TJPB 11/12/2018 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
36
BRITO FILHO . E que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra Citar o(a)
promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a), (art. 344, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de
Mangabeira/PB, João Pessoa, João Pessoa, 10 de dezembro de 2018. Eu, FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0809933-82.2017.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: THIAGO
HENRIQUE DA SILVA , portador(a) de: “Retardo Mental Moderado (CID 10 F 71), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: THAMILA MORGANA DA SILVA . E para que ninguém possa
alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume
e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 10 de dezembro de 2018. Eu,TCMS, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 10
(DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0803805-80.2016.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61). A MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,
FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito
tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de INTERESSADO: INACIO GALDINO DOS SANTOS, portador(a) de Demência vascular (CID 10 F 01), nomeando-lhe para
desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARCELINO GALDINO DOS SANTOS. E para que
ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no
local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na
forma da lei. 5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, 13 de novembro de 2018. Eu, REGELANDO FERNANDES DE
ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 80ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos
10 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezoito, pelas 13.30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes o Juiz ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE), e os demais membros Juízes Adriana Barreto
Lossio de Souza e Bruno César Azevedo Isidro (em substituição a dra. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas,
que se encontra em gozo de férias individuais), bem como o Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho,
suplente convocado. Presente ainda o dr. Dmitri Nóbrega Amorim – Promotor de Justiça. Lida e aprovada a
Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo relacionados: PROCESSO 080003205.2018.8.15.9004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: POLYANA
SANTOS CAVALCANTE – ADV. CASSANDRA SANTOS CAVALCANTI /AUTORIDADE COATORA: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMAR A LIMINAR INDEFERIDA E DENEGAR-LHE A
SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800021-73.2018.8.15.9004
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: JOAQUIM DANIEL – ADV.
JOAQUIM DANIEL /AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DR. ALBERTO QUARESMA. - RELATOR
JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e denegar-lhe a segurança, nos termos do voto do relator. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários por ser
incabível na espécie. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800016-51.2018.8.15.9004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO – ADV. HERLESON
SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA /AUTORIDADE COATORA: JUIZ AGÍLIO TOMAZ MARQUES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, para
DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO
0822918-12.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -SEGURO /RECORRENTE: ALISSON CASTRO DO
NASCIMENTO – ADV. CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCER FREIRE /RECORRIDO: CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A – ADV. ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA / PAN SEGUROS
SA - RELATOR JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800940-62.2018.8.15.0371 - APELAÇÃO CRIMINAL -CONTRAVENÇÕES PENAIS /RECORRENTE: JONAS FERREIRA DA SILVA NETO – ADV. MARIA ALDEVAN ABRANTES FORTUANTO /RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ / RICARDO CESAR ABRANTES DA SILVA –
ADV.RICARDO CESAR ABRANTES DA SILVA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA e determinado fosse dada vista ao Ministério Público. PROCESSO 080128205.2017.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA –
ADV.ANTONIO BRAZ DA SILVA - RELATOR JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0804669-13.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV.WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO:
SAMARAH DA SILVA QUEIROZ – ADV. SAMUEL LIMA SILVA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800311-17.2016.8.15.1161
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /EMBARGADO: JOSE IZIDRO DA SILVA NETO – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA /EMBARGANTE: RENOVA
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV.GIZA HELENA COELHO RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso para inacolher dos embargos,
ante a inexistência de omissão a ser sanada, nos termos do voto da relatora. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800418-07.2018.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE/RECORRIDO: DANILO LOPES DE MESQUITA – ADV. ANDRE NOBREGA DE SOUSA /BANCO DO BRASIL SA – ADV. SERVIO TULIO DE BARCELOS - RELATOR JUIZ
BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para dar provimento ao
recurso do promovido/recorrente e negar provimento ao recurso do autor/recorrente. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800378-21.2017.8.15.0781 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: ANTONIO QUEIROZ FELIX – ADV.
ALYSSON WAGNER CORREA NUNES /RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe
provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos
morais, fixando o quantum reparatório na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento. Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0802036-49.2017.8.15.0371 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES /EMBARGANTE: MERCIA MARIA NEVES BARBOSA – ADV. JIMMY ABRANTES PEREIRA /EMBARGADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV.
GIZA HELENA COELHO - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do
recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator,
assim sumulado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.099/95 C/C 45 DA LEI 9.99/95. ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 3000302-02.2015.8.15.0311 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRIDO: ROSELY PEREIRA DE SOUSA – ADV. MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
/RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ BRUNO
CESAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da
sentença objurgada a indenização por danos morais fixada e manter sentença, por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 300008437.2016.8.15.0311 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: SIMONE
CORDEIRO PINTO – ADV. AYLA SIQUEIRA BARBOSA /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801201-27.2018.8.15.0371
- RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE:
FRANCISCA BATISTA LOPES – ADV. HELITON FIGUEIREDO ABRANTES /RECORRIDO: IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento em parte,
a fim de reformar a sentença singular, para excluir a condenação por danos morais, mantendo a
sentença quanto aos demais termos.. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800445-93.2017.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -DIREITO DE IMAGEM /RECORRIDO:
ALDENICIO PESSOA DE SOUZA. - ADV. VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO /RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL – DAV. SERVIO TULIO DE BARCELOS - RELATOR JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO
ISIDRO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0804543-26.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS /RECORRENTE: CARLINDA PROCOPIO NEVES – ADV.ARTHUR DA COSTA LOIOLA /RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV.
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0802124-25.2018.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: MARIA MARLUCE DOS SANTOS SILVA – ADV.BRUNA ALVES DE SOUSA MEIRA
/RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, reconhecer do recurso, anular a sentença por ser citra-petita, nos termos do voto da relatora.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800033-19.2018.8.15.0911 - RECURSO INOMINADO
-INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: JORGE ANTONINO DOS
SANTOS – ADV. MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA /RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO
ISIDRO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0812234-91.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -TARIFAS /RECORRENTE: KENIA DE PAULA LUNA
– ADV. KARLIANNE ALMEIDA DOS SANTOS /RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S.A. - ADV.WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, no sentido de
julgar prejudicado o recurso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TEMA 958.
AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO
FEITO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS POR INEXISTIR
RECURSO ADEQUADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0817171-47.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: LUCICLEIDE BARBOSA DA SILVA – ADV.SAMARA VASCONCELOS ALVES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080571078.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS /RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV.MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA /RECORRIDO:
KARLA POLLYANNA CAMPOS DE OLIVEIRA - ADV. ARTHUR DA COSTA LOIOLA - RELATOR JUIZ BRUNO
CESAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o
feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente
na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO;
VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. PROCESSO 080007507.2017.8.15.0781 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA – ADV. ROSENO DE LIMA SOUSA /RECORRIDO: BANCO FIAT S/A –
ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, pelo reconhecimento de ofício da
prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800048-28.2018.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: PAMELLA BORGES DA NOBREGA – ADV.
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES /RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. - ADV. SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0806136-90.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: MARIANA CASTRO RIBEIRO – ADV. LUIS
EDUARDO FURTADO SILVA /RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR JUIZ BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e declarar inexistente o débito discutido, referente a
parcela com vencimento em 02/01/2017, referente ao contrato nº 20021718171000, condenar a parte
promovida/recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), bem como para determinar que recorrido proceda(m) a imediata exclusão da
anotação cadastral descrita nos autos, referente ao contrato ora discutido, nos termos do voto da
Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0801077-16.2018.8.15.0251 - RECURSO
INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA /RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SOARES FERREIRA – ADV. BRUNO DE SOUZA LIRA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0820736-53.2016.8.15.0001 RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE:
BANCO ITAUCARD S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ELIANA SANTOS DINIZ –
ADV.ANDERSON WILSON SAMPAIO SANTOS - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. THARSIO FERNANDES BORBA – OABPB 25605. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800228-52.2017.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JAIR MIGUEL DA SILVA – ADV. JULIHER-