TJPB 14/08/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
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PORTARIA GAPRE Nº 1.657/2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve:retificar, a pedido, os períodos do gozo de férias do magistrado abaixo
relacionado, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO –
PERÍODO. IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS – 2018/1 - 05 a 19.12.2018. IVANOSKA MARIA
ESPERIA GOMES DOS SANTOS – 2018/2 - 08 a 22.10.2018. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 13 de agosto de 2018. Desembargador JOÃO BENEDITO
DA SILVA - Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
PORTARIA GAPRE Nº 1.658/2018 - PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais,Considerando o afastamento da Excelentíssima Senhora Doutora ANDRÉA COSTA
DANTAS BOTTO TARGINO, Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para o gozo de licença
saúde, na forma do inciso I do art. 127 (Loje) e o constante do Processo Administrativo nº 2018.166.095;RESOLVE:
Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Magistrada, a seguir relacionada, para responder, cumulativamente,
pelos expedientes das unidades judiciárias, no dia abaixo descrito; COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADO(A) / DIA
- MAMANGUAPE - 1ª VARA MISTA - Kalina de Oliveira Lima Marques - 14.08.2018; MAMANGUAPE - 3ª VARA MISTA
- Kalina de Oliveira Lima Marques – 14.08.201. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2018.Desembargador JOÃO
BENEDITO DA SILVA - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018156185 - Diferença de Vencimentos - Gina Maria Aguiar Donato; 2018160828 - Diferença de Vencimentos Rosário de Fátima Norat Mousinho; 2018004319 - Progressão/Promoção Funcional - Dagvan Monteiro Formiga;
2018129405 - Solicitação de Emissão de Documentos - Vladimir Michel Bacurau Magalhães; 2018128195 Progressão/Promoção Funcional - José Rubis de Freitas Barros;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos de Diferença de Vencimentos: Processo/Assunto/Interessado: 2018110339 - Progressão/Promoção Funcional - Maria Verônica Gomes Fernandes; 2018078290 - Pedido
de Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2018160772 – Exoneração - Tatiana Ferreira de Araújo;
2018150871 – Afastamento - Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado; 2018131781 - Auxílio-funeral - Terezinha
Morais de Castro Cruz; 2018110339 - Progressão/Promoção Funcional - Maria Verônica Gomes Fernandes;
2018052936 - Auxilio Moradia - Andressa Torquato Silva; 2018107417 – Nomeação - Patricia Gomes Bezerra da
Costa; 2018136187 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Brunna Melgaço Alves; 2018131923 Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Edivan Rodrigues Alexandre; 2018163078 - Férias - Transferência ou Acumulação - Carlos Eduardo Leite Lisboa; 2018161031 - Folga de Plantão - Grinaura da Conceição Silva
de Albuquerque; 2018161023 - Folga de Plantão - Abilio Guilherme de Albuquerque Marinho; 2018137704 Solicitação de Emissão de Documentos - Ângela Carlos Abrantes da Silva; 2018149299 - Carla Guimarães Lago;
2018055742 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magnogledes Ribeiro Cardoso; 2018137903 - Progressão/
Promoção Funcional - Alberto César Farias Doso; 2018130153 - Progressão/Promoção Funcional - José Félix de
Morais N. Brandão da Silva; 2018138043 - Progressão/Promoção Funcional - José Audeci Gomes de Oliveira;
2018079813 - Progressão/Promoção Funcional - Jucileide Pinto Oliveira; 2018118495 - Progressão/Promoção
Funcional - Candida Sandra Moreira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018080068 – Designação - Anyfrancis Araújo da Silva; 2018155720 - Pedido de Providências - Universidade Estadual da Paraíba;
2018090220 - Pedido de Providências - Ruy Jander Teixeira da Rocha;
TÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL
NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente
quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos
essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do
recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0012315-48.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar
Filho Oab/pb 10.882. APELADO: Herbert David Alves Travassos E Febienny Souto Queiroz Travasso. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves Oab/pb 12.985. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto,
após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em
virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente,
nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0014219-89.2010.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ricardo de Almeida Fernandes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva Oab/pb 11.589. APELADO: Cesar Luiz Vieira da Silva. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade
Judiciária pleiteada no apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas
recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no
cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade
da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVOS N° 0001289-10.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. POLO PASSIVO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra (oab/pb Nº 9.999) E Izaura Gracinda
Miranda Nunes (oab/pb Nº 19.722). Nas razões recursais, o recorrente afirma que os aclaratórios são tempestivos, porquanto, consoante aduz, “a intimação do Estado deve ser feita pessoalmente, mediante carga dos autos,
na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.”. Não houve contrarrazões. Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para anular a decisão monocrática de fls. 723/725, determinando que os
embargos de declaração tenham o seu regular trâmite. Após o prazo recursal, retornem os autos conclusos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018135543 - Pedido de Providências - Maria Madalena Abrantes Silva; 2018074061 – Afastamento - Leonardo
Sousa de Paiva Oliveira; 2018029781 - Pedido de Providências - Francilene Lucena Melo Jordão; 2018138490 Auxílio Moradia - Hermeson Alves Nogueira; 2016161666 - Progressão/Promoção Funcional - Fernando Augusto
Dutra de Morais; 2017133715 - Pedido de Providências - Carmen Lúcia Fonseca de Lucena; 2018150092 - Pedido
de Cooperação - 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa;
PRECATÓRIO N.º 2006663-49.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO MACENA DUARTE. ADVOGADO: GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem
conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua
titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0024288-44.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aarao de Andrade Lima.
ADVOGADO: Italo Farias (oab/pb - 13.185). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a, APELADO: Detran ¿
Departamento Estadual de Trânsito. Advogado: Simão Pedro do O. Porfírio (oab/pb 17.208).. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853-a), Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a).. DECISÃO: Indefiro
o pedido de fls. 299/300.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000428-22.2006.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente E dos Recursos Naturais Renováveis ¿ Ibama, Representado Por Seu Procurador
Raimundo Luciano Menezes Júnior. APELADO: Abilene Cavalcanti Viegas. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. “Compete ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição” (Súmula nº 21, do TJPB).
Posto isso, declino da competência para julgamento do Recurso de Apelação interposto, determinando a imediata
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000213-77.2010.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Roselis Maria Batista. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee
Oab/pb 1.711. APELADO: Edmarcia Alves da Silva E Camilla Alves Batista. ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues
Filho Oab/pb 16.549. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E
1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste
prova do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para
tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da
demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1007, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0002997-85.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. APELADO: Angelica Duque Monteiro. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira Oab/pb 15.235.
APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. ART. 932, V, a, DO CPC. PROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 539 do Colendo STJ, “É
permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Em complemento, a Súmula 541 do STJ dispõe que “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - À luz do art. 932, inc. V, a, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: […]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: [...] súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Em
razão de todas as considerações, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a pretensão autoral,
determinando, ademais, a inversão dos ônus sucumbenciais, atentando-se, entretanto, à suspensão da exigibilidade oriunda da Gratuidade Judiciária, inscrita no artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0012239-92.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ln Comercio de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de
Araujo Oab/pb 6.509. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGA-
PRECATÓRIO N.º 2006655-72.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DE ANDRADE.
ADVOGADO: GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos
Beis. GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de
tomarem conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários
de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º 2006719-82.2014.815.0000. CREDOR: RAIMUNDA MARIA DE ANDRADE. ADVOGADO:
GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem
conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua
titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º 2006720-67.2014.815.0000. CREDOR: TEREZINHA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ VIEIRA
CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem conhecimento
dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos,
a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem
como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º2006721-52.2014.815.0000. CREDOR: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem
conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua
titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º2006722-37.2014.815.0000. CREDOR: ADENILZA MATIAS DE LIMA. ADVOGADO: GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ VIEIRA
CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem conhecimento
dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos,
a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem
como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º2006723-22.2014.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO RONALDO VIEIRA. ADVOGADO: GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem
conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua
titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.
PRECATÓRIO N.º2006724-07.2014.815.0000. CREDOR: MARIA VIEIRA DE FIGUEIREDO. ADVOGADO: GEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e JOSÉ JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
UIRAÚNA. ADVOGADO: ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168. Intimação aos Beis. GEOVÁ
VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6685 e ELICELY CESÁRIO FERNANDES OAB/PB 13.168, a fim de tomarem
conhecimento dos cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias sucessivos, a iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua
titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 13 de agosto de 2018.