TJPB 01/02/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - No mesmo sentido,
os serviços extraordinários também não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor, de forma que tais
parcelas da remuneração também não podem sofrer desconto previdenciário, em respeito aos princípios da
contributividade e solidariedade. - Nos termos do art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida
proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em sede de liquidação de
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12963-51.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Luciana Serrano de Andrade Costa. ADVOGADO: Bruno A. Albuquerque da Nóbrega (oab/pb 1.642).. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO
DO WRIT. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -É garantia constitucional de toda trabalhadora que encontra-se em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização
correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período. - Não poderia ser diferente, em
respeito ao princípio da isonomia, a vedar qualquer discriminação à mulher que, com um filho no ventre, sai
em busca de seu sustento, referendando, ainda, a especial proteção conferida pelo constituinte à família, à
maternidade e à criança e ao adolescente. - A autora obteve o reconhecimento de seu direito em Mandado de
Segurança, tendo esta corte entendido que a recorrida, nomeada para exercer cargo em comissão na Defensoria Pública do Estado, estava acobertada pela estabilidade provisória decorrente de gravidez quando foi
exonerada. - O Estado da Paraíba recorreu alegando unicamente que a autora ocupava cargo em comissão,
não sujeito à estabilidade provisória em decorrência da gravidez. - Tendo transitado em julgado a decisão que
reconheceu a estabilidade da recorrida, não cabe mais ao Estado da Paraíba questionar o direito da autora
quanto à estabilidade provisória e, portanto, ao direito de percepção de sua remuneração no período, visto que
tal direito encontra-se coberto pelo pálio da coisa julgada. - É forçoso consignar que a concessão da ordem
mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais podem ser perseguidos
por meio da presente ação de cobrança, conforme Súmula nº 271, do STF. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000338-12.2016.815.1071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi..
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. APELADO: Valeria Cantarelli de Brito. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EXAME DE ENTERASCÓPIA
DO INTESTINO DELGADO COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
“O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que
a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de
cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, DJe 26/02/2016). - É entendimento
assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao
segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora,
já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Para a quantificação da
indenização, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000499-30.2016.815.0551. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edezio Virginio Dias. ADVOGADO: Ronaldo Goncalves Daniel.
APELADO: Municipio de Algodao de Jandaira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SALÁRIO RETIDO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. DOCUMENTO
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBA DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a remuneração constitui direito social assegurado a todos
trabalhadores, sejam eles estatutários ou celetistas, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição
Federal. - O Município demandado não trouxe ao caderno processual prova cabal do pagamento da verba
pleiteada. Com efeito, a declaração de rendimentos não é prova idônea a comprovar o pagamento de salários.
Ora, deveria o promovido, ora apelado, ter acostado aos autos cópia do contracheque, transferência bancária,
depósito na conta do autor ou recibo de quitação, documentos estes que se afiguram condizentes com a prova
do pagamento, ante a segurança na transparência de seus dados. Não o fazendo, deve-se considerar como não
adimplida a verba requerida, cabendo, portanto, a modificação do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000752-94.2016.815.0461. ORIGEM: V ara Única de Solânea.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joao Felix de Araujo. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. Gratificação Temporária Educacional – CEPES e GHA Gratificação por Hora. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA
SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei
Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos
ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o
adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos a título de Gratificação Temporária Educacional –
CEPES e GHA Gratificação por Hora não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de
atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir
no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004717-48.1996.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra..
APELADO: Rosa Maria da Silva Mercadinho. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação
processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo
interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a
possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do
curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa
recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante
seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim
deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em
promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente,
expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 001 1753-83.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jocelho Barbosa da Silva. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz. APELADO: Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAl. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊN-
CIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO
STJ. Valores ABAIXO DA média cobrada em mercado para os contratos da mesma espécie. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível
a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade
seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual
os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros
anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de
que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente
excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. Desta
feita, no caso de que se cuida, as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira encontram-se abaixo da média do mercado para a modalidade dos negócios jurídicos efetivados, razão pela qual não
há que se falar em juros exorbitantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 10403-20.1997.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazendo Pública de Campina Grande.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo
de Tarso Cirne Nepomuceno.. APELADO: Fernando Antonio Pessoa da Silva.. ADVOGADO: Dulce Almeida
de Andrade (oab/pb Nº 1.414).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A
Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação
processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo
interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para
a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão
do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais
possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional
durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco)
anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia
do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício,
reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de
prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não
têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg
nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). - Na hipótese
vertente, após o requerimento de diligências infrutíferas, aliado à própria desídia fazendária durante o curso
de uma demanda que se alastra há cerca de 21 (vinte e um) anos, verificou-se a incidência do prazo
prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais,
pode ser realizada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009753-47.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara de Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. EMBARGADO: Antônio Luiz Vieira.. ADVOGADO: José Francisco
Xavier (oab/pb 14897).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME
DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da
matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do
Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduz o embargante, o acórdão não se mostrou
omisso, apenas contrário às argumentações recursais. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009249-26.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Zuila Soares de Franca. ADVOGADO:
Defensora: Dulce Almeida de Andrade.. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande. REMESSA OFICIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É
plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a
responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no
qual figura o fornecimento de remédios ora em discussão. - Constatada a imperiosidade da aquisição do
remédio para o paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - O direito
fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica,
não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos
ofertados pelo Poder Público. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da
dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária,
por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não
há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial
em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator, unânime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0004372-27.2009.815.0731. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01
Apelante: Auridea Maria de Medeiros Stropp E Outro. E Valdina Luna.. ADVOGADO: Aumari de Lima Costa (oab/
pb 3.594). e ADVOGADO: Ayrton Lacet Correia Porto (oab/pb 2.915).. APELADO: 01 Apelado: Aldivan Freitas
Teixeira., 02 Apelado: Carlos Marcondes Galvão Cavalcanti., 03 Apelado: Cleumy Braga da Gama E Outra. E
04 Apelado: Antônio Eduardo Cunha.. ADVOGADO: Herman César de Castro Pacífico (oab/pb 6.072).,
ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes (Oab/pb 10.050). e ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/pb N°
14.644).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. - A sentença não pode ser interpretada exclusivamente pelo seu
dispositivo, devendo ser levado em conta todo o raciocínio lógico e jurídico desenvolvido pelo magistrado que
culminou na condenação. Assim, os fundamentos são indispensáveis para que se delimite o alcance do
comando judicial. - Neste trilhar de ideias, conjugando todos os elementos da sentença, verifica-se que não
houve o julgamento além do que fora pedido em sede de exordial, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de
julgamento ultra petita. APELO DA PARTE AUTORA. COMPROVADA FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA.
ANULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE ATINGE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIREENTES. ART. 1.247 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Sendo cancelado o registro, em virtude da constatação de nulidade absoluta, é irrelevante
a intenção dos terceiros que adquiriram o bem posteriormente ao ato fraudulento, conforme inteligência do
artigo 1.247 do Código Civil. - O título de propriedade da promovida fora formalizado mediante fraude, não
podendo promover a venda válida em relação aos terceiros, não sendo juridicamente viável reconhecer a
validade do negócio jurídico mantido entre ela e os compradores subsequentes. APELO DA PARTE PROMOVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O dano moral
caracteriza-se pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em
razão de investidas injustas de outrem, atingindo-se na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da
psique, da liberdade, causando-lhe constrangimentos. Não deve ser confundido com qualquer dissabor,
amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à
dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. - In casu, a conduta
perpetrada pela parte promovida - que culminou no registro das escrituras públicas fraudadas - ocasionou
inquestionável angústia e frustração das expectativas da parte autora/apelada de usufruir e dispor de um bem
que lhe pertencia, mas que fora ilicitamente transferido para terceiros. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao apelo da
parte autora, nos termos do voto do relator.