TJPB 04/12/2018 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0818139-77.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO /INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: THAISA LORRANA ALVES DE
LIMA – ADV. ERIKA RAFAELLA DANTAS PINTO /RECORRIDO: HILCA CARLA SILVA DE SOUZA. SOARES ME - - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810468-71.2015.8.15.0001 RECURSO INOMINADO /IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /RECORRIDO: MARIA ETERNA NUNES
RIBEIRO /RECORRENTE: FORTVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA – ME – ADV. LAURA
BARRETO GUEDES DA COSTA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0811712-64.2017.8.15.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / TELEFONIA /
EMBARGADO: WALTER FERNANDO DE MELO – ADV. PATRICIA ARAUJO NUNES /EMBARGANTE: TIM
NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, para manter a
sentença singular pelos seus próprios fundamentos. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800562-78.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: RONDINELLI SOARES GUEDES – ADV. CLEODON BEZERRA LEITE FILHO /RECORRIDO:
QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A – ADV. DANIEL MEIRELLES FERREIRA - RELATOR JUIZ BRUNO
CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807094-13.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL /RECORRENTE: MARIA MARLENE MEDEIROS CARVALHO –
ADV. ROBSON NEVES BARBOSA /RECORRIDO: BANCO DO BRASIL – ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802717-28.2018.8.15.0001 -RECURSO
INOMINADO /RECORRIDO: SEGURO /RECORRENTE: JOAO PATRICIO DA SILVA – ADV. FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA - ADV. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA / LIBERTY SEGUROS SA – ADV. LUCIANA SIMOES PESTANA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800763-80.2016.8.15.0141 -RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: FRANCEILDO MARTINS VIEIRA – ADV. PHILIPE BARBOSA NOBREGA /RECORRENTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – ADV. THIAGO MAHFUZ VEZZI - RELATOR
JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta
intempestividade, nos termos do voto oral do Relator. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PROCESSO 0800102-43.2016.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRIDO: FRANCISCA LIRA DA SILVA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA – ADV. JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo
reconhecimento da prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0817073-62.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: SILVANO RICARDO PEREIRA – ADV. ANA KARLA COSTA
SILVEIRA /RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0801470-80.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL RECORRENTE: NANCI GONCALVES LIMA – ADV. NANCI GONÇALVES LIMA RECORRIDO: NS2.COM
INTERNET S.A. - ADV. RICARDO EJZENBAUM - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO – OAB/PB 12257 – ADVOGADO DA
RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801050-75.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ALLANE MARIA LIRA ARAUJO – ADV. BRUNO
MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS /RECORRIDO: CLARO S.A. - ADV. CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada e condenar a promovida a pagar a autora a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo
INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0818018-83.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ROSIMARY CARTAXO SANTOS – ADV. SAULO
MEDEIROS DA COSTA SILVA /RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR / BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – ADV. JOÃO HUMBERTO DE FARIAS
MARTORELLI - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081742724.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS SA – ADV. ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA /RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE S.A.- ADV. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO / POSITIVO INFORMATICA SA –
ADV. CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON / ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - RELATOR JUIZ BRUNO
CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado, rejeitar a
preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 3001254-31.2014.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: LUIZ ALBERTO FORMIGA FIGUEIREDO – ADV.WESLEY
HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico
que o Gabinete da Dra. Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas é o prevento para apreciação destes
autos, consoante se constata no Id 2670797. Diante disso, redistribua-se o presente feito. PROCESSO
0818381-36.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE:
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA – ADV. CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO /RECORRIDO:
MARCOS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES – ADV. OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a
sentença atacada e reduzir a indenização por danos morais nela fixada à quantia de R$ 4.000,00 (quatro
43
mil reais), mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0811103-18.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: / BANCO BRADESCO SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: CRISTIANE PEREIRA VIANA – ADV. JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA TORRES/ CLARO S/
A E – ADV. CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão,
obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei
9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PB. EDITAL DE CITAÇÃO COM
O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Ely Jorge Trindade, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível desta Comarca
de Campina Grande – PB, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou
conhecimento dele tiverem, que por este Juízo se processa os autos da AÇÃO DE USUCAPIAO - PJE Nº
0806264-13.2017.8.15.0001 proposta por AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE BARROS E GEUZE SOUSA DE MORAIS VIEIRA, residentes na rua na Rua Manoel Lopes de Figueiredo, nº 19, Bairro das Acácia Figueiredo Catingueira – Nesta cidade de Campina Grande/PB, os quais alegam na petição inicial serem possuidores de uma
casa residencial, situado na Rua Manoel Lopes de Figueiredo, nº 19, Bairro das Acácia Figueiredo Catingueira – Nesta cidade de Campina Grande , medindo uma área em terreno de 9,12 m2, e 14,00
construção, adquirido através de documento de compra e venda no ano de 2002, do Sr.Deusecir
Candido Silva Ferreira, tendo como confinantes: ao FUNDO: Travessa Luiz Ferreira, 65, medido 14,00
metros com a residência pertencente aos confinantes - MARIA DE FATIMA SILVA e JOAB SILVA – casados;
LADO DIREITO: Rua Manoel Lopes Figueiredo medindo 21 metros – sem confinantes; LADO ESQUERDO:
Rua Manoel Lopes de Figueiredo – medindo 23 metros – residência pertencente aos confinantes - ERICA
OLIVEIRA SOUSA e FERNANDES RAFAL SILVA - casados; FRENTE: Rua Manoel Lopes de Figueiredo, –
Rua principal. Com a publicação deste edital FICAM CITADOS os interessados, ausentes, desconhecidos,
incertos e não encontrados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contestação sob pena de,
não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelos autores no pedido exordial. A
presente citação valerá para toda a causa, independentemente da publicação de um novo edital. Para que no
futuro ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este edital que será publicado na forma da lei e
afixado no átrio do fórum local. CUMPRA-SE. Campina Grande, 3 de dezembro de 2018. Eu, SILVIA FERNANDA
AIRES BENJAMIN, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 8ª VARA CÍVEL – EDITAL - PROCESSO: 0816498-54.2017.8.15.0001 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRAZO: 20 DIAS. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Repetição de Indébito c/c
Indenização por Danoso Morais, tendo como parte Autora VALERIA DA SILVA BARBOSA, brasileira, solteira, do
lar, RG nº 1.606.936 2ª via SSP/PB e CPF 854.424.294-49, residente e domiciliado na Rua Do Sol, nº 326, Santa
Rosa, Campina Grande/PB e parte Promovida BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 17.192.451/0001-70, estabelecida na AV. Pedro Calil, nº 43 – Vila da Acácias, Poá/SP. O presente Edital
servirá para CITAR: MARVIP LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA – CNPJ 11.016.352/0001-51,
em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir do fim do prazo
de publicação deste Edital, advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir
este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Aos 03 de dezembro de 2018. Eu,
Artur José de Souza Medeiros, Digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 081790039.2018.8.15.0001. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Autor: ROSANITA BARBOSA
SILVA. Requerido: JOSE PEDRO DA SILVA. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a
quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos da ação acima qualificada, promovida por
ROSANITA BARBOSA SILVA em face de JOSÉ PEDRO DA SILVA. E como o requerido encontra-se em LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo qual, CHAMA E CITA O REQUERIDO PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue para
publicação no Diário da Justiça e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande-PB, aos 06 de novembro de 2018. Eu, Maria Lucia Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e
assino. Cláudio Pinto Lopes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE VISITA nº 0804150-67.2018.8.15.0001. Edital de citação com o prazo de 20 (vinte) dias. Autora: KELLY
MICHELINE MARQUES MOREIRA. Requerido: VALDOMIRO VIEIRA DOS SANTOS. O MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos que vierem a saber
deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se processam os autos
da ação acima qualificada, promovida por KELLY MICHELINE MARQUES MOREIRA em face de VALDOMIRO
VIEIRA DOS SANTOS. E como o requerido encontra-se em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, é expedido o
presente EDITAL DE CITAÇÃO pelo qual, CITA O REQUERIDO, PARA QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação no Diário da Justiça e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 03 de dezembro de 2018. Eu, Maria Lucia
Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Iêda Maria Dantas. Juíza de Direito em Substituição.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (TRINTA)
DIAS. O DR. FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA A, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a MARIA JOSÉ GONZAGA PEREIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada em endereço incerto e não sabido, que por este Juízo
da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita AÇÃO DE DIVÓRCIO
Processo nº 0819609-12.2018.8.15.0001 em que é promovente SEVERINO LUIZ PEREIRA, brasileiro, casado,
residente e domiciliado na Rua Josefa Maria da Conceição, n° 281, Bairro: V ila Cabral de Santa Terezinha, CEP
58408-045, pelo que fica aquele devidamente CITADO para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias, sendo advertido de que, com o transcurso de prazo do presente edital e não sendo apresentada
contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Campina Grande, aos 30 de novembro de 2018. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito. Eu, Diego
Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO
REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0818479-21.2017.8.15.0001 em que são partes CLAUDIO FRANCISCO NUNES em face de CLAUDIO FRANCISCO NUNES JUNIOR, foi decretada a interdição de CLAUDIO
FRANCISCO NUNES JUNIOR, brasileiro, divorciado, beneficiário, residente e domiciliado na Rua Elvira Carolino de Lima, nº 57, Bodocongó, Campina Grande-PB, CEP 58100-000, sendo-lhe nomeado curador CLAUDIO
FRANCISCO NUNES, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Elvira Carolino de Lima, n º
57, Bairro Bodocongó, Campina Grande-PB, CEP 58100-000 para gerir sua vida financeira, representar-se
perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de
qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua representação judicial e
extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de contas desse munus
quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 30/11/2018. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz De
Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTERDIÇÃO - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO
Nº 0800250-30.2018.8.15.0081. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Bananeiras, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de VALDIR MENDONCA DE AZEVEDO, por
incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas
no artigo 1772 c/c 1782 do CC/02, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis,
nomeando-lhe curador DANIEL VICTOR PEREIRA DE AZEVEDO, que deverá prestar o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado
ao interditando. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça,
Vara Única de Bananeiras-PB, 03 de dezembro de 2018.Eu, Edmilson Lira de Sousa / Técnico Judiciário, digitei.
Dr. Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito em Substituição Cumulativa.