TJPB 11/02/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - “Demonstrada nos autos a existência
de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta
bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé,
mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as
providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.” ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento constante às fls. 112.
APELAÇÃO N° 0002041-30.201 1.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Queimadas.
ADVOGADO: José Murilo F. Duarte Júnior Oab/pb Nº 15.713, Humberto Albino de Moraes Oab/pb Nº 3.559,
Márcio Maciel Bandeira Oab/pb Nº 10.101 E Camila Raquel de C. Oliveira Oab-pb Nº 18.854. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE
TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATENDE
A TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE USUCAPIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo o autor comprovado os
requisitos necessários para usucapir o imóvel rural em questão, a teor do que estabelece o art. 1.238, caput, do
CC, deve-se negar provimento ao recurso que transita nessa vereda. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 206.
APELAÇÃO N° 0002581-23.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Roberto Carlos Anjos da
Silva. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto Oab/pb 14.651. APELADO: Município de Sapé, Representado
Por Seu Procurador, Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SUPOSTA VACÂNCIA DE CARGOS NO TRANSCORRER DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VACÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. O fato
de contratar servidores temporários não implica, necessariamente, na obrigação de nomear os concursados
que estão fora do número de vagas. É que, para tanto, faz-se necessária a existência de cargos vagos, uma
vez que os servidores temporários não ocupam cargos efetivos, decorrendo tais contratações, apenas, do
excepcional interesse público. Assim, nos casos em que o servidor é aprovado fora do número de vagas do
edital, somente é possível a nomeação do candidato quando demonstrada a existência de cargos vagos e a
efetiva preterição. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula julgamento de fl. 159.
APELAÇÃO N° 0054180-95.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espólio de Israel Filgueira
Rodrigues, Representando Por Israel Filgueira Rodrigues Filho. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo ¿
Oab/pb Nº 10.657b. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/
pb Nº 1853-a E Henrique José Parada Simão Oab/sp Nº 221.386. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIR. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE REPRESENTATIVA DO SEGURO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus
regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” Tratando-se de documento comum às partes, de acordo com o preceito constante do artigo 358, III, do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, vedada é a negativa de sua exibição. Se o réu apresenta em juízo
documentos diversos daqueles requeridos pelo autor na petição inicial, tem-se por inegavelmente configurada
resistência à pretensão deduzida, que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais. Conforme preconizado no
art. 20, § 4º, do CPC/73, nas causas em que não houver condenação em valores, a verba honorária de
sucumbência deve ser fixada pelo juiz, de forma equitativa e com observância dos critérios estabelecidos nas
alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado dispositivo legal. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 201.
APELAÇÃO N° 0055657-56.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Renan Nobrega de
Queiroz E Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Alyne Andryola Medeiros Oab/pb 20174 e ADVOGADO: Márcio
Vinícius Costa Pereira Oab/rj 84.367 E Thiago Cartaxo Patriota Oab/pb 12.513. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO E MUDANÇA
NO ITINERÁRIO. INFORMAÇÕES PRECÁRIAS E AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE
IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O
CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar
o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou
risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade
da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco
objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas
climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao
serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito
interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos,
notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas. - O dano moral
decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re
ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos
suportados pelo passageiro. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira
do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se
consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma
sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. - Já em
relação ao dano material, entendo que houve equívoco por parte da sentença recorrida, uma vez que restaram
comprovados os gastos do consumidor com táxi e alimentação o que totaliza o valor de R$ 107,00 (cento e
sete reais) e não R$ 97,00 (noventa e sete) como decidiu a magistrada a quo. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao segundo apelo e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento constante às fls. 237.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002174-13.2005.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. EMBARGADO: Jose
Lima de Morais. ADVOGADO: Kamila Joyce Silva de Morais Oab/pb 23.528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios. Tendo o Estado da Paraíba sido intimado para falar sobre a prescrição, com registro de sua
resposta, não há que se falar em omissão no julgado quanto à suposta infração ao princípio da vedação à
decisão surpresa. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a súmula de julgamento
contida na certidão de fl. 83.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024665-05.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simões de
Lima E Silva. EMBARGADO: Mega Master Comercial de Alimentos Ltda.. ADVOGADO: Epitacio Pessoa Pereira
Diniz Filho ¿ Oab/pb N. 16.945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS ACLARATÓRIOS. NÃO LEVANTAMENTO DO TEMA NAS
CONTRARRAZÕES AO APELO DA PARTE ADVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos
de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
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omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “[…]
Se a questão não foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado,
os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide
na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém,
devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma [...] (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 93.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001913-02.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Marinalva
Sabino da Silva. ADVOGADO: Francisco Miguel da Silva Filho ¿ 10.052. POLO PASSIVO: Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. RETENÇÃO DE TERÇOS DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO
CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER
ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de
demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se não provou o
pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do
particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio
deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de fl. 74.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000722-60.2016.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Anaesia Pereira Dutra. ADVOGADO: Artur Araújo Filho - Oab/pb Nº 10.942
E Alberto da Siva Rodrigues - Oab/pb Nº 13.662. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares - Oab/pb Nº 11.268, Leonardo Giovanni Dias Arruda - Oab/pb
Nº 11.002 E Kallyl Palmeira Maia - Oab/pb Nº 18.032. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. IRREGULARIDADE DETECTADA NO MEDIDOR. SUBSTITUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO
NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
TAMPOUCO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento do dano
moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e
sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de valores indevidos, sem que
haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia,
ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001 103-14.2010.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria da Guia Marques Cavalcanti. ADVOGADO: Sydcley Batista de
Oliveira - Oab/pb Nº 20.577. APELADO: Sebastiao Domingos de Oliveira. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de
Oliveira. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE
DA SENTENÇA. CONFINANTES. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. USUCAPIÃO RURAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM PRODUTIVO. FINALIDADE DE MORADIA.
ATENÇÃO AO ART. 191, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de ação de usucapião, a presença do confinante é
essencial, configurando litisconsórcio passivo necessário. - Em que pese o entendimento já sumulado, a
jurisprudência pátria considerou que, a citação editalícia não padece de nulidade se somente após frustrado o ato
citatório, é que se efetuou a citação por edital. - Considerada a regra processual da distribuição do ônus da prova
(art. 373, I, do Código de Processo Civil), cabe aos requerentes demonstrarem a presença dos requisitos
pertinentes, no caso do usucapião rural, não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; posse por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área em zona rural, desde que não superior a 50 (cinquenta) hectares. - Para que seja
reconhecido o direito de usucapião rural é inafastável o preenchimento dos requisitos inseridos no art. 191, da
Constituição Federal, razão pela qual deve ficar demonstrado não ser o possuidor proprietário de outro imóvel,
tendo feito da terra a sua moradia e tornado-a produtiva por seu trabalho ou da sua família. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002342-51.2014.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Edlane Vicente de Araujo Pereira. ADVOGADO: João
Ferreira Neto - Oab/pb Nº 5.952. APELADO: Municipio de Itaporanga Representado Pelo Procurador: Francisco
Valeriano Ramalho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRECEITO REPARATÓRIO COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER ATRAVÉS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. SERVIDORA
MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO prevista no art. 157, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 04/96. DIREITO JÁ RECONHECIDO PELO ENTE MUNICIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA. PLEITO RELATIVOS
AOS VALORES RETROATIVOS. REFLEXOS SOBRE OUTROS BENEFÍCIOS. CABIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o art. 157, da Lei
Complementar nº 04/96 assegura a incorporação da gratificação recebida, é devido o pagamento retroativo dos
valores suprimidos indevidamente, bem como os seus reflexos sobre os anuênios e adicional por tempo de
serviço. - Tendo em vista que a gratificação incorporada aos vencimentos da servidora foi indevidamente
suprimida do seu contracheque e só reimplantada posteriormente, é de se reformar a sentença para reconhecer
o seu direito de perceber os valores retroativos concernente à referida gratificação, bem como os reflexos
incidentes no valor percebido a título de anuênio e do adicional por tempo de serviço. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0052685-16.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Lucia dos Santos Soares. ADVOGADO: Ronaldo de
Lima Clementino - Oab/pb Nº 15.857. APELADO: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da Paraíba.
ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo Holanda - Oab/pb Nº 14.884. apelação. ação de desconstituição de débito
c/c indenização a título de danos morais. procedência parcial. sublevação da parte autora. troca do hidrômetro.
faturas posteriores em valores exorbitantes. cobranças indevidas. dano moral. não configuração. ausência de
inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes tampouco de interrupção no fornecimento de
água. contexto que indica mero aborrecimento. manutenção da sentença. desprovimento do recurso. - O
reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos
que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de
valores indevidos, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, interrupção do
fornecimento de água, ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124688-38.2016.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jessica Lanaiza Pereira da Silva. ADVOGADO: Ênnio Alves Andrade Lima, Hellen Damália de
Sousa Andrade Lima E José Silva Formiga. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do
previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.