TJPB 11/10/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
QUE A GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS PROCEDA AO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO Nº400052680.815.0000, EM QUE FIGURA COMO PARTE CREDORA SEVERINA CAZÉ FÉLIX, O QUAL SE ENCONTRA
INSERIDO NO EXERCÍCIO DE 2017 DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. ATO CONTÍNUO, DETERMINO QUE
SEJA JUNTADA CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº4000526-80.2015.815.0000 E
ENCAMINHADO OFÍCIO AO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATANDO OCORRIDO.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 01 DE OUTUBRO DE 2018. ”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº4000526-80.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA CAZÉ FÉLIX. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE,
PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “O PRECATÓRIO EM ANÁLISE FOI INCLUÍDO NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, NO VALOR DE
R$16.072,12 (DEZESSEIS MIL, SETENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS).A GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS INFORMA QUE TRAMITA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA O PRECATÓRIO Nº000023974.2004.815.0000, TAMBÉM ORIGINÁRIO DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº012.2004.000239-1, EM QUE
FIGURA COMO PARTE CREDORA JOSÉ HUMBERTO DA SILVA E DEVEDOR O MUNICÍPIO DE SERRA
DA RAIZ. INFORMA, AINDA, QUE O VALOR REQUISITADO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA FOI DE
R$16.987,39 (DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS)
E SE REFERE AO MESMO PERÍODO INDICADO NOS CÁLCULOS ACOSTADOS ÀS FLS.13/15.ANALISANDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, EXTRAÍDOS DA REQUISIÇÃO EM REFERÊNCIA, INFERE-SE QUE, DE FATO, FORAM REQUISITADOS, EQUIVOCADAMENTE, PELO JUÍZO DA
COMARCA DA CAIÇARA, DOIS PRECATÓRIOS EM NOME DO CREDOR JOSÉ HUMBERTO DA SILVA,
RELATIVAMENTE AS MESMAS VERBAS SALARIAIS, QUAIS SEJAM, O DE Nº0000024-64.2005.815.0000
E Nº0000239-74.2004.815.0000, RESTANDO CARACTERIZADO, A MEU VER, A DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS. DESTACO, OUTROSSIM, QUE APESAR DA IRREGULARIDADE APONTADA SOMENTE
TER SIDO OBSERVADA NA ATUAL FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, QUAL SEJA, APÓS A
REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO, NADA OBSTA O CANCELAMENTO DO SEGUNDO FEITO, TENDO EM
VISTA SER INCONCEBÍVEL O PROSSEGUIMENTO DE DOIS PRECATÓRIOS PARA O RECEBIMENTO
DA MESMA VERBA. DESSE MODO, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PRECATÓRIOS, BEM COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CREDORA, DETERMINO QUE A GERÊNCIA
DE PRECATÓRIOS PROCEDA AO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO Nº0000239-74.2004.815.0000,
EM QUE FIGURA COMO CREDOR JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, O QUAL SE ENCONTRA INSERIDO NO
EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. ATO CONTÍNUO, DETERMINO QUE SEJA
JUNTADA CÓPIA DESTA DECISÃO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº000023-74.2004.815.0000, QUE,
DORAVANTE, DEVERÁ TRAMITAR APENSADO AO PRECATÓRIO Nº0000024-64.2005.815.0000. ”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0000024-64.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA. ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB 3590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DA CAIÇARA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA CREDORA ALZIRA SEVERINA DA CONCEIÇÃO NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O
§2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO
SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS
AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 20 DE SETEMBRO DE 2018.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0253571-06.2003.815.0000. CREDOR: ALZIRA SEVERINA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
VALTER DE MELO E OUTRO OAB/PB Nº 7.994. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATUBA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JUAREZ FRANCISCO DA SILVA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA
CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A
FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2009548-36.2014.815.0000. CREDORA: JUAREZ FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JOSÉ MARTINS DE SOUZA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA CF,
EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE
QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2009296-33.2014.815.0000. CREDORA: JOSÉ MARTINS DE SOUZA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR SEBASTIÃO ROQUE NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA CF, EM
RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE
QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2008514-26.2014.815.0000. CREDORA: SEBASTIÃO ROQUE. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “IN CASU, A CREDORA JUNTOU CÓPIA DE UM ATESTADO DE FLS. 16/17, CONTUDO, A MESMA NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE PORTADORA DE DOENÇA ELENCADA NO SUPRACITADO ARTIGO.DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 13, UMA VEZ QUE A CREDORA ELIEGE
TOMÉ DANTAS NÃO COMPROVOU POSSUIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EM SEGUIDA, PERMANEÇAM OS AUTOS NA GERÊNCIA DE PRECATÓRIO –
GEPRECAT, AGUARDANDO O PAGAMENTO.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 08 DE OUTUBRO
DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000024-44.2015.815.0000. CREDORA: ELIEGE TOMÉ DANTAS. ADVOGADO: MARX ALVES
DE OLIVEIRA LIMA E OUTRA OAB/PB Nº 13.389. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA GRANDE.
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA CF,
EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE
QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2008508-19.2014.815.0000. CREDORA: JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA MAGNA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO
ART. 100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER
OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE,
APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE
PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 08 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0100849-16.2005.815.0000. CREDOR: MAGNA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA OAB/PB Nº 6.831. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDORA OSANILDA DOS SANTOS MARINHO NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART.
100 DA CF, EM RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS
A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A
INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.JOÃO PESSOA, 05 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001526-81.2016.815.0000. CREDOR: OSANILDA DOS SANTOS MARINHO. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR JOSÉ LUNA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA CF, EM RAZÃO
DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE
QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
05 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001697-38.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ LUNA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA OAB/PB Nº 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR IRAN CARLOS DOS SANTOS,
SOLICITANDO, NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FLS. 74/75).NO ENTANTO, AO
COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO DESPACHO PRESIDENCIAL DE FL. 64, TENDO SIDO PAGA A PREFERÊNCIA, CONFORME COMPROVA OS DOCUMENTOS DE FL. 72.DESTA FORMA, CONSIDERO O PEDIDO DE FL. 74/75
PREJUDICADO, EM FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO À CREDORA, NA FORMA
PRESCRITA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS
AUTOS À GEPRECAT, A FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE, EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA A ORDEM CRONOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 05 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 010024241-23.2002.815.0000. CREDOR: IRAN CARLOS DOS SANTOS. ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO OAB/PB Nº 9.796. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ISTO POSTO, DETERMINO QUE A GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS PROCEDA À
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO PRESENTE PRECATÓRIO, COM FULCRO NO ART.54, IV DA LEI-PB N.
9.316/2010, E OBSERVANDO TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS
ACIMA ELENCADOS.EM SEGUIDA, INTIMEM-SE AS PARTES DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, PARA,
QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 01 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100629-18.2005.815.0000. CREDOR: PEDRO ROBERTO BUNN. ADVOGADO: EM CAUSA
PRÓPRIA OAB/PB Nº 14.013. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAAPORÃ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ASSIM, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO A CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO
APRESENTADA PELO CEDENTE, DETERMINO QUE POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO,
O CORRESPONDENTE A 50%(CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CABENTES A FIRMA VITA ADVOGADOS & CONSULTORES SEJA PAGO AO CESSIONÁRIO JOSIAS
GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20
DE SETEMBRO DE 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001523-29.2016.815.0000. CREDOR(ES): JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. ADVOGADO:
LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0078993-60.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão, APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Francisco Medeiros Dantas.
ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira (oab/pb - 10.396 E Oab/ma - 6050-a). - PRIMEIRA APELAÇÃO
CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSI-