TJPB 20/08/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento,
de ofício, da intempestividade do recurso, nos termos do despacho de fls. 139. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0011591-25.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. Apelante 02:
MARILZA LOPES RIBERIRO DE ARRUDA E OUTRO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao Advogado FELIPE
CRISANTINO MONTEIRO NÓBREGA (OAB/PB nº 15.037), na condição de Advogado do Apelante 02, para, no
prazo de 15 (quinze), apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto às fls. 96/109, nos termos do
despacho de fls. 165. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
17 de agosto de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0743049-29.2007.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA NAZARÉ DA SILVA. Intimação aos Advogados MÉRCIA CARLOS DE
SOUZA (OAB/PB nº 5.732) e MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), respectivamente na
condição de Advogado do Apelante e Apelado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciarem-se se pretendem aderir
ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do despacho de fls. 136/181. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
Embargos de Declaração em Apelação Cível – Processo Nº 0038814-50.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: CONSTRUTORA MART LTDA. Embargado: ANNA TEREZA LYRA
CAJU. Intimação ao Advogado SÉRGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU (OAB/PB nº 8.692), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
Embargos de Declaração em Apelação Cível – Processo Nº 0028000-23.2006.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante 01: DANILO MOESIAS DE ALMEIDA. Embargante 02: ANGELA
MARIA BEZERRA DE CASTRO. Embargados: OS MESMOS. Intimação aos Advogados FELIPE RIBEIRO
COUTINHO (OAB/PB nº 11.689) e FRANCISCO HELIO BEZERRA LAVOR (OAB/PB nº 11.201), respectivamente
na condição de Advogados dos Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no
prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022459-18.2013.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: JOSE PAULO ALVES MACIEL. Embargado:
BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Advogado SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005390-02.2015.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: GILBERTO
BICICLETAS COM E REPRESENTAÇÕES LTDA. Intimação ao Advogado CLAUDIO PIO DE SALES CHAVES (OAB/
PB nº 12.765), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062551-48.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: JOSÉ IDELVAN PEREIRA DO AMARAL. Intimação ao Advogado UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB/PB nº 11.960),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005686-57.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Antonio Martins de Araújo Sobrinho. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 11.946 Pb), na condição de
patrono do patrono do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2018p059084,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002449-15.2015.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
Francisco Cartaxo Morato. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15729 PB) e Andréa Henrique de Sousa e Silva, nas condições de patronesses do
impetrante – respectivamente – para, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2018p066543,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800266-19.2007.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: José de Abrantes Gadelha. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. Gustavo Lima Neto (OAB nº 10977 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo
legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2018p103965, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 0000365-70.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados:José Carlos de
Sousa Rego (Prefeito do Município de Queimadas/PB), Luiz Carlos de Melo, Afonso José Vilar dos Santos, André
Matias do Nascimento e Abraão Vilar dos Santos. Assistente de Acusação: Telma Maria Santana. Intimar os
Béis. Artemísia Batista Leite Bezerra – OAB/PB n. 6.811, Francisco Pinto de Oliveira Neto – OAB/PB n.
7.547 e Humberto Albino de Moares – OAB/PB, para, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto à competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo
STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de agosto de 2018.
QUEIXA CRIME Nº 0000363-66.2018.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para compor a Câmara Criminal. Querelante: Manoel Alves da Silva Júnior. Querelado: Luís Inácio Rodrigues
Tôrres. Intimar o Bel. Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB n. 18.025 para, se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da
orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000685-24.2011.815.0391. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante 01: JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO. Embargante 02:
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), na condição de Advogado do Embargado 02, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004608-39.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Francisco Marinho Alves Irmão. Apelada: Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, para, no prazo de 05(cinco) dias,
apresentar declarações completas dos impostos de renda da pessoa física, relativamente aos últimos 03(três)
exercícios financeiros, bem como extratos bancários e comprovantes de renda ou, alternativamente, recolher o
preparo recursal, tudo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064091-05.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Dario Cavalcanti Porto. Apelada: Fundação dos Economiários Federais –
FUNCEF Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luiz Guedes da Luz Neto, OAB/PB
11.005, para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada de cópias: 1- das declarações completas dos
impostos de renda, relativamente aos últimos 03(três) exercícios financeiros; 2- de extratos bancários dos
03(três) meses anteriores ao protocolo do recurso; 3- dos comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses,
nos termos do artigo 932, III, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009604-22.2011.815.2001 Relator: Exmo. Doutor Tércio
Chaves de Moura, juiz convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Clodomiro da Silva Brito. 02 Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Apelados: Os Recorrentes. Interessado: Estado da Paraíba. Intime-se 01 Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Júlio César da Silva Batista, OAB/PB 14.716, para, no prazo de 05(cinco) dias,
se manifestar sobre o tema exposto no Despacho de f. 137. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000525-95.2017.815.0000 Relator: Exmo. Doutor Tércio Chaves de Moura, juiz convocado
para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelada: Adrielle Marinho da Silva. Intime-se o Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PB 128.314-A, para, no prazo de
05(cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-31.2012.815.0261 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado:
Paulo Ferreira de Queiroz. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Celson David
Antunes, OAB/PB 1141-A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Francisco de Araújo
Xavier, OAB/PB 12.984, para tomar ciência do Despacho de f. 133, a saber, versa acerca do sobrestamento
processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114671-39.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Renato Vasconcelos da Silva Araújo. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Celson David Antunes, OAB/PB 1141-A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Igor
Ximenes Guimarães, OAB/PB 15.690, para tomar ciência do Despacho de f. 152, a saber, versa acerca do
sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001795-57.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Antônio de Pádua Cavalcante da
Costa. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Valter Lúcio Lelis Fonseca, OAB/PB 13.838, para tomar
ciência do Despacho de f. 160, a saber, versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-60.2012.815.0261 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado:
Ermínio Mamede Ferreira. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A, e o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Marily Miguel Porcino, OAB/PB 19.159,
para tomar ciência do Despacho de f. 178, a saber, versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0045231-87.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A.
Apelada: Jandira Conceição de Oliveira, genitora representante de Edilson Conceição de Oliveira.
Intime-se a Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Lidiani Martins Nunes, OAB/PB 10.244, para, no
prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre os documentos de f. 12 e 14, especificamente sobre a divergência
apontada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
agosto de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0006134-31.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada: Theyse Kelly Meneses da Costa.
Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Andressa Wanessa de Almeida Maia, OAB/PB
18.526, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, se manifestar sobre o Agravo Interno de f. 79/89, nos
termos do que dispõe o art. 1.021,§2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000662-43.2018.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jose Jackson Guimaraes. RECORRIDO: Presidente do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA POR EXERCÍCIO EM
MAIS DE UMA UNIDADE JUDICIÁRIA. PLANTÃO EM COMARCA DIVERSA DA QUE TITULARIZA DURANTE
O RECESSO FORENSE. DESCABIMENTO. ATIVIDADE DESEMPENHADA SEM O ACÚMULO EXIGIDO PELO
ART. 118, I, “D”, DA LOJE – LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
RESOLUÇÃO Nº 56/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
NA FORMA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Considerando
que, no período de 20 de dezembro e 06 de janeiro de 2018, inclusive, esta Corte de Justiça funcionou tão
somente no sistema de plantão, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução
nº 244, de 12 de setembro de 2016, a atuação do Juiz requerente no dia 28 de dezembro, ainda que em unidade
judiciária diversa da que titulariza, não configura a situação de cumulação exigida pelo art. 118, I, “d”, da LOJE
– Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, para fins de pagamento da verba remuneratória
pleiteada, pelo que o desprovimento do recurso se impõe. - Os serviços prestados no plantão, nos dias em que
não houver expediente, serão compensados por servidores, assessores de gabinete do juízo e juízes, conforme
a conveniência dos serviços judiciários, na proporção de um dia de folga para cada plantão tirado, no prazo de
um ano, a partir do respectivo plantão, nos termos do art. 27, da Resolução nº 56/2013 do Tribunal de Justiça da
Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000549-69.2016.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Margarida Severo da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19896. APELADO:
Banco Agiplan S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a
instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que
imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - “(…) A mera ausência de escritura
pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade
essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura
pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 10-12-2015). - Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio
jurídico celebrado por pessoa analfabeta e da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos
objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão, em consonância com a jurisprudência dominante
desta Corte de Justiça. - Não há ilegalidade na contratação, visto que não há prova de que os descontos excedam
o limite permitido para reserva de margem consignável (30% do benefício). -Inexiste elementos que indiquem a
alegada incapacidade mental da parte autora, o que poderia culminar, inclusive, na nulidade do próprio processo,
caso houvesse comprovação. - Assim, o fato do negócio ter sido intermediado por terceiro que assina a rogo o
contrato, por si só, não é capaz de indicar existência de fraude. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000784-95.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria de Fatima Avelino de Moura. ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Diniz Oab/pb
8898 E Outro. APELADO: Der/pb-departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Antonio Alves de Araújo Oab/pb 7621. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. FALECIMENTO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DER/PB. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA VIA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - São elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo
de causalidade e a culpa do serviço público. - Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, só
restando configurada a obrigação de reparação se for comprovado nos autos que o ente público tinha a obrigação
legal de obstar a conduta lesiva, mas se omitiu. - Não havendo nos autos prova irrefutável de que o local do
acidente não era devidamente sinalizado, ou mesmo de que deveria sê-lo, em razão de constante tráfego de
animais, não resta caracterizada a falta da Administração. - “DANOS MATERIAIS. DANOS CAUSADOS EM
VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DER/MG. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO
NÃO PROVIDO. Na responsabilidade por omissão do Estado, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, a comprovação de dolo ou culpa, para que