TJPB 15/02/2019 - Pág. 30 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 92º) Apelação
Criminal nº 0041517-65.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: CLÓVIS
ANTÔNIO DA SILVA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 93º) Apelação
Criminal nº 0000046-72.2017.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GELLIARD
GEISSON FERREIRA DE SOUSA (Adv.: Ricardo Luiz Costa dos Santos, OAB/PB nº 19.944). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 94º) Apelação Criminal nº 0002674-72.2017.815.2002. 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SÁVIO MARTINS SILVA SANTOS (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior,
OAB/PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. 95º) Apelação Criminal nº 0009793-84.2017.815.2002. 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PAULO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES (Defensora Pública:
Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. 96º) Apelação Criminal nº 0000008-92.2017.815.0161. 2ª Vara da Comarca de
Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: HENRIQUE DANIEL DE SOUZA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº
13.514). 2º Apelante: RENILDO RENAN DOS SANTOS SILVA (Defensora Pública: Regina Benigna Gadelha V.
R. de Barros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao
Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 97º) Apelação Criminal nº 000141796.2017.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE MORAIS
(Advs.: Ênio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Héllen Damalia de Sousa Andrade Lima,
OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. 98º) Apelação Criminal nº 0000289-97.2017.815.0371. 1ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS MOREIRA (Defensores Públicos: Paulo A. Gadelha de Abrantes e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 99º) Apelação Criminal nº 0000393-18.2018.815.0351. 2ª Vara da Comarca
de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: SINÉZIO TRAJANO DA SILVA (Adv.: Michel de Moura Dantas, OAB/PB nº 21.938). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. 100º) Apelação Criminal nº 0000046-27.2018.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JACKSON
DOUGLAS GOMES (Adv.: Adriano Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 101º) Apelação
Criminal nº 0001122-30.2018.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de Capina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
FELIPE MATHEUS SILVA MARQUES (Adv.: Raymundo Asfóra Neto, OAB/PB nº 23.508). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às dezesseis
horas e quarenta e cinco minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal
“Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 05 de fevereiro de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal.
Werana Moreno Luna - Supervisora da Câmara Criminal.
ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos sete (07) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins
Beltrão Filho, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Ausente justificadamente o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presentes
à sessão os Excelentíssimos Senhores Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos e Luciano de Almeida
Maracajá, Procuradores de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho,
Supervisora da Câmara Criminal. Às nove horas, horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e
aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta
de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº
0800108-41.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB/CE nº 29.519). Paciente: SEVERINO FRANCISCO DE ARAÚJO. Obs.: publicado no DJE em 31.01.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Roberto Johnatham Duarte
Pereira”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0807125-65.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Vivianne Karla de Oliveira
Germano. Paciente: menor, representado pela sua genitora. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 080739237.2018.8.15.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Naum Bandeira Rocha de Oliveira. Paciente: JOSIVALDO BENTO CÓRDULA. Julgado: “Ordem
parcialmente concedida, ratificando os termos da liminar, em desarmonia com o parecer ministerial Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0807447-85.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Messias Afonso de Araújo. Paciente: em causa
própria. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080669698.2018.8.15.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Bóris Marques da Trindade. Paciente: EUGÊNIO VIEIRA DE
OLIVEIRA ALMEIDA. Julgado: “Ordem concedida para revogar o decreto preventivo em desfavor do
paciente Eugênio Vieira de Oliveira Almeida, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão que
lhe haviam sido impostas, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial Unânime.
Comunique-se”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0807312-73.2018.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: André Barbosa da Silva. Pacientes: VITOR
GABRIEL PIMENTEL DA SILVA e MÁRCIO DA SILVA MELO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0124688-38.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: JÉSSICA LANAÍZA PEREIRA DA SILVA (Adv.: José Silva Formiga e
outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000070492.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”. 3º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001312-90.2018.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de Juazeirinho. Suscitado:
Juízo de Direito da Comarca de Soledade. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (Comarca de Soledade), nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO
(Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA
NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE
SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM
VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA
(Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento
parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de
detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo crime de associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor do pedido
de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto
do relator e da averbação de suspeição do autor do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu
vista Des. Arnóbio Alves Teodósio, que trará o voto na sessão do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Adiado para a Sessão do dia 12.03.2019”. 2º) Apelação Infracional nº 0001516-91.2013.815.0071.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: menor, representado
por sua genitora (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista
antecipada o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”.
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000934-37.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: HÉLIO PEDRO
DA SILVA (Advs.: João Sousa da Silva Júnior, OAB/PB nº 16.044, Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº
13.099, Arthur Monteiro Lins Filho, OAB/PB nº 13.264 e outros). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda. Fez sustentação oral a Adv. Fabíola Marques Monteiro”. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 0023551-14.2009.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GUTEMBERG DE SOUZA PEREIRA
(Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que declarava extinta a punibilidade, pela prescrição, pediu vista o
Des. Joás de Brito Pereira Filho. O vogal aguarda”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 5º) Apelação Criminal nº
0000727-69.2009.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA BRAZ (Adv.: João de Deus Quirino Filho,
OAB/PB nº 10.520). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa,
para a sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
Sessão do dia 12.02.2019”. 6º) Apelação Criminal nº 0000324-30.2016.815.0941. Comarca de Água Branca.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
1º Apelante: ALGÉRIO SIMOA DA SILVA (Adv.: Mayres de Morais Pereira Limeira, OAB/PB nº 23.435). 2º
Apelante: AMADEU PEREIRA DUQUE (Adv.: João Vanildo da Silva, OAB/PB nº 5.954). 3º Apelante: VENCESLAU ALEXANDRE DA SILVA (Adv.: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial aos apelos para, mantida a
condenação, redimensionar as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 7º) Apelação Criminal nº 0000750-57.2016.815.0451. Comarca de Sumé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: JOSÉ HILTON DA SILVA e WALISON BRENO ARAÚJO DA SILVA (Defensora Pública:
Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão o dia 07.02.2019”. ota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão o dia 07.02.2019”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 0027216-91.2016.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
Ministério Público. Apelado: ÉRICK XAVIER RIBEIRO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da
Nóbrega). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0000541-16.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MICAELLA FRANÇA DOS SANTOS (Adv.: Sergivaldo Cobel da
Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 10º) Apelação Criminal nº 000024329.2017.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: CARLOS JÚNIOR DO NASCIMENTO
FERREIRA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 11º) Apelação Criminal nº 0000211-93.2018.815.0751. 5ª Vara
da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes: EWERTON PAIVA DA SILVA e MATHEUS GOMES BARBOSA
NETO (Adv.: Antônio Gomes Barbosa Neto, OAB/PB nº 6.915). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Não conhecido
o recurso de EWERTON PAIVA DA SILVA e negou-se provimento ao apelo de MATHEUS GOMES BARBOSA
NETO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001401-16.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: IRACI SANTOS NUNES (Defensora Pública: Maria da Penha Chacon). Cota da
Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se