TJPB 21/01/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004522-84.2010.815.0371 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Audeleza Paula Pereira da Silva e outros. Apelado: Federeal Seguros S/A. Intimação ao(s)
patrono(s): MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (OAB/PB 13338-B) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
pronunciar-se nos autos, a cerca das preliminares alegadas pela parte apelada em sede de contrarrazões (fls.
823/850). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de
Dezembro de 2018.
Embargado: Neide da Silva Santos. Intimando a embargada na pessoa da Bela. Dra. Mikaela Fernandes de Souza
Gomes (OAB/PB 17.507), a fim de, no prazo legal, se pronunciar, por meio eletrônico, sobre os embargos
declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000538-14.2013.815.0751 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Morgana Araújo Freire. Apelado: Banco Itaucard S/A. Intimação ao(s) patrono(s): JOSÉ MARCELO DIAS (OAB/PB 8.962) e ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB 12.450-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se a cerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da
dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de
Dezembro de 2018.
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000793-71.2010.815.0461 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Apelado: Rita Soares de Oliveira. Intimação ao(s) patrono(s):
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre a eventual adesão ao acordo exarado às fls. 125/126).Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002858-70.2012.815.0331 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Flávio Rogério dos Santos. Apelado: Banco BV Financeira S/A. Intimação ao(s) patrono(s):
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB/PB 13.442) e MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PB
32.505-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a cerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de Dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050354-95.2013.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Mafre Seguros Gerais S/A. Embargado: Willians
Pontes Fernandes de Morais. Intimação ao(s) patrono(s): FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB/PB
11.505) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 19 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041028-14.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: Erika Karla Andrade da Silva. Apelante 2: Luhan Studio – Angelina Maria Januário. Apelado: Os
mesmos. Intimação ao(s) patrono(s): JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/PB 10.705) para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, em dobro, a fim de regularizar a tramitação do feito, sob pena
de deserção da via recursal, nos termos do art. 1.007,4§,do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0055531-06.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: Emilia Vitória de Albuquerque Lustoza. Apelado: União Norte Brasileira de Educação e Cultura
– UNBEC. Intimação ao(s) patrono(s): FRANCINEY J. L. BEZERRA (OAB/PB 11.656) para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008434-83.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: José de Arimatéa Gonçalves e Leila Monica Gonçalves. Apelado: Energisa Paraiba – Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao(s) patrono(s): MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO (OAB/PB 12.895) para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a cerca da preliminar de inovação recursal, arguida pela
parte apelada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de
Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012331-02.2014.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A
e Via Tour Turismo e Viagens LTDA. Embargado: Clio Robispierre Camargo Luconi. Intimação ao(s) patrono(s):
WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB 12.189) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000947-91.2011.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Município de João Pessoa. Embargado: Varela e
Negreiros Advogados Associados. Intimação ao(s) patrono(s): ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES
(OAB/PB 9.359) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos
autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 10 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0060555-77.2012.815.2003 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Tripadisor Consultoria em Publicidade de Viagens
e Turismo LTDA. Embargado: José Pereira Marques Filho. Intimação ao(s) patrono(s): WILSON FURTADO
ROBERTO (OAB/PB 12.189) no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos
em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 11 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0063464-30.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Marcelo Bernardino Dos Santos. Embargado:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Intimação ao(s) patrono(s): ANTONIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PB 20.282-A) no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Janeiro de 2019.
AGRAVO INTERMO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000505-70.2018.815.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRANS URBANOS. Agravado: Wantuiu
Rufino da Silva. Intimação ao Bel. EDSON XAVIER LUCENA DE ARAUJO (OAB/PB 10.657-B), na condição de
Advogado do Agravado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos
termos do despacho de fls. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 11 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000272-16.2013.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A.
Embargado: Maria Rita das Neves. Intimação ao(s) patrono(s): Bel. ÉRICO DE LIMA NÓBREGA (OAB/PB 9.602)
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de
Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0802205-60.2017.8.15.0751. Relatora: Desa. Maria das Gracas Morais
Guedes. Apelante(s): Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI BRASIL. Apelado(s): Elizama
Firmino de Lima. Intimação dos Beis Eduardo Silva Navarro ((OAB/SP 246.261) e João Paulo de Faria
((OAB/SP 173.183), a fim de, no prazo legal, querendo, apresentarem as contrarrazões ao agravo interno.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802535-67.2016.8.15.0371. Relator: Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides..Recorrente: Pollyana Andrade Alexandre Alvino Recorrido: Município de
Nazarezinho. Intimando a Bela. Rayssa Lopes Braga (OAB/PB 19.827), do inteiro teor do acórdão ID 3115679,
prolatado nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800532-02.2016.8.15.2001. Relator: Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides.Recorrente: Reginaldo Guedes Marinho. Recorrido: EBS Feiras & Editora LTDA
- ME.. Intimando a Bela. Larah Gotto Felix (OAB/SP 324.165 ), do inteiro teor do acórdão ID 3115266, prolatado
nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000005-67.2019.815.0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Residencial Príncipe Rangel. Agravado: Luan de Figueiredo Sobral Leandro. Intimando o agravado, na pessoa dos Béis. Dr. PAULO VINÍCIUS PONTES DE
MEDEIROS (OAB/PB 24.958), PEDRO GOMES BESSA(OAB/PB 16.380) e RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA
(OAB/PB 22.783/PB), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do
Código de Processo Civil/2015, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra
os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Capital, lançada
nos autos do processo de número 0864817-33.2018.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO Nº 0803110-87.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0002194-44.2009.815.0331. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/
RJ nº 132.101). Agravados: Paulo Roberto da Silva Holanda e outros. Advogado: Marcos Reis Gandim
(OAB/PB n° 26.415-A). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO
DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/
2015). 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado
o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses
em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no
mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que
este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico
de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
2. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 3. Agravo interno não provido,
com aplicação de multa. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Agravo interno no Recurso Especial n° 0004945-28.2015.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Valmir Silva de Medeiros. Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). Agravado: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL PELA PRESIDÊNCIA DO TJPB. INTERPOSIÇÃO RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). 1. A decisão do presidente do tribunal
de origem que inadmite recurso especial sujeita-se ao agravo que trata o art. 1.042 do CPC/15 (antigo art. 544
do CPC/73) e não ao agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro
evidenciado. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente impróprio. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0085636-34.2012.815.2001.RELA TOR DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravada: Jucelino Alfredo de Almeida. Advogado: Antônio Anizio Neto
(OAB/PB nº 8.851). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO
PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). INEXISTÊNCIA
DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/RN, Rel. Min. Menezes Direito, assentou a ausência de
repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de remuneração em virtude
de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente
firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o
Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o
agravo interno.
ACÓRDÃO. Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 2002659-03.2013.815.0000. RELA TOR DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Edson e Silva Júnior. Advogado: Felipe
Maciel Maia (OAB/PB nº 13.998). Embargado (1): Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Embargado (2): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Procurador de Justiça: Alcides Orlando de Moura Jansen. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não
se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração
acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
ACÓRDÃO. gravo Interno em Suspensão de Liminar n° 0001784-28.2017.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Ana Lilian de Aguiar. Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues
Cordeiro Júnior (OAB/PB nº 23.921). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PEDIATRA. CANDIDATA QUE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (598.099/MS – TEMA 161).
INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 30.09.2011, ao julgar o mérito do RE 598.099/MS, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 161): “Dentro do prazo
de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a
constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que
declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração
e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de
vagas”. 2. Não há, no caso, nenhuma razão para afastar a incidência do precedente repetitivo do STF,
pois a controvérsia dos autos, na origem, gira em torno do direito subjetivo à nomeação de candidata
aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital, ao passo que o Tema 784, trata dos candidatos fora do número de vagas, não sendo este o caso ora em estudo. 3. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0003440-20.2014.815.0131. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB
nº 10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procuradora de Justiça: Lúcia de
Fátima M. de Farias. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DIREIT O À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2.
Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0032427-58.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº
132.101). Agravados: Antônia Genezia da Coceição e outros. Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB/SP n°
168.472) e Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE