TJPB 04/10/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer retro da Diretoria de
Processo Administrativo, dispenso da função de confiança de Chefe de Cartório da Vara Única de Brejo do Cruz
o servidor Marcelino Henrique Gomes de Albuquerque, ao tempo em que designo para referida função a Analista
Judiciária Mércia Maia de Medeiros. Destarte, julgo prejudicado o pedido de designação da Técnica Judiciária
Maria Zélia Rodrigues Dutra da Silva para a Função de Confiança de Chefe de Cartório da Vara Única de Brejo
do Cruz. Por fim, indefiro o pedido de concessão de teletrabalho à servidora Mércia Maia de Medeiros, consoante
alínea “c”, inciso I, do art. 4º da Resolução TJPB nº 06/2018, em face do exercício da Chefia de Cartório da Vara
Única de Brejo do Cruz. Publique-se. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo, atentando para observação constante na parte final do parecer retro da Diretoria de Processo Administrativo. Cumpra-se.” Nos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018172265 - Pedido de
Providências - Maria Zélia Rodrigues Dutra da Silva; 2018074158 - Indicação de Substituto - Renato Levi Dantas
Jales; 2018150390 - Pedido de Providências - Mércia Maia Medeiros
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
INTERPELAÇÃO JUDICIAL N° 0003841-90.2018.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. INTERPELANTE: Sindicato dos Integrantes do Grupo
Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraiba - Sindifisco Pb. ADVOGADO: Carlos Fabio I.
dos S. Lima - Oab/pb 7.776. INTERPELADO: Waldson Dias de Souza (secretario de Estado do Planejamento,
Orcamento E Gestão). - Cumprida, portanto, a finalidade cautelar da interpelação, julgo extinto o feito. Por se
tratar de medida que se submete ao mesmo procedimento das notificações avulsas (art. 726 do CPC, c/c art.
3º do CPP), entreguem-se os autos ao requerente, independentemente de traslado.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009907-94.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Carlos Antonio
Batista Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza
(oab/pb - 11960). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
(Súmula nº. 85 do STJ). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA LEI Nº
5.701/93. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “O
Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de
que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou
a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima
ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança
nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição
e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para
determinar que o cálculo das diferenças do pagamento a menor do adicional de inatividade seja efetuado até
a vigência da MP 185/12, observando-se a prescrição quinquenal. Mantenho a sentença em seus demais
termos. Deixo de condenar o apelante em honorários recursais, pois a sentença e o recurso apelatório estão
sob a égide do CPC/19731.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050672-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Luiz Gonzaga Rodrigues. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz (oab/pb - 12270). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA ANTERIORES À EC 41/2003. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Vistos etc.
- DECISÃO: Por todo o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066788-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074). APELADO: Francisco Barreto Diniz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). -REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA.
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, AO RECURSO APELATÓRIO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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APELAÇÃO N° 0002698-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Agnaldo Almeida da Silva. ADVOGADO: Deymakson Olegário Soares (oab/pb 17.845). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR
A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE
NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado
que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto
intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0002887-92.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda
Silva. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - PRELIMINARES — A) SOBRESTAMENTO DO
FEITO — RESP Nº 1657156 — TESE FIRMADA — B) ILEGITIMIDADE PASSIVA — RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA — REJEIÇÃO. — O REsp 1657156 foi julgado em 04/05/2018, sendo firmada a tese de que “a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento.” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 04/05/2018) “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00063291620148150011, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 07-04-2015) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda
que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min.
Celso de Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao
recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0080003-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
APELANTE: Estado A Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Elza
Maria de Andrade Araujo E Outros. ADVOGADO: Hantony Cássio Ferreira da Costa (oab/pb 16.117).. - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REMANESCENTE.
PUBLICADA APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS. NÃO COMPARECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
NÃO COMPROVADA. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO FINAL E A NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. - A nomeação em concurso público após
considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado,
viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior
do certame por meio do Diário Oficial. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, com base no art. 932, IV do CPC/15, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0200313-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda..
APELADO: Fabio Tyrone Braga de Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO APELO. — De acordo com a Súmula nº 43 do
TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. (Súmula editada
por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 200073384.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/
2014). Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer a
legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito retornar ao juízo de origem para
seu regular prosseguimento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0128411-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fábio Herculano Calixto ¿. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab/pb 8.424). -. APELADO: Banco Itauleasing S/a ¿. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 147020-a) E
Moisés Batista de Souza (oab/pb 149225-a). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO APELATÓRIO COM MATÉRIA DIVERSA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADOTADO. INOVAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELECÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. “Inovação
recursal. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro
grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo
legal.’’ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
José Sandro Bento de Morais
2018.204.348
Motorista
São Mamede
01/10/2018
Conduzir equipe multidisciplinar para realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Gorete de Rezende
2018.204.401
Analista Judiciário
São Mamede
01/10/2018
Realizar estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Humberto de Morais Pereira
2018.204.321
Motorista
Taperoá
01/10/2018
Conduzir magistrado para atuar em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Kátia Simone Alves da Silva
2018.204.629
Chefe da Central de Distribuição
Patos
27/09/2018
Receber Certificado Digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Letícia Carla dos Santos Melo Hampel 2018.204.887
Analista Judiciário
São Bento
27/09/2018
Realizar estudo interdisciplinar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joás de Brito Pereira Filho
2018.205.662
Desembargador Presidente
Brasília
07 a 10/10/2018
Participar do II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução nº
235/2016, do CNJ, com o Presidente do
no STF
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sebastião Felix de Sousa
2018.205.855
Oficial de Justiça
Campina Grande
05/09/2018
Receber Certificado Digital
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Raquel Venâncio Antunes Ramos
2018.205.470
Gerente de Fórum
João Pessoa
18 a 20/010/2018
Participar do I Encontro de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o PA nº 2018.188.026
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Thiago Bruno Nogueira Alves
2018.205.453
Gerente de Pesquisa Jurídica
Brasília
07 a 10/10/2018
Acompanhar o Presidente do Tribunal de
Justiça, em participação no II Workshop
sobre procedimentos administrativos da
Resolução nº 235/CNJ, designado nos
autos do PA nº 2018.196.125
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de outubro de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.