TJPB 01/02/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009292-07.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO:
Adriano de Arruda Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.597.. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DIVISÃO EM ESCALA COM VENCIMENTOS E VANTAGENS DE ACORDO COM A ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO. SERVIDOR PERTENCENTE A CLASSE C E COM
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA. VENCIMENTO,
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO. PAGAMENTO A MENOR. COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO VALOR
CORRETO E DO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Como se sabe, o Decreto nº 11.569/86 criou uma escala para o cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, fazendo a distinção dos seus vencimentos de acordo com a entrância do exercício
das funções. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª
entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos,
gratificação de risco de vida e bolsa desempenho de acordo com sua lotação, sendo, portanto, cabível o
direito à revisão. - Havendo comprovação do adimplemento a menor pela Administração Pública Estadual do
vencimento e das vantagens questionadas para o integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância, tendo o autor, entendo que o autor
se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC
(antigo art. 333, inciso I, do CPC/1973). - O valor correto a ser implantado e a diferença a ser quitada pelo
Ente Estatal deverão ser apurados com base na legislação estadual que fixou os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho para o cargo de agente de segurança penitenciária de 3ª
entrância, em virtude da comprovação do pagamento a menor e, consequente, descumprimento das normas
estaduais de regência sobre o tema. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo
e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18059-47.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Maria de Lourdes Menezes Lourenco. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO:
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR
SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação
do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por
tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da
legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez,
sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/
02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 15960-07.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Cesar
Bezerra da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Deraldino Alves de Araújo Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, imperiosa a rejeição da prejudicial de mérito acolhida pelo
juiz sentenciante. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de
proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, o Código de Processo
Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de
o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos
aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no
comando legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não
deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000158-43.2017.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Adenilson Morais E Gilmar Ferreira da Silva. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento,
Oab/pb Nº 15.832 e DEFENSOR: Anaiza Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE
PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA), HAVIDOS EM
CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. APELO DO RÉU ADENÍLSON MORAIS. 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA DA PENA BASE – CRIME DE ROUBO – ANÁLISE ESCORREITA DO JUÍZO A QUO –
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – 2. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DO ART.
157, § 2º, I E II, DO CP – MAJORAÇÃO DE 2/5 – FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E INIDÔNEA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 443, DO STJ – NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR FRACIONÁRIO
MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA – 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há
como se proceder ao redimensionamento da pena base cominada, quando o juízo singular, à ocasião da
análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no processo. Majoração ocorrida
de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato de 6 (seis) anos, existente entre as
penas mínima e máxima previstas em abstrato. 2. A aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, de
aumento fracionário superior ao mínimo, pressupõe a existência de fundamentação concreta, com base em
elementos apurados no transcurso da instrução, circunstância que inocorre no caso vertente, e afronta à
regra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 443. 3. Apelo conhecido e parcialmente
provido. DO RECURSO MANEJADO POR GILMAR FERREIRA DA SILVA – 4. CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES – TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA – DESCABIMENTO – TERMO DE OITIVA DO ADOLESCENTE NA DELEGACIA, ONDE CONSTA O NÚMERO DA
13
IDENTIDADE E A DATA DE NASCIMENTO – DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAÇÃO DA IDADE – PRECEDENTES NO STJ – 5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA – CRIME
DE ROUBO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESABONO COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO
TIPO PENAL – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO ADEQUADA – 6. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA –
CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – MAJORAÇÃO DE 2/5 – FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA E INIDÔNEA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 443, DO STJ – NECESSIDADE DE REDUÇÃO
AO PATAMAR FRACIONÁRIO MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA – 7. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 4. “(…) A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de
comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando
a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial (…)”. (STJ – AgRg no AREsp
956.049/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) 5.
O redimensionamento da pena base cominada, quanto ao delito de roubo, não tem lugar, quando o juízo
singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea, agindo na
órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no processo.
Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato de 6 (seis) anos,
existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. 6. Constitui afronta à regra sumulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 443, a aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, de
aumento fracionário superior ao mínimo, despida de fundamentação concreta, com base em elementos
apurados no transcurso da instrução, sendo imperioso, no caso, o redimensionamento da referida majorante,
ao seu menor patamar. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, CONHEÇO os apelos
aviados, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0000273-49.2012.815.0071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wellington Fidelis da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara
Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VERSÃO QUE
ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS
DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO
CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA
DOS VEREDITOS PRESERVADA – DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o
veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório
existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la,
sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato,
aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo ministerial,
mantendo o julgamento do Tribunal do Júri.
APELAÇÃO N° 0000388-83.2017.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jose Willami de Sousa. APELADO: Erique Florencio
da Silva E Wermeson da Silva Costa. ADVOGADO: Jose Helio de Oliveira Junior, Oab/pb Nº 6266 e
ADVOGADO: Jose Willami de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO POR SEIS VEZES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL — 1. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA — ACOLHIMENTO —
HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA — PRECEDENTES DO STF — 2. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM FACE DOS ROUBOS PRATICADOS EM UM ÚNICO ATO
— 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS — POSSIBILIDADE — PENA-BASE APLICADA AQUÉM DO
DEVIDO — READEQUAÇÃO DO QUANTUM — PROVIMENTO DO RECURSO. 1.1. “(...) A prática reiterada
e habitual do crime de roubo por delinquentes contumazes, reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem,
mediante comportamento individual ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza a noção
de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao benefício derivado do
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime – que não se confunde
nem se reduz, por si só, à noção de delito continuado – traduz eloquente atestação do elevado grau de
temibilidade social daquele que a pratica. Precedentes.(...)” (STF - RHC 118460, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013
PUBLIC 05-11-2013). 1.2. No caso dos autos, além dos fatos demonstrarem que os réus atuaram revestidos
de habitualidade criminosa, verifico que estes respondem a outros crimes (fls. 32/33; 47/48; 121/122) não
sendo este um fato isolado na vida dos mesmos, razão pela qual impõe-se em afastar o benefício da
continuidade delitiva previsto no artigo 71 do CP, para, ao final, somar as penas dos delitos praticados em
concurso material. 2. Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que há roubos praticados
contra vítimas distintas em um único ato e num mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes
agiram com desígnios autônomos, mister a aplicação ao caso do concurso formal próprio, previsto no caput,
primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. 3. Considerando a existência de equívoco do magistrado ao
proceder com a dosimetria das penas dos réus, bem como a desconsideração da incidência da continuidade
delitiva, necessário se faz a reanálise das penas com a sua adequada majoração. Diante do exposto, DOU
PROVIMENTO AO APELO para afastar a continuidade delitiva e majorar as penas dos réus de forma que
restaram definidas da seguinte forma: Para o réu Wemerson da Silva Costa: 25 (vinte e cinco) anos, 09
(nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), a ser
cumprido em regime fechado. Para o réu Erique Florêncio da Silva: 28 (vinte e oito) anos, 20 (vinte) dias de
reclusão e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), a ser cumprido em regime fechado.
APELAÇÃO N° 0003533-45.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Inacio Roberto de Lira Campos. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/
pb 10.204. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS.
1º, I E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELADO NA TRIBUNA. REJEIÇÃO. RÉU PROCURADO, POR MAIS DE
UMA VEZ, E NÃO ENCONTRADO EM ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
2. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E DESPESAS SEM EMPENHO EVIDENCIADAS. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. 3. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTA EM CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NEM A
SUSPENSÃO DA PENA. 4. REPARAÇÃO DO DANO AO MUNICÍPIO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de
interrogatório do réu, quando constatado que, por mais de uma vez, aquele foi procurado, pessoalmente, por
Oficial de Justiça, em endereço indicado nos autos, restando clara a intenção do processado de se escusar ao
chamamento da Justiça. Ademais, na hipótese, a tese aventada pela defesa não foi sequer arguida nas
contrarrazões recursais, sendo ventilada diretamente da nobre tribuna dos Advogados, representando, pois,
inegável inovação argumentativa. 2. Constatadas a materialidade e autoria delitivas, pertinentes ao desvio de
verbas públicas, existência de despesas sem o devido empenho, bem como a prestação de informações
falsas ao TCE/PB, no período de 1º a 25/07/2007, pelo ex-gestor do Município de Cacimba de Areia-PB, a
condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3. Aos crimes em análise, aplica-se a regra do
concurso material, restando, pois, as reprimendas em 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, cumuladas com
50 dias-multa. Considerando o quantum da sanção, fixo o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto,
ex vi do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Por sua vez, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tampouco em suspensão da pena, tendo em vista a quantidade das penas aplicadas.
4. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é devida a reparação do dano causado ao Município de Cacimba de
Areia, no importe de R$ 170.602,22, ficando, ainda, o réu, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/
67, inabilitado para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Diante
do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO para
condenar o réu nas sanções do art. art. 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 299, parágrafo único, do CP
c/c art. 69, também do CP, imputando-lhe uma pena de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, no regime
inicial semiaberto, cumuladas com 50 dias-multa, bem como à reparação do dano ao erário, no importe de R$
170.602,22 (cento e setenta mil, seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos) e inabilitação para o exercício
de função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000052-20.2016.815.0041. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jocelio da Silva do
Nascimento. ADVOGADO: Walace Ozires Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça e vias de fato, no âmbito
doméstico. Art. 147, do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c o a Lei nº 11.340/2006.
Absolvição. Irresignação ministerial. Provas dos autos que atestam os delitos denunciados. Ocorrência. Tipicidades aferidas. Cassação da sentença. Procedência da denúncia. Condenação. Penas. Provimento do apelo. –
A contravenção penal prevista no art. 21, da LCP, consuma-se com a violência praticada contra a pessoa que
não decorre ofensa à integridade física, não sendo necessária a existência de vestígios para a sua comprova-