TJPB 27/09/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
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AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001016-05.2017.815.0000 – (4ªCC) –
Agravante(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a)(01):
Maria de Lourdes Luna Alves – Advogado(s): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222 e Ricardo
Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645. Agravado(a)(02): Os Agravantes. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana Paula
Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222 e Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645, causídico(a)
do(a) agravado(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001016-05.2017.815.0000 – (4ªCC) –
Agravante(02): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a)(01): Maria de Lourdes Luna Alves – Advogado(s): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB
20.222 e Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645. Agravado(a)(02): Os Agravantes. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222 e Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB
15.645, causídico(a) do(a) agravado(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001675-28.2014.815.0191 – (4ªCC) –
Agravante(s): Município de Jericó – Procurador(es): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Agravado(a):
Gilzevan Gonçalves de Medeiros – Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas OAB/PB 13.220. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Nilo Trigueiro Dantas OAB/PB 13.220, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0805424-69.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Jonatham Rosendo da
Silva. Agravado: SPPREV – São Paulo Previdência. intimando a agravada na pessoa da Bela. BRUNA TAPIÉ
GABRIELLI, inscrito na OAB-SP sob o n.º 234.953, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz
de Direito da Comarca de Mari, lançada nos autos do Mandado de Segurança de número 000006810.2016.815.0611
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 000066595.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: Antonio Rudimacy Firmino de Sousa. ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro (oab/pb 7.418). QUESTÃO DE
ORDEM. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Prazo de 140 (cento e quarenta dias) para conclusão.
Necessidade de prorrogação. Prazo impróprio. Possibilidade. Precedentes do CNJ nesse sentido. - Considerando-se que o prazo de 140 (cento e quarenta dias) para a conclusão do PAD se expirou sem que a instrução
processual haja se findado, a nova prorrogação do respectivo prazo, sobretudo considerando a sua natureza
imprópria e, portanto, não peremptória, é medida que se impõe. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em acolher a Questão de Ordem, suscitada pela Relatoria do presente Processo Administrativo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012978-93.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Luciano Vieira Bezerra da Silva.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb Nº 14.716). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. Suspensão
de descontos previdenciários. Terço constitucional de férias. Caráter indenizatório. Não incidência. Precedentes
dos tribunais superiores e desta corte. Gratificações e vantagens listadas no art. 57 da LC 58/2003. Gratificações
propter laborem. Impossibilidade de descontos. Incidência somente sobre verbas habituais com caráter remuneratório. Art. 201 da constituição federal. Desprovimento do agravo. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal,
serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O
terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um
reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre
tal verba incidir descontos previdenciários. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar
nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias
especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. - Agravo desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 53.2015.815.0351">0000391-53.2015.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jailton de
Souza Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb N° 4.007). APELADO: Municipio de Sape.
ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb N° 8937).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação ordinária de cobrança. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro. Portarias expedidas pelo
Ministério da Saúde. Pleito autoral que requer o repasse direto dos valores. Impossibilidade. Inexistência de lei
local específica. Verba destinada às ações de atenção básica à saúde em geral. Desprovimento do apelo. - As
Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a
oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor
do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura,
alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas
um dos AC N° 0000391 -53.2015.815.0351 _11 “” 1 componentes do programa. - Na ausência de Lei específica,
de iniciativa do Executivo Municipal, a autorizar o pagamento de adicional ao servidor, Portarias do Ministério da
Saúde não podem ser interpretadas como fonte formal de direito, capaz de criar espécies remuneratórias,
sobretudo, se aqueles forem vinculados aos Estados, Municípios ou Distrito Federal, inteligência dos arts. 37, X,
61, § 1o, c da CRFB e 14 da Lei 11.350/2006. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000667-36.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vladinei
Gonzaga Santos E Outros. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim (oab/pb Nº 16.548). APELADO: Pbprev
Paraíba Previdência - Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Verba de natureza
propter laborem. Incidência de contribuição previdenciária. Período anterior à edição da Lei Estadual n. 8.923/09.
impossibilidade. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação
do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida,
apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - A pacífica jurisprudência
deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas referentes à GAJ possuíam natureza propter
laborem até a edição da Lei Estadual n. 8.923/09, a partir da qual passaram a ser pagas em caráter geral e linear.
Assim, até aquela inovação legislativa, não cabia a incidência de contribuição previdenciária sobre referida
gratificação, que só passou a integrar a base de cálculo do tributo após a edição do citado diploma legal; - O
Adicional de Férias é verba de natureza propter laborem e, nesta condição, não compõe a base de cálculo da
contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o
exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve
ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao
mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelação
provida. Remessa Necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou
os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001050-58.2014.815.0881. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Odeci
Isabel da Silva Dantas. ADVOGADO: Artur Araújo Filho - Oab/pb 10.942 - A E Outros. APELADO: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva Soares - Oab/pb 11.268 E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais. Energia elétrica. Interrupção indevida do
fornecimento. Falha na prestação do serviço. Procedência. Insurgência autoral. Dano moral. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios. Fixação dissociada dos parâmetros dispostos no §2º do art. 85 do NCPC/2015. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. - Tanto nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, vigente à época da publicação da
sentença, quanto nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0034353-35.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Giuseppe
Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb 12.189 E Outros. APELADO: Agencia
Sky Lines. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Improcedência. Inconformismo defensivo. Obra fotográfica. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso.
Exploração da fotografia sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Dano
moral in re ipsa. Dever de indenizar. Danos materiais. Não Comprovação. Provimento parcial. - As obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os
quais proporcionam ao seu titular possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe
pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de
Direitos Autorais. - A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica
do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o
prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao
nome do autor. - No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o
poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, inexistindo portanto, o dever de indenizar. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0059475-16.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francinaldo Almeida Torres. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira Oab/pb Nº 20.855. APELADO: Estado da
Paraíba - Procurador: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - Ação De
Obrigação De Fazer C/C Cobrança – Militar – Lei Nº 7.059/2002 – Fixação Do Soldo De Forma Escalonada Com
Base No Quantum Relativo Ao Posto De Coronel – Lei Nº 8.562/2008 Definição De Valores Fixos Para O Soldo
De Acordo Com A Graduação Ocupada – Incompatibilidade Entre Normas – Revogação Tácita – Art. 2º, § 1º Da
Lindb – Desprovimento Do Apelo. - Nos moldes do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, a legislação posterior revoga a anterior, quando com ela for incompatível; - Considerando que a Lei nº
8.562/2008 alterou a forma de remuneração dos policiais militares, definindo valores fixos para o soldo e a
gratificação de habilitação de acordo com o posto ocupado(sem o estabelecimento de qualquer vinculação entre
as graduações), restam tacitamente revogados, por incompatibilidade com o novel diploma, os artigos 1º e 2º da
Lei nº 7.059/2002, uma vez que fixavam o soldo com base em escalonamento vertical, a partir daquele devido
ao ocupante do posto de Coronel. - Apelo desprovido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006130-36.2012.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Sérgio Roberto Felix
Lima. AGRAVADO: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Alexandre M. de Figueiredo Barbosa (oab/pb
17376) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Decisão colegiada – Insurgência por meio
de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Não conhecimento. - “Nos termos do art.
1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso
não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). - Incabível a
interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois admissível somente contra decisões
unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. - “É manifestamente inadmissível a interposição de agravo
interno contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por se tratar de decisão colegiada e por não
configurar hipótese prevista no Regimento Interno do Tribunal.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.11.042304-3/
003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2015, publicação da
súmula em 12/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000601-28.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA
DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Roberto dos
Santos E Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social Rep. P/seu Proc. Marcelo Monteiro Boneli Borges.
ADVOGADO: Charles Felix Layme (oab/pb 10.073). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelações Cíveis – Ação Especial – Restabelecimento de auxílio doença
acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez – Sentença julgando parcialmente procedente –
Concessão de auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial –
Redução da capacidade laborativa – Pressupostos legais observados – Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/
91, modificado pela Lei 9.032/95 – Manutenção da sentença – Desprovimento. — Deve ser garantido o direito de
receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de
exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra
atividade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento à remessa necessária
e aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001018-38.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido (oab/pb 20.066). APELADO: Ana Carla Xavier Fonseca Leite.
ADVOGADO: Antônio Alberto de Araújo (oab/pb 1683). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame
Necessário e Apelação Cível – Ação de Obrigação de não fazer c/c cobrança – Descontos previdenciários
reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Verba de caráter indenizatório – Não incidência de
contribuição previdenciária – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A jurisprudência do STJ e STF é
pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias e das horas extras, sendo indevida a incidência
de desconto previdenciário sobre essas parcelas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0014768-21.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss- Instituto Nacional de Seguridade
Social Rep. P/seu Proc. Alcides Alves Gouveia. APELADO: Luis Carlos Messias da Silva. ADVOGADO:
Giovanne Arruda Gonçalves (oab/pb 6.941) E Adriana Uchôa Arruda (oab/pb 19.640). PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Especial – Restabelecimento de auxílio doença acidentário com
conversão em aposentadoria por invalidez – Sentença julgando parcialmente procedente – Concessão de auxílioacidente – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Redução da capacidade
laborativa – Pressupostos legais observados – Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei
9.032/95 – Termo inicial da concessão do benefício – Cessação do auxílio doença – Manutenção da sentença –
Desprovimento. — Deve ser garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de
doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época
do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001270-36.2010.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Melciades Jose de Brito. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457).
APELADO: Luciene Gonçalo de Lima E Severino Santos do Nascimento. ADVOGADO: Astrid de Lima Bezerra
(oab/pb 21.787). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de retificação de área e registro – Art. 213 da Lei
de Registros Públicos – Contrato de compra e venda – Intenção contratual de resguardar área de corredor para
um acesso a Shopping Center – Desmembramento registral – Procedimento inadequado – Impossibilidade –
Ausência de erro a ensejar reparação – Manutenção da sentença de improcedência do pedido – Desprovimento.
- Estando o imóvel em questão devidamente registrado, não se pode admitir o procedimento de retificação de
registro em virtude de mudanças de dimensões fixados em contrato de compra e venda, sem o devido
desmembramento da área de um imóvel, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registral, que garante
a segurança dos registros imobiliários. - A admissão da hipótese corresponderia à existência de uma área
remanescente, sem o equivalente registro imobiliário, bem como sem a respectiva matrícula, descabendo
“retificar” registro cartorário para tornar, na verdade, irregular a situação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0029724-71.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Roberto Oliveira de Queiroz. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim (oab/pb 4.577). APELADO: Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social
Rep. P/seu Proc. Thiago Emmanuel Chaves de Lima. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação Especial – Restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por
invalidez – Sentença de improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo
pericial – Ausência de incapacidade laborativa – Pressupostos legais não observados – Benefícios indevidos –