TJPB 20/08/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
se conclua pelo dever de o Estado indenizar em razão de ausência de conduta prevista em Lei. Ausentes provas
a demonstrar o descumprimento do dever legal do réu, ou seja, negligência, deficiência na fiscalização ou
impedimento da presença de animais na pista, deve ser afastada a pretendida responsabilidade por omissão do
ente público. Recurso a que se nega provimento.” (TJMG; APCV 1.0024.14.250885-2/001; Rel. Des. Armando
Freire; Julg. 29/05/2018; DJEMG 13/06/2018) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001350-82.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vanina Carneiro da Cunha Modesto, Luiz Filipe F.carneiro da Cunha E Jose Francisco Regis.
ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro Oab/pb13099. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ronaldo José Guerra. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES JURÍDICAS E PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO
ÀS RAZÕES UTILIZADAS PELO JUÍZO NÃO CONDUZ A ANULAÇÃO DO DECISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Analisando os autos, verifica-se que todas as questões jurídicas e processuais
suscitadas foram devidamente enfrentadas, direta ou indiretamente, de forma clara e coerente. - Além do mais, o
artigo 93, IX da Constituição Federal não conduz à nulidade da sentença em razão da discordância da parte quanto
aos fundamentos utilizados pelo juiz. Deve o julgador discorrer suas razões de convencimento, o que ocorre nos
autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PB. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO NA MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO - MDE. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. PROMOVIDO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CONDUTAS NÃO REPUBLICANAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO III, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AMBOS EM 03 (TRÊS) ANOS.
PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA CIVIL EM 05 VEZES DO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que
os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento
da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da
administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se
configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/92.
- “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA);
(b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da
LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da
seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa,
nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - O
administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo
prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de
suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz
para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada
para o impedir. -O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese
encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles princípios,
ou seja, no dolo eventual. À toda evidência, não só o recorrente tinha conhecimento, mas anuiu com a aplicação
dos recursos “carimbados” para outras rubricas, não sendo possível, a partir de tais dados, afastar o desvio de
finalidade da ação. - Importante anotar que a não aplicação dos percentuais mínimos em área sensível do serviço
público implica significativo prejuízo à coletividade, dada a importância dos investimentos realizados pela administração para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O descumprimento da regra enumerada representa muito
mais do que a desobediência a um mandamento constitucional, mas a privação do mínimo de investimento nos
serviços públicos, comprometendo a educação básica dos munícipes. - Importante considerar que o promovido,
ora recorrente, é reincidente na matéria de improbidade administrativa, tanto que já foi condenado, ao menos, duas
vezes pela prática de condutas não republicanas. - No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da
Lei nº 8.429/92, deve ser levado em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:
“na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto,
concebo que todas as penalidades foram arbitradas com prudência e razoabilidade. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001446-81.2013.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/a. ADVOGADO: Eduardo Jose de Souza Lima
Fornellos Oab/pe 28240. APELADO: Severina Barbosa de Souza E Outros. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto
Oab/pb 6349. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. COBERTURA QUE NÃO FOI NEGADA. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE NÃO CONSTANTES COMO OBRIGATÓRIOS NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE
DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES CLÍNICOS NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “No que tange aos demais documentos solicitados (“DECLARAÇÃO MÉDICA OU
DOCUMENTOS ESCLARECENDO A CAUSA DA MORTE”, “LAUDO DE NECRÓPSIA” ou, no caso de inexistência deste último, “DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE INFORMANDO A NÃO REALIZAÇÃO”), em
virtude de não constarem da apólice contratada como necessários ao processo de regulação do sinistro, eventual
omissão em seu envio não possui o condão de gerar a negativa de pagamento da indenização securitária pelo
óbito da Sra. Maria de Lourdes Barbosa de Souza, ao contrário do que defende a Recorrente.” (Parecer da
Procuradoria de Justiça – fls.279/280) - “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é ilícita a
recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a
seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.” (STJ - EDcl nos EDcl
no AREsp 567.144/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001576-63.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antônio Francisco da Silva Neto. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana
Oab/pb 11662b. APELADO: Antonio Olimpo de Oliveira. ADVOGADO: João Gaudencio Diniz Cabral Oab/pb
4562. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. LAUDO MÉDICO
QUE ATESTA A CAPACIDADE CIVIL DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O laudo pericial emitido por médico psiquiatra nomeado pelo juízo concluiu que a promovida está apta para
gerir sua vida, seus negócios e a si própria - “Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, os argumentos
do Apelo, tais como a existência de elementos probatórios capazes, segundo sua visão, de evidenciar o
desequilíbrio emocional e a fragilidade da saúde mental da interditanda, bem como do reconhecimento, no
âmbito da Justiça Federal, de sua incapacidade, demonstram apenas a existência de uma doença mental – o
que não é negado pelo laudo pericial judicial –, mas não comprovam a sua natureza incapacitante.” ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000567-37.2013.815.0081. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edivan Paixao da Rocha. DEFENSOR: Maria Goretti Pereira de
Oliveira. CIVIL E CONSTITUCIONAL. Direito Real. Usucapião rural. Requisitos. Verificação. Moradia e produtividade da terra por seu trabalho ou de sua família. Ausência de conflito entre os confinantes. Prova inconteste.
Irresignação do Ministério Público. Desprovimento do recurso. - Para que seja reconhecido o direito de usucapião
rural é inafastável o preenchimento dos requisitos inseridos no art. 191 da Constituição Federal, hipótese dos
autos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
Apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000611-30.2012.815.0101. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb N. 1853-a) E
Henrique José Parada Simão (oab/sp N. 221.386). APELADO: Luis Antonio Dutra de Oliveira. ADVOGADO:
Guilherme Fernandes de Alencar (oab/pb N. 15.467). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de
documento. Preliminar de ofício. Alegação de pagamento de taxa para fornecimento da segunda via do contrato.
Inovação recursal. Não conhecimento neste ponto. Preliminar de carência de ação. Falta de interesse de agir.
Contestação apresentada sem juntada do documento. Pretensão resistida. Mérito. Exibição de documento de
financiamento de veículo. Documento comum as partes. Dever de apresentação em juízo. Pretensão resistida
comprovada. Desprovimento. _ Como é sabido, uma vez estabilizada a demanda, é defeso à utilização de novos
fundamentos, tendo em vista que não pode a parte adversa ser surpreendida com uma nova linha argumentativa. _ Apesar de não haver prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a apelante em face
do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral,
surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. _Tratando-se de instrumento comum a ambas as
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partes, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, inciso II, do CPC/73
(art. 399. inciso III, do novo Código de Processo Civil). - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000621-13.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb N.10.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb
N. 20.832-a). APELADO: Renato de Sousa Miguel Junior. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N.
13.442). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Preliminar de ofício. Revelia.
Preclusão da matéria fática. Alegação de pedido genérico e ausência dos requisitos da ação cautelar. Inovação
recursal. Não conhecimento nestes pontos. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Mérito. Exibição de
documento de empréstimo. Documento comum as partes. Dever de apresentação em juízo. Pretensão resistida
comprovada. Desprovimento. _ Por se tratar de réu revel, as questões fáticas não podem ser apresentadas nas
razões recursais, por força da preclusão, e em face do princípio da proibição da inovação recursal, sendo-lhe
defeso à utilização de novos fundamentos, tendo em vista que não pode a parte adversa ser surpreendida com
uma nova linha argumentativa. _ Não há que se falar em prescrição quando a ação cautelar de exibição de
documento é ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. _Tratando-se de instrumento
comum a ambas as partes, não poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844,
inciso II, do CPC/73 (art. 399. inciso III, do novo Código de Processo Civil). - Desprovimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001288-71.2014.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925).
APELADO: Antonio Ferreira Calado Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984 E Mayara
Queiroga Wanderley Oab/pb 18.791. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE CAPÍTULO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI N.
11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA LEGAL. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO. DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não deve ser
conhecido o recurso apelatório quando restar demonstrado que a argumentação recursal aduzida para reformar
a sentença configura inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - Nos casos de
invalidez permanente parcial completa, deve-se considerar, para fins de quantificação do valor devido a título de
indenização do seguro DPVAT, além da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/09, os percentuais previstos no § 1º,
II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 para cada tipo de perda antômica ou funcional. - Nos termos da Súmula nº 474,
do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez.” ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002643-02.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz
Bernardo Mendes. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Itau Seguros S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. REQUISITO
ESSENCIAL PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo morte ou invalidez permanente
decorrente de acidente com veículo automotor, não há que se falar em direito a recebimento de seguro DPVAT.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004528-87.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Albaires de
Sousa Izidio. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto (oab/pb Nº 13.461). APELADO: Arlinda Alves de
Sousa. ADVOGADO: Tatiana Barreto Barros (oab: 8901/pb). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Justiça gratuita. Anterior deferimento. Validade para todo o processo. Renovação em sede recursal.
Desnecessidade. Ausência de interesse processual. Pedido não conhecido. Mérito. Alimentos. Ausência de
prova da necessidade. Impugnação genérica. Princípio da dialeticidade processual. Inobservância. Matéria não
conhecida. Apelação não conhecida. - O deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau vale para
todo o processo, inclusive em segunda instância, de modo que despido de interesse processual o pedido de sua
renovação em sede de apelação; - A apresentação de razões recursais genéricas, das quais não de depreende
impugnação aos termos da sentença, importa em violação ao princípio da dialeticidade processual, impondo-se
o não conhecimento da matéria. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005484-28.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jakkysaev de Carvalho. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros - Oab/pb 11.505. APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. DANO ESTÉTICO
CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo morte ou invalidez permanente decorrente de acidente com veículo automotor, não há que se
falar em direito a recebimento de seguro DPVAT. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005535-05.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pedro
Barbalho da Silva. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros - Oab/pb 11.505. APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu pela necessidade
de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, não resta
caracterizado o interesse de agir do postulante, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito ante a
inexistência de uma das condições da ação. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010547-34.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vera
Lucia Pereira da Silva. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo (oab/pb N. 14.737). APELADO: Fortbrasil
Administradora de Cartões de Créditos S/a. ADVOGADO: Juliana de Abreu Teixeira (oab/ce N. 13.463).
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Apresentação do documento na
contestação. Ausência de pretensão resistida. Honorários advocatícios indevidos. Ônus do pagamento das
custas e honorários sobre a parte que deu causa a demanda. Princípio da causalidade. Sentença mantida.
Desprovimento. _ Nas ações cautelas de exibição de documento, se não houve resistência à pretensão,
apresentando, espontaneamente, o bem pretendido, pela ausência de litígio, não se deve condenar a parte
demandada em ônus sucumbencial, por força do princípio da sucumbência e da causalidade, ficando tal cargo
para a parte que originou a demanda, ou seja, a autora. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0012403-96.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcia
Malaquias Evangelista. ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho ( Oab 14839-pb ). APELADO:
Mapfre Seguros Gerais S.a. ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz Oab/pb 10.412. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O novo Código de Processo Civil consagrou o princípio da primazia da decisão
de mérito, inserindo em todo o decorrer do texto legal dispositivos que rechaçam o formalismo exacerbado.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012416-95.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.17.31-a).
APELADO: Irinaldo dos Santos Fernandes. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb N.
14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb N. 22.899). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação
Cível. Contrato de financiamento. Ação ajuizada no juizado especial cível. Declaração de ilegalidade de
cobrança de tarifas. Devolução simples da quantia paga indevidamente. Nova ação. Preliminar de coisa
julgada. Causa de pedir diversa. Rejeição da preliminar. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo
decenal. Precedentes do STJ. Mérito. Declaração de nulidade sobre os juros incidentes em tais tarifas ilegais.
Devolução dos valores pagos referente aos juros. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O
acessório segue o principal. Desprovimento. _Não há que se falar em coisa julgada material, entre ações com
causa de pedir diversa, de modo que a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. - A obrigação acessória
dos juros deve seguir o mesmo prazo da obrigação principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, sendo devido o valor pago indevidamente, cuja quantia será apurada na fase de liquidação de
sentença. _ Os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais também devem ser declarados ilegais, e
cobrados em ação autônoma, tendo em vista que não foram objeto da ação proposta no juizado especial cível,
que não teria competência para julgar em razão da complexidade dos cálculos a serem aferidos na fase de
liquidação de sentença da presente ação declaratória. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.