu corpo, aviso acerca da possibilidade de
suspensão do serviço de energia, em caso de falta de pagamento. 3. Com efeito, ausente a comprovação de que
a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do
medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, uma vez que é lícito à
concessionária de energia elétrica proceder ao corte no fornecimento, quando do inadimplemento da conta de
energia elétrica. 4. Dessa maneira, entendo que os aborrecimentos surgidos com o corte no fornecimento de
energia elétrica foram causados pelo próprio autora/recorrente, não vislumbrando qualquer ato ilícito por parte da
concessionária, que agiu conforme previsão legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
5. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão
da gratuidade judiciária concedida à recorrente. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080470110.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE:
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /
RECORRIDO: DAMIANA LEITE MAMEDE – ADV: MARCIO BIZERRA WANDERLEY - RELATOR: GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS .ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com
base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da
ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários
face o resultado do julgamento. Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão em mesa. PRO-
CESSO 0800583-88.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /
RECORRENTE: GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS – ADV: ITALO TORRES LIMA /RECORRIDO: PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA.RECURSO INOMINADO – ACÚMULO OU ATUALIZAÇÃO DE
CONSUMO – DIFICULDADE NA LEITURA DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA – INVALIDADE DA COBRANÇA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reformar a sentença atacada e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a refaturar
o consumo da UC nº 5/594521-7 efetuado entre 30/10/2015 e 30/12/2015, referente as faturas com vencimento
em 07/12/2015 e 08/01/2016 nos termos das datas de leitura do histórico de consumo de ID nº 2134981,
conforme a média dos 12 meses anteriores ao consumo, nos termos do art. 115, II, da Resolução 414, da
ANEEL. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa. PROCESSO
0804970-49.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES
/RECORRIDO: MARILEIDE SEGUNDO DOS SANTOS – ADV: JOSÉ CORSINO PEIXOTO NETO - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de
inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses,
conforme voto da relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO
DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM
BASE NOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL.
1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo
com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia
elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO
UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por
outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local
e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade
no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ.
APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011.
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. Assim, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/
ou do medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado
do valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao
consumo mais próximo do real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido. Logo, deve a concessionária de energia elétrica proceder a regularização do medidor e a cobrança da recuperação de consumo com
base na média dos valores dos três meses posteriores. 3. No entanto, restou demonstrado que a parte autora não
teve o fornecimento do serviço suspenso por débito pretérito, motivo pelo qual há de ser afastada a indenização
arbitrada, eis que a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, ainda que apurada de forma
ilegítima, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia do medidor e das
instalações da rede elétrica, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em
razão dessa fiscalização ou para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 4. Ante o exposto,
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a condenação
por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente/
promovida cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da
medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. 5. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. 6. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0803197-66.2017.8.15.0251 /RECURSO
INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: ENIO LEITE FERNANDES – ADV: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da
condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a
sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face o resultado do
julgamento. Recurso Inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE O PROCEDIMENTO FOI BASEADO EM NORMAS TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO
CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão em mesa. PROCESSO 080553258.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A- ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO:
RAMUL MARQUES XAVIER FREITAS – ADV: RENAT MARIA GOMES MARTINS - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande,
à unanimidade de votos, pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE PONTOS DE ENERGIA EXTERNA, COM FINALIDADE DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, DIRETAMENTE NO TRANSFORMADOR DO AUTOR. IRREGULARIDADE. COBRANÇA A SER
EFETUADA AO MUNICÍPIO. DANO MORAL DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Servirá
de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803793-50.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES /RECORRIDO: ELIZETE BATISTA DA SILVA – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de
inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses,
conforme voto da relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO
DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM
BASE NOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL.
1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo
com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia
elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO
UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por
outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local
e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade
no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ.
APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011.
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. Assim, comprovada a anormalidade da instalação elétrica e/
ou do medidor de energia elétrica, não há como se imputar um débito ao consumidor por meio de cálculo estimado
do valor não faturado em razão do desvio de energia elétrica, pois o quantum debeatur deve ser relativo ao
consumo mais próximo do real, sendo de direito a desconstituição do débito presumido. Logo, deve a concessionária de energia elétrica proceder a regularização do medidor e a cobrança da recuperação de consumo com
base na média dos valores dos três meses posteriores. 3. No entanto, restou demonstrado que a parte autora não
teve o fornecimento do serviço suspenso por débito pretérito, motivo pelo qual há de ser afastada a indenização
arbitrada, eis que a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, ainda que apurada de forma
ilegítima, não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia do medidor e das
instalações da rede elétrica, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em
razão dessa fiscalização ou para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 4. Ante o exposto,
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a condenação
por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente/
promovida cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da
medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. 5. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em