TJPB 15/02/2019 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: LIDIANE DA SILVA e
SILVANO DA SILVA (Defensores Públicos: Kátia Lanusa de Sá Vieira e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo de SILVANO DA SILVA para readequar a pena e
negou-se provimento ao recurso de LIDIANE DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 58º) Apelação Criminal nº 5000238-30.2015.815.0481. Comarca
de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WILLIAM RAPOSO GUEDES (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 59º) Apelação
Criminal nº 0000268-49.2015.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
1º Apelante: BRUNO ALVES DA SILVA FERNANDES (Adv.: Cynthia Denise Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431).
2º Apelante: JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 60º) Apelação Criminal nº 0005267-60.2015.815.0251. 2ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSEVÂNIA MENDES CIPRIANO (Adv.: Estevam Martins da Costa
Netto, OAB/PB nº 13.461). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 61º) Apelação Criminal nº 000024965.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelada: LEONIL DE SOUZA COSTA (Defensor
Público: Fábio Liberalino da Nóbrega). Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao
Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 62º) Apelação Criminal nº 000026266.2015.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARIA RAMALHO (Advs.: Cecílio da F. V Ramalho
Terceiro, OAB/PB nº 11.050 e Nilo Luís Ramalho Vieira, OAB/PB nº 17.664). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”. 63º) Apelação Criminal nº 0017834-67.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WELTON DUTRA LIRA (Adv.: Dannys Daywyson de
Freitas A. Macedo, OAB/PB nº 17.933). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado
de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 64º)
Apelação Criminal nº 0007416-70.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ANTÔNIO DOS SANTOS
FILHO (Adv.: José Evanildo Pereira de Lima, OAB/PB nº 9.456). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 65º) Apelação Criminal nº
0000276-71.2015.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: GENIVAL ALVES BEZERRA (Adv.:
Inácio Justino Maracajá, OAB/PB nº 7.300). 2º Apelante: PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA (Adv.: Sérgio Petrônio
Bezerra de Aquino, OAB/PB nº 5.368). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado,
em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 66º) Apelação Criminal nº 0022240-75.2015.815.2002.
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA (Advª.: Luciana de Oliveira
Ruiz Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019::
“Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.
67º) Apelação Criminal nº 0002061-79.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: VALTER
MIRANDA VIEIRA (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB nº 16.929). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Wilson Tadeu de Oliveira. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 68º) Apelação Criminal nº 001191682.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RICARDO ALEXANDRE DE LIMA TRAVASSOS (Adv.: Alex Souto Arruda, OAB/PB nº 10.358, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 69º) Apelação Criminal nº 0017833-82.2015.815.0011. 3ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: RICARDO DE FREITAS ALBUQUERQUE (Adv.: Gustavo Lima Neto, OAB/PB nº 10.977). 2º Apelante: ANDRIZ ARAÚJO FÉLIX (Adv.: Ticiano da
Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.017). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 70º) Apelação Criminal nº
0000507-96.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANDERSON AVELINO DA
SILVA (Advª.: Ana Maria Ribeiro de Aragão, OAB/PB nº 19.200). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 71º) Apelação
Criminal nº 0000074-03.2016.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: LEANDRO DUARTE DA SILVA
(Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:
“Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 72º) Apelação Criminal nº 002330219.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MICHEL DO MONTE SANTO (Defensores Públicos:
Fernanda Ferreira Baltar e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 05.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio”. 73º) Apelação Criminal nº 0000482-27.2016.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ RICARDO FRANCELINO DOS SANTOS (Advs.: João Ferreira Furtado
Neto, OAB/PB nº 6.489 e Pollyanno Henrique Pereira, OAB/PB nº 16.689). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 74º) Apelação Criminal nº 0028151-34.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
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Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: HELDER AZEVEDO FÉLIX (Adv.: Roberlando Véras de Oliveira, OAB/PB nº 17.320). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 75º) Apelação Criminal nº 0000030-39.2016.815.0371. 2ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EMILSON
MUNIZ VENCESLAU (Advs.: Gustavo Alves Dantas Moreira, OAB/PB nº 24.570 e Wagner Veloso Martins,
OAB/PB nº 37.160). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso parcialmente conhecida e, nesta parte,
desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 76º)
Apelação Criminal nº 0008243-47.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: GUSTAVO VIEIRA GUEDES (Adv.: Edson Ribeiro Ramos, OAB/PB nº 8.187). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 77º) Apelação Criminal nº 0125036-56.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: JOSENILSON DE SOUSA FREITAS (Adv.: Theófilo Danilo Pereira Vieira, OAB/PB nº
15.950). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. 78º) Apelação Criminal nº 0000546-61.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: JANILDO SANTANA DA SILVA (Advª.: Luíza Rodrigues de Aquino, OAB/SP nº 175.403). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. 79º) Apelação Criminal nº 0004950-69.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: LEONARDO DA SILVA LOPES (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira,
OAB/PB nº 21.017). 2º Apelante: KELVIN DA SILVA (Advª.: Karine Ramos Victor, OAB/PB nº 21.002). 3º
Apelante: RENATO TERTO SANTOS e PHILLIP AUGUSTO MARQUES DA SILVA (Defensores Públicos: Kátia
Lanusa de Sá Vieira e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019::
“Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.
80º) Apelação Criminal nº 0000141-74.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. 1º Apelante: MATHEUS RODRIGO VASCONCELOS MARTINS (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB
nº 3.562). 2º Apelante: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA (Adv.: Eustácio Lins da Silva, OAB/PB nº
8.845). 3º Apelante: ALEX HENRIQUE COUTO RAMALHO (Adv.: Eustácio Lins da Silva, OAB/PB nº 8.845).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 81º) Apelação Criminal nº
0000431-84.2016.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO BRUNO DA NÓBREGA (Advª.: Maria Nilva Martins Cardoso Sousa, OAB/PB nº 9.815). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 82º) Apelação Criminal nº 0000231-85.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO (Adv.: Diogo de Oliveira
Lima Matias, OAB/PB nº 18.351). 2º Apelante: ABRAHAM LINCOLN ANDRADE REGO (Adv.: Diogo de Oliveira
Lima Matias, OAB/PB nº 18.351). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 83º) Apelação Criminal nº
0023452-97.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA
(Advs.: Rougger Xavier Guerra Júnior, OAB/PB nº 151.635-A, e Maria Luzia Azevedo Coutinho, OAB/PB nº
25.937). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. 84º) Apelação Criminal nº 0000854-05.2017.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: GERLÂNDIO RODRIGUES CRISTÓVAM (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. 85º) Apelação Criminal nº 0007955-09.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: LUCAS DA SILVA LIMA (Defensores Públicos: Pedro Muniz de Brito Neto e Roberto Sávio
de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 86º)
Apelação Criminal nº 0000216-16.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes: JOALISSON SOARES RIBEIRO e ALISSON DA SILVA MOURA (Advs.: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, OAB/
PB nº 17.073, e Júlio César Nunes da Silva, OAB/PB nº 18.798). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 87º) Apelação Criminal nº
0000258-28.2017.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS GONÇALVES e GEVISSON VASCONCELOS SILVA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº
13.514). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 88º) Apelação Criminal nº 000100738.2017.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: GLERISTON DE LIMA LINS (Advs.:
Ênio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Héllen Damalia de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº
16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. 89º) Apelação Criminal nº 0008412-41.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelantes: WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS, WILKSON FRANCISCO DA CRUZ
BRITO e STÊNIO RAFAEL BERTÚLIO DO AMARAL (Advª.: Maria Divani de Oliveira P. de Menezes, OAB/PB
nº 3.891). 2º Apelante: SEBASTIÃO ALVES DA COSTA (Adv.: Carlos Antônio da Silva, OAB/PB nº 6.370).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 90º) Apelação Criminal nº 0002223-44.2017.815.2003.
3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA
BEZERRA (Adv.: Ricardo Cézar Ferreira de Lima, OAB/PB nº 9.842). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ricardo Cézar
Ferreira de Lima. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 91º) Apelação Criminal nº 0000790-62.2017.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO JÚLIO DA SILVA (Advs.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº
10.649 e Aracele Vieira Carneiro, OAB/PB nº 17.241). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que