TJPB 28/11/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
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causa pelo autor, depende de requerimento do réu, conforme o enunciado na Súmula nº 240, do Superior Tribunal
de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000163-16.2010.815.0881. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Juliano Dantas Veras Lucio. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan.
APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. Arts. 319, 180,
caput, e 304, caput, todos do Código Penal. Decretação pelo magistrado primevo da prescrição da pretensão
punitiva estatal quanto ao delito de prevaricação e aplicação do princípio da consunção entre os demais
delitos, com absorção do uso de documento público pela receptação. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto à proposta ou não de suspensão condicional do processo. Irresignação ministerial. Pleito para
reconhecimento do concurso material entre os crimes dos arts. 180, caput, e 304, caput, ambos do Estatuto
Penal Repressivo. Cabimento. Inaplicabilidade do princípio da consunção na hipótese dos autos. Anulação da
sentença. Retorno dos autos ao primeiro grau para análise do mérito, com vistas a evitar a supressão de
instância. Recurso provido. - Não há que se aplicar o princípio da consunção entre os delitos de receptação e
uso de documento público quando inexiste relação de dependência ou subordinação entre eles, tendo sido
praticados a partir de desígnios autônomos. - Ponto outro, não tendo o magistrado de primeiro grau analisado
o mérito quanto à materialidade e autoria delitivas, não se pode, em grau de recurso, fazê-lo, sob pena de
supressão de instância. - Desta feita, constatando-se ser incabível a utilização do princípio da consunção, nos
moldes aplicados no primeiro grau, e existindo, de fato, concurso material entre os delitos apontados, impõese a anulação da sentença combatida, nesta parte, para que outra seja prolatada. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000271-10.2016.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose
Nicodemos Firmino da Silva, 2º Bruno Paulino da Rocha E 3º Maria da Vitoria Paulino da Rocha. ADVOGADO: 1º
Fernando Macedo de Araujo, ADVOGADO: 2º Radmila Vasconcelos Hamad e ADVOGADO: 3º Radmila Vasconcelos Hamad. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Art. 157, §3º, primeira
parte, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Dois dos recursos apresentados em cópias. Prazo para
regularização e juntada dos originais. Certificado o decurso de prazo in albis. Não conhecimento destes apelos.
Apelo remanescente. Ausência de provas de autoria delitiva. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de
dúvidas. Palavras da vítima associadas aos demais elementos dos autos. Idoso e com visão prejudicada.
Irrelevância. Inexistência de laudos que atestem a sua incapacidade de reconhecimento do réu. Redução da
pena-base. Mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento
do apelo. - Não conheço de dois dos apelos, porquanto, apesar de interpostos, por cópia, não foram juntados, a
tempo e modo, os seus originais, nos termos exatos da lei (art. 2º, da Lei nº 9.800/99). - Com absoluta razão o
Juiz de piso, porquanto, pelas provas dos autos, firmes, coesas e estreme de dúvidas, a autoria delitiva resta
indubitável como sendo do réu, ora apelante, reconhecido pela vítima em Juízo, em função de sua compleição
física, não valendo agora tentar desconstituir a validade de tais declarações, em função da idade avançada
desta, 92 anos, ou mesmo porque supostamente não possuiria uma visão perfeita, devido à velhice, argumentos
que, se sólidos, deveriam ter sido levantados em sede de instrução do feito, momento no qual, poderia se aferir
sua sanidade, estado de visão e saúde geral, uma vez que, em Juízo, ao contrário do que tenta arrazoar o
apelante, mostrou lúcida e coerente em descrever quem lhe assaltou e o grau de participação desta no ato, cuja
brutalidade, deixou-lhe ferido e traumatizado. - O desenrolar das ações demonstram que o réu/recorrente e seus
comparsas, em desígnios de ação, conjugaram esforços para assalto, usurpando valores e bens da idosa
vítima, bem como, para tal finalidade, lesionaram-no gravemente, com cortes em seu pescoço, mãos e face,
configurando, pois, o crime de latrocínio, com resultado de lesões corporais de natureza grave. - Quanto ao
pedido subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que, conforme entendimento pacífico
e sedimentado pela doutrina e jurisprudência, apenas se procederá quando todas as circunstâncias judiciais do
art. 59, do CP, forem favoráveis ao réu, o que não é o caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DOS APELOS dos réus Bruno Paulino da Rocha Maria da Vitória Paulino da Rocha, e
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO do réu José Nicodemos Firmino da Silva,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000834-67.2010.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jorge Nascimento da Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz E Outros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Art. 157, caput, do Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito
de furto. Inviabilidade. Subtração praticada mediante violência. Pena. Redução. Inviabilidade. Quantum ajustado
ao caso concreto. Recurso desprovido. - Não se há falar em desclassificação para o delito de furto, se os
elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos relatos da vítima, denotam que esta foi agredida pelas
costas antes de o acusado tomar-lhe a motocicleta, situação que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência de
violência para a subtração da res. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista
que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais,
in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder
discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014183-61.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Andre Henrique Alves de Oliveira. ADVOGADO: Diego Rafael
Macedo de Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LEÃO CORPORAL LEVE. Laudo de
ofensa física em consonância com os depoimentos. Palavra da vítima. Especial valor probatório. Condenação
mantida. Recurso desprovido. – Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade
do delito. – Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo
quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000533-38.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Josenildo Helio da Costa, EMBARGANTE:
Francisco de Assis Fernandes da Costa, EMBARGANTE: Leonardo Bezerra Vieira da Silva, EMBARGANTE:
Joseano Felix da Silva E, EMBARGANTE: Luciano Bezerra Vieira da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira
Beltrao. EMBARGADO: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado,
buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não
restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER. (PUBLICADO NO DJE DE 27/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001037-78.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: José Gervásio da Cruz, Prefeito do
Município de Caturité/pb. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233); Antonio Eudes da Costa
Filho. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB. CRIME, EM TESE, COMETIDO EM
OUTRA LEGISLATURA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO
DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALÉM DISSO,
A COMPETÊNCIA JÁ SE ENCONTRAVA FIRMADA DIANTE DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
TENDO AS PARTES, INCLUSIVE, APRESENTADO ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
AGRAVO INTERNO. - Deve ser declarada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente
feito, considerando que o STF vem decidindo que as infrações penais anteriores à atual legislatura ou mandato,
devem ser apuradas pelo Juízo de 1° Grau. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
sessão plenária, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, por igual votação, em acolher a
preliminar suscitada pelo réu, com a consequente declinação da competência da corte para processar e julgar o
feito, remetendo-se os autos, seguintemente, ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013527-82.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Andre Luiz Tenorio de Oliveira. ADVOGADO: Pamella Luciana Gomes de Morais. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
RESOLUÇÃO DA CÂMARA CRIMINAL
ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL - RESOLUÇÃO Nº 03, 27 DE NOVEMBRO DE 2018. Regulamento horário
das Sessões Ordinárias de Julgamento. A Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 175, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba reunir-se-á, ordinariamente, às terças e quintas-feiras, a partir das 09:00 horas. Art. 2º. Esta Resolução
entra em vigor a partir do dia 06 de dezembro de 2018. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho - Presidente da Câmara Criminal.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 26/11/2018
APELAÇÃO N° 0003254-05.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Walesson
Bruno Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignação defensiva.
Pretendida absolvição ou desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autorias
consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Droga destinada à
mercância. Condenação por tráfico mantida. Dosimetria. Circunstâncias autorizadoras do aumento. Manutenção.
Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do
delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Não há qualquer reparo a ser feito
para a pena do delito de tráfico de drogas, uma vez que a dosimetria da reprimenda foi devidamente analisada
pela douta sentenciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006861-95.2004.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kivia Majara
Camara Saldanha. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Condenação com base no art. 12 da Lei nº 6.368 de 1976.
Legislação vigente à época do fato. Irresignação da defesa. Pedido de desclassificação para o delito de consumo
próprio. Descabimento. Conduta de tráfico configurada. Autoria e materialidade. Comprovação. Crime de ação
múltipla. Transporte de droga em ônibus intermunicipal. Desnecessidade de constatação da efetiva mercancia.
Sentença mantida. Recurso desprovido. - Para a configuração do delito de tráfico de entorpecente é prescindível
que o agente seja flagrado na mercancia, isto porque o tipo penal se consuma com a prática de qualquer dos
núcleos descritos. - Inviável a desclassificação do delito de tráfico para o de consumo próprio de drogas quando
o contexto fático, bem como as provas colhidas e a quantidade de entorpecente apreendido eliminam a hipótese
de destinação exclusiva para uso pessoal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000660-19.2016.815.0461. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Laelson Santos da Silva. ADVOGADO: Jose Liesse Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo 129, §9º,
do Código Penal, à luz do art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de
análise de tese defensiva. Rejeição. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Reprimenda. Abrandamento. Viabilidade. Afastamento demasiado da
pena-base. Sursis. Redução do período de prova. Viabilidade. Recurso parcialmente provido. - Tendo a sentença
analisado todas as teses defensivas, não há que se falar em sua nulidade. - Verificando-se a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva nos autos, mormente a palavra da vítima e de
testemunha, impossível falar em absolvição por ausência de provas. - Estando a pena-base demasiadamente
afastada do mínimo legal, sem justificava para tanto, impõe-se a sua redução. - Se o magistrado monocrático
não expôs as razões que o levaram a estabelecer o prazo da suspensão condicional da pena acima do mínimo,
a decisão deve ser reformada, de modo a evitar que o acusado sofra qualquer prejuízo. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena corporal, para 09 (nove) meses de
detenção e o prazo da suspensão condicional da pena, para 02 (dois) anos.
Processo: 0000170-49.2011.815.0371, Red. Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos,
Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Municipio De Aparecida, Advogado: Francisco
Lamartine De F. Bernardo, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 000148517.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito
- Homicidio Simples 01 Recorrente: Paulo Andre Xavier De Santana, Advogado: Candido Artur Matos De
Sousa, 02 Recorrente: Waltemar Cabral Da Silva, Advogado: Rafaela Dos Santos, Recorrido: Justica
Publica, Assist.Acusacao: Erikania Silva Brito, Advogado: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Arthur
Bernardo Cordeiro. Processo: 0001546-72.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da
Nobrega Couti, Processo Administrativo - Magistratura Historico: Oficio 01/2018 - Inclusao Da 6a. Vara Civel
Da Ca-, Pital No Regime De Jurisdicao Conjunta, Com A Fina, Lidade De Julgamento Dos Processos
Referentes A Me, Ta 02/2018 - Unidade Inserida Na Resolucao 14/2018, Do Conselho Da Magistratura Para
O Periodo De 07., 07.2018 A 05.08.2018 (Tramitou Como Processo Admi-, Nistrativo 2018032195 - Pa-Tj)..
Processo: 0001549-27.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Correicao Extraordinaria - Atos Administrativos Corrigente: Corregedoria Geral De Justica, Corrigido: Juizo Da 1a. Vara Mista De
Santa Rita. Processo: 0001550-12.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Correicao Extraordinaria - Atos Administrativos Corrigente: Corregedoria Geral De Justica, Corrigido: Juizo Da 2a. Vara Da Fazenda Publica De, Campina Grande. Processo: 0001551-94.2018.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Pedido De Providencias - Atos Administrativos Historico:
Expediente Originado Do Oficio 1627/2017, Do Juizo, Da 1a. Vara De Familia De Campina Grande,Solicitan,
Do Pagamento De Honorarios Periciais A Perita Poli, Ana Rossangela De Oliveira Melo, Por Pericia Reali,
Zada No Processo Nº 0806051-07.2017.8.15.0001,Movi, Do Por Jose Celio Gomes Contra Maria Do Socorro
Go, Mes., (Tramitou Como Processo Administrativo 2018227802). Processo: 0001552-79.2018.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Carta Precatoria Criminal - Intimacao Deprecante: Tribunal De Justica
De Pernambuco, Deprecado: Tribunal De Justica Da Paraiba, Reu: Pedro Henrique Da Silva. Processo:
0001553-64.2018.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Carta Precatoria Criminal - Intimacao Deprecante: Tribunal De Justica Do Rio Grande, Do Norte, Deprecado: Tribunal De Justica Da Paraiba, Reu:
Leonardo Miguel De Lima, Advogado: Jose Aurino De Barros Neto. Processo: 0001554-49.2018.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Pedido De Busca E Apreensao Criminal - Crimes Do
Sistema Nacional De Armas Requerente: 214a. Delegacia De Policia De Petrolina, Acusado: Alessandro
Trigueiro Castelo Branco, Britto Lyra, (Defensor Publico). Processo: 0001563-11.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Correicao Parcial - Roubo Majorado Corrigente: Ministerio Publico
Do Estado Da Paraiba, Corrigido: Claudio Luan Lira De Souza, Defensor: Klebia Maria Ludgerio Borba.
Processo: 0002347-09.2012.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides,
Apelacao/Remessa Necessaria - Salario Vencido/Retido Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima, Apelado: Municipio De Puxinana, Advogado: Paulo Wanderley Camara,
Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0003569-75.2012.815.0331, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Maria Jose Farias Do Amaral,
Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Bv Financeira S/A, Advogado: Sergio Shulze. Processo:
0006060-42.2006.815.0371, Red. Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao Improbidade Administrativa 01 Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 02 Apelante: Erasmo
Quintino De Abrantes Filho, Advogado: Joao Paulo Estrela, 01 Apelado: Os Mesmos, 02 Apelado: Aelito
Messias Formiga, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 0007646-78.2016.815.0011, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Processo Administrativo - Tabelionatos, Registros, Cartorios Processo: 001531651.2015.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao
Por Dano Moral Apelante: Jorge Da Silva, Advogado: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite, Apelado: Autovia
Veiculos E Pecas Ltda, Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho. Processo: 0021140-22.2014.815.2002, Por