TJPB 04/09/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
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tâncias podem ser comprovadas por outros meios idôneos de prova, notadamente as declarações das
vítimas e depoimentos de testemunhas. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da
persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas
provas constantes dos autos. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista
que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada.
Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu
poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
mente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do
conjunto fático probatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses
possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo
probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em
nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea “c”, CF). Simples anuência a empreendimento criminoso, ou a mera ajuda, ainda que sem participação
direta na conduta criminosa, com vistas ao sucesso da atividade delinquencial de outrem, basta ao reconhecimento da coautoria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0004512-64.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Tiago Teles. ADVOGADO: Aélito Messias Formiga. APELADO: A Justiça Pública.
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Rejeição. – Descabe classificar de
inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a
permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. Art. 213, § 1°, do Código Penal c/c o art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90. Absolvição requerida com base no in dubio
pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
de prova. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. –
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, configura
o crime de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, do CP. – Restando comprovado nos autos que o réu,
ora apelante, mediante violência e grave ameaça, constrangeu vítima adolescente, à época com 16 (dezesseis)
anos de idade, a com ela praticar atos libidinosos, consistentes na introdução, de forma brutal, da mão e do braço
no ânus da ofendida, configurada está a prática do crime de estupro qualificado, não havendo, portanto, que se
falar em absolvição. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade,
a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de
prova existentes nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003263-03.2007.815.0131. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Quirino Pereira E Paulo Brasiliano de Lima. ADVOGADO: Rogerio Bezerra
Rodrigues (oab/pb N. 9.770). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0010362-78.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kamila Araujo dos Santos. DEFENSOR: Katia Lanusa de
Sa Vieira E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III,
ambos da Lei 11.343/06. Pleito de absolvição sob a alegação de coação moral irresistível. Inviabilidade. Redução
da reprimenda. Impossibilidade. Recurso desprovido. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada
por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. - A recorrente
poderia ter-se valido de meios lícitos para repelir a ameaça. Ademais, o seu companheiro estava preso, o que
dificultaria mais ainda a concretização de possível coação. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante
exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012524-65.2008.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Mauricio Rafael Duarte. ADVOGADO: Diogo de Oliveira
Lima Matias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA BRANCA EM CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 157, § 2º, inciso I, c/c 71 (duas vezes) ambos do Código
Penal. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Redução da pena-base para o mínimo legal. Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exclusão da causa de aumento de pena do uso de arma branca. Lei posterior mais benéfica (n° 13.654/
2018). Abolitio criminis parcial. Provimento parcial do apelo apenas para afastar a majorante do emprego de arma.
- Descabe o pedido de absolvição, fundado em insuficiência de provas de participação do réu no delito, se
comprovadas a materialidade e autoria, através do Auto de Apreensão e Apresentação, corroborado com a oitiva
das vítimas e depoimentos testemunhais. -Não se vislumbra na pena-base cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi dosado após escorreita
análise das circunstâncias judiciais apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - Impõese o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no
dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, circunstância que obriga
o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para afastar a majorante do
emprego de arma, reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 05 anos e 03 meses de
reclusão, mais 40 dias-multa, em regime semiaberto, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022248-91.2011.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ubaldo da Cruz Pequeno. ADVOGADO: Bruno Augusto
Albuquerque da Nobrega E Carlos Fernandes de Lima Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça. Art. 147, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Prejudicial. Reconhecimento. Prescrição retroativa. Declaração de extinção da punibilidade. – Tendo em vista que, entre a data do recebimento da
denúncia, em 17/10/2011, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, efetivamente intimado, no dia 07/06/2016, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei Penal vigente, deve-se declarar
a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do réu. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, julgando-se, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO, nos termos deste
voto, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001146-72.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jose Francisco Regis. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prejudicial de mérito. Prescrição retroativa. Crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Ocorrência. Decretação de extinção da
punibilidade. Mérito. Contradições do julgado vergastado. Não vislumbradas. Mera rediscussão da matéria.
Pena remanescente a se cumprir em regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Possibilidade. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos. – Tendo em vista que
remanesceu a pena de apenas 02 (dois) anos de reclusão, frente ao crime do art. 1°, I, DL 201/67, na forma
do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, combinados com o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação
anterior a Lei nº 12.234/2010, entre 2008 e 28/04/2014, ultrapassou o tempo legalmente estipulado, devendose, pois, ser decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, para o predito delito.
– Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples
reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro,
o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório,
bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas
para contentar o anseio das partes. – Há de observar que tem pertinência o seu pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que, a hipótese dos autos não contraria o texto
legal. Tendo em vista que remanesceu, tão somente, a punição pelo crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93,
cabível, inclusive, a adequação de seu cumprimento, no regime inicial aberto, o qual, na forma do art. 44, §
2º, última parte, substituo por 02 (duas) penas restritivas de direito, pelo mesmo período da pena privativa de
liberdade, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS
ESTES EMBARGOS, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 1°, I,
DO DL 201/67, PELA PRESCRIÇÃO, E, QUANTO AO CRIME DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES, ALTERAR
O REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos
deste voto, em harmonia parcial com o parecer.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001304-73.2016.815.0521. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson
César Gomes, Rael Antonio de Medeiros E Wellington Justino dos Santos. ADVOGADO: Vitor Amadeu de
Morais Beltrao (oab/pb N. 11.910), ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (oab/pb N. 16.068) e
ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao (oab/pb N. 18.258). APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL.
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO PERSEGUIDO PELA DEFESA DE RAEL
ANTÔNIO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PERSEGUIDA. DESPROVIMENTO. Decisão manifesta-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018045-81.2014.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGADO: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
JÁ ANALISADA E DECIDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em
sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
AVISO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente
Desembargador José Ricardo Porto, Presidente, em exercício, da Primeira Seção Especializada Cível, que, em
virtude da Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, às 09:00 horas, não haverá sessão no dia 05 de setembro de
2018 (quarta-feira). Assessoria da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 03 de setembro de 2018. Kathyanne Alves Silva Gomes ASSESSORA.
ATAS DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e três (23) dias do mês de agosto
do ano de dois mil e dezoito, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello
Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. No exercício da Presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, decano da Câmara Criminal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (com jurisdição limitada), Márcio Murilo da Cunha Ramos, Arnóbio
Alves Teodósio, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador)
e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, Procuradora de
Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. No
horário regimental, foi aberta a sessão, sendo aprovada a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804167-09.2018.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Ana Luíza Viana Souto. Paciente: LUCIANO CLEMENTINO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080429274.2018.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Deyse Elízia Lopes da
Silva e Mozart de Lucena Tiago. Paciente: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e EDSON JOSÉ DA SILVA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 3º - PJE) Habeas
Corpus nº 0803947-11.2018.8.15.0000 Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante:
Mauro Alexandre Souza Apolinário Paciente: NILTON CÉSAR NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem não
conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime”. 4º - PJE) Habeas
Corpus nº 0804128-12.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Impetrante: Washington de Andrade Oliveira. Paciente: VICTORIA DE SOUZA OLIVEIRA SILVA.
Julgado: “Ordem prejudicada quanto ao excesso de prazo e denegada quanto ao segundo fundamento, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080434033.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Rafael Alves Monteiro Júnior. Paciente: ADEILTON DE LIMA
RANGEL JÚNIOR. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0804245-03.2018.815.0000. Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Elric Pereira da Cunha.
Paciente: SEVERINO RODRIGUES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0804163-69.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Cassandra Santos Cavalcanti. Paciente: MICHAEL PLATINY DOS SANTOS OLIVEIRA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº
0804451-17.2018.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: José Livonilson de Siqueira. Paciente: JOSÉ JAIRO
FERREIRA GONÇALVES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0803770-47.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: José
Weliton de Melo. Paciente: FRANCISCO THAUAN DE OLIVEIRA SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 080413079.2018.815.0000. Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrantes: Ênnio Alves de Sousa
e Héllen Damália Andrade Lima. Paciente: JOTEJUNIO FURTADO LEITE. Julgado: “Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 11º
- PJE) Habeas Corpus nº 0804299-66.2018.815.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Marcos Freitas Pereira, Defensor Público. Paciente:
MARCONDES DA COSTA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0804372-38.2018.815.0000. Comarca de São João do Cariri.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Bruna Angelita Graciella
Barbosa Lucena e Luiz bruno Veloso Lucena. Paciente: JOSÉ MARTINHO CÂNDIDO DE CASTRO. Julgado:
“Ordem concedida, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer. Unânime”. 13º - PJE) Habeas
Corpus nº 0803907-29.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: ROBERTO CÉSAR DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem concedida, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº
0804239-93.2018.815.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrantes: Falconiere
Abreu Quintino e outros. Paciente: ÉRISON NAÍLSON DOS SANTOS LIMA. Julgado: “Ordem parcialmente
concedida apenas para determinar ao juízo a quo o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 080360852.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Impetrante: Nilza Carolina Albuquerque Barreto. Paciente: ERNESTO DE FARIAS VITAL.
Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer. Unânime”. 16º
- PJE) Habeas Corpus nº 0804478-97.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: José Evanildo Pereira de
Lima. Paciente: EDINALDO LIMA HERCULANO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer. Unânime”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 0803898-67.2018.815.0000. 1ª Vara da