TJPB 07/02/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
consonância com os aspectos fáticos específicos do caso concreto, pois a reparação tem como critério
primordial a extensão do dano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente o Apelo da Promovida,
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e dar provimento ao recurso apelatório das Autoras, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0031948-26.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Ricardo Jorge Velloso.
APELADO: Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema.. ADVOGADO: Sancha Maria F. C.
R Alencar.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA SUDEMA PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS
DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise percuciente dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela Embargante de fls. 28/33, dentre eles, relatório de fiscalização da
SUDEMA e auto de infração, comprovam a inobservância da empresa/embargante a legislação ambiental,
especificamente, o art. 10 da Lei 6.938/81 e o art. 3º, inciso II, art. 66 do Dec. Lei 6.514/08. - Os atos
administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à
revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão
punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância
da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0036439-47.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Maria do Socorro Gadelha
Campos de Lira.. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Goncalves e ADVOGADO: Jeremias Mendes de
Menezes (oab/pb 32.427-a).. APELADO: Linconl Cartaxo de Lira.. ADVOGADO: Adriano Manzatti Mendes.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. REJEIÇÃO. - Após a publicação da sentença, foram protocolados embargos pela instituição financeira, fato que interrompe o prazo para ambas as partes, de acordo com o disposto no art. 538 do Código de
Processo Civil. - Outrossim, não há falar-se em recurso de apelação prematuro quando os embargos opostos
pela parte adversa foram rejeitados, não havendo efeito infringente hábil a alterar o teor da sentença. APELO
DA PARTE EMBARGADA. PENHORA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO DEMANDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 797 DO NCPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - Os registros de penhoras em ações anteriores
não obsta a realização de nova constrição judicial nestes autos, diante do disposto no artigo parágrafo único
do art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. - “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora
sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. APELO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. BEM DA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do único bem imóvel destinado
à residência familiar, sucumbindo apenas diante de valores que dizem respeito à subsistência do credor. Inexistindo prova suficiente de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor e de sua família, não há
como se reconhecer a impenhorabilidade do bem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao recurso do primeiro apelante e negar provimento ao recurso da segunda apelante, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0038143-03.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Maria do Socorro Gadelha
Campos de Lira.. ADVOGADO: Fernanda Halime F.goncalves e ADVOGADO: Jeremias Mendes de Menezes
(oab/pb 32.427-a).. APELADO: Lincoln Cartaxo de Lira. ADVOGADO: Adriano Manzatti Mendes. PRELIMINAR
EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REJEIÇÃO. - Após a publicação da sentença, foram protocolados embargos pela instituição financeira, fato
que interrompe o prazo para ambas as partes, de acordo com o disposto no art. 538 do Código de Processo
Civil. - Outrossim, não há falar-se em recurso de apelação prematuro quando os embargos opostos pela parte
adversa foram rejeitados, não havendo efeito infringente hábil a alterar o teor da sentença. APELO DA PARTE
EMBARGADA. PENHORA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
797 DO NCPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - Os registros de penhoras em ações anteriores não obsta
a realização de nova constrição judicial nestes autos, diante do disposto no artigo parágrafo único do art. 797
do Código de Processo Civil de 2015. - “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o
mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. APELO DA PARTE EMBARGANTE.
MÉRITO. BEM DA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do único bem imóvel destinado à
residência familiar, sucumbindo apenas diante de valores que dizem respeito à subsistência do credor. Inexistindo prova suficiente de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor e de sua família, não há
como se reconhecer a impenhorabilidade do bem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao recurso do primeiro apelante e negar provimento ao recurso da segunda apelante, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0049902-85.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de João Pessoa..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Paula Francinete Pessoa. ADVOGADO: Maria de
Fátima Pessoa ¿ Oab/pb N.º 4.892.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP
Nº 1.568.244-RJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DAS FATURAS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO
PREJUDICADO. Segundo apreciação do STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.568.244 – RJ, em se tratando de contrato firmado a partir de 01/01/2004, incidem as regras da RN n.º 63/
2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (de) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor
fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e (iii) da
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a
primeira e a sétima faixas. Sendo as faturas do contrato documentos essenciais à correta apreciação objetiva
da lide, sua ausência impossibilita a aferição da abusividade na execução do contrato entabulado, porquanto
necessária perícia técnica. Aplicável o CDC às relações comerciais que envolvem planos de saúde, ante a
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência ínsita ao caso, impera decretar a inversão do ônus da
prova, que deve recair sobre a fornecedora de serviços. Impõe-se a desconstituição da sentença, para que
haja a regular intimação da Ré, para que junte cópia integral das faturas pagas pelo Autor, especificando o que
foi pago a título de mensalidade, encargos, multa e coparticipação (art. 6º, VIII, do CDC). – Tratando-se de
ação em que se discute o aumento da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária, é
indispensável a realização de perícia atuarial para aferir se os aumentos foram aplicados em percentuais
desarrazoados ou aleatórios, bem como se eram necessários para manter o equilíbrio contratual, com base nos
critérios definidos no Recurso Especial nº. 1.568.244/RJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0074665-87.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO:
Marli Bastos de Souza. ADVOGADO: Aurinax Junior Taveira dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FIRMADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO. CABIMENTO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DESPESA COM PERÍCIA PAGA PELA AUTORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Entendo aplicável a teoria do risco da
atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos
riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos,
de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento. Resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo do banco, ao formalizar contrato de empréstimo em
nome do autor sem conferir se a pessoa que solicitou e que assinou o contrato era, de fato, a promovente.
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Enfim, o demandado agiu com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais
contratos com plena garantia de pagamento. - A formalização de contrato de cartão de crédito sem a
conferência da veracidade das informações pessoais do pretenso contratante configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com a dívida em seu nome, razão pela qual a
declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. - Vislumbra-se, portanto, hipótese de falha
na prestação do serviço disponibilizado pela empresa, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do
qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa
da situação vivenciada pela parte autora. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização
por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito
lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras
semelhantes. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do
negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos
valores indevidamente pagos até a cessação dos descontos. - O valor das astreintes fixado no âmbito do
primeiro grau não é desarrazoado ou exacerbado. Na verdade, estamos diante de parte que desenvolve
atividade bancária, devendo, portanto, o valor mostrar-se apto a estimular à parte a cumprir a determinação
judicialmente imposta, sobretudo, considerando que a incidência da multa somente se dará em caso de
descumprimento da determinação judicial após o prazo fixado pelo magistrado. - De acordo com o §2.º do art.
82 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, tendo
a autora antecipado o pagamento da perícia grafotécnica, faz jus ao ressarcimento do valor depositado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do Banco Panamericano e dar parcial provimento
ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 12808-48.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aurelio Henriques da Costa. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. – O parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez
que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que
todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal,
sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. – Não há que se falar
em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal
em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0044765-25.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Engerengenharia da Construçao Civil Ltda. ADVOGADO: Mateus de Sousa Delgado. APELADO: Benjamin Gomes
Maranhao Neto. ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Goncalves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR
PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA
NOVA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se
situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal
da empresa. Entrementes, no caso posto, foi a citação recebida por pessoa estranha aos quadros da pessoa
jurídica, impossibilitando, pois, a aplicação da teoria da aparência. Vício de nulidade de citação reconhecido com
o retorno dos autos ao juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso apelatório, acolhendo a preliminar
de nulidade, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000250-24.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (oab/pb 1663). AGRAVADO: Jose Edilson Lira. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb 6.349).
- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO.
ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui
obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento
do particular.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001494-76.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Francisco Jocerian Silva dos Santos. ADVOGADO: Adjamilton
Pereira de Araújo (oab/pb - 5768). AGRAVADO: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da
Cunha. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL APÓS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — “O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os
seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido
e certo, garantindo o direito a vaga disputada.” (STJ - RMS 55.667/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001550-65.2000.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes B.
de Oliveira. AGRAVADO: Herdeiros de Aldo Alves do Nascimento. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. De acordo com o entendimento firmado no STJ “os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 568
do STJ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000240-20.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clovis Messias Ribeiro Lobo. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros
Oab/pb N. 11.505.. APELADO: Rr Agropecuária E Investimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Felipe de
Medeiros Farias Oab/pb N. 16.897.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL — ATRASO NO ENVIO DOS BOLETOS — MOTIVO INSUFICIENTE PARA A RESCISÃO
CONTRATUAL — DANOS MORAIS — NÃO CONFIGURAÇÃO — DESPROVIMENTO. — Como bem pontuou o
magistrado a quo (fls. 138), “Seria entranho que somente no caso do autor, os boletos não eram enviados a
tempo. A alegação de que houve problemas em relação ao envio dos boletos por e-mail, também não favorece
ao autor. Poderia muito bem notificar a requerida, esclarecendo dos problemas enfrentados e juntos, acharem
uma solução para o envio em datas contratadas, depositar o valor na conta corrente da requerida ou até mesmo
evitar a mora, consignando os valores em juízo”. • De outra banda, o não recebimento dos boletos não é óbice
ao pagamento, tendo em vista que o autor dispunha de ação própria para tanto. — Eventual não envio do boleto
configura mero descumprimento contratual, o qual por si só não é capaz de ensejar reparação por dano moral,
notadamente quando ao devedor, plenamente ciente das obrigações assumidas e dos respectivos vencimentos,
cabe diligenciar o adimplemento perfeito na forma avençada. APELO IMPROVIDO. (TJ-GO - AC:
02918809420138090006, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 12/05/2016, 4A CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: DJ 2033 de 23/05/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.